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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.682, DE 12 DE JUNHO DE 2015.

Institui o “Projeto Amigos do Parque”, no Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul/Parque Estadual do Prosa.

Publicada no Diário Oficial nº 8.939, de 15 de junho de 2015, página 1.
Ref: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 27/2015, de 12 de junho de 2015, Veto Parcial.
Regulamentada pelo Decreto nº 14.257, de 4 de setembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Projeto Amigos do Parque, no Parque Estadual do Prosa/Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito das atribuições dispostas no inciso IX, do art. 24, da Constituição Federal, e nos termos desta Lei.

Art. 2° Será disponibilizada à população uma das vias de acesso do Parque do Prosa/Parque dos Poderes, criado pela Lei nº 3.550, de 28 de julho de 2008, com o objetivo de incentivar a prática de atividades fisicoesportivas, recreação e turismo em contato com a natureza.

Parágrafo único. A via de acesso delimitada nesta Lei será interditada:

I - aos sábados, domingos e feriados, no horário das 7 às 19 horas;

II - (VETADO). MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 27/2015, de 12 de junho de 2015.

Art. 3º Para os fins desta Lei será interditada uma via de acesso da Avenida Desembargador Nunes da Cunha e da Avenida do Poeta.

Parágrafo único. A via especificada deverá compreender aquela à margem da reserva do Parque Estadual do Prosa, não compreendendo a via que dá acesso aos prédios da Administração, bem como às demais construções particulares da região.

Art. 4º Fica proibido o trânsito de veículos automotores nas vias de acesso especificadas no art. 3º, nos períodos mencionados no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Fica determinada a implantação de ciclovias, devidamente sinalizadas, nas vias especificadas no art. 3º desta Lei, para deslocamento dos ciclistas.

Art. 6º A fiscalização do trânsito e da segurança nos períodos compreendidos por esta Lei ficará a cargo das autoridades competentes, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado