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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.337, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre medidas Higiênicas e de prevenção a AIDS/SIDA, no território estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 3.446, de 18 de dezembro de 1992, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do disposto no 1º do artigo 2º da Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, exercerá controle de atividade profissional de barbeiros, cabeleireiros, manicures, calistas, acupunturistas, tatuadores e outros afins, na prevenção a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, fazendo cumprir medidas Higiênicas determinadas pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os instrumentos perfurocortantes usados por esses profissionais, em humanos, somente podem ser os descartáveis não-reutilizáveis ou os permanentes, quando sofrerão limpeza em água corrente com remoção de todos os resíduos e desinfecção ou esterilização, em consonância com as normAs referidAs no artigo anterior, tendo em vista o risco de contágio por sangue ou secreções de pessoAs doentes ou portadorAs do vírus da AIDS (vírus HIV).

Parágrafo único. A adaptação aos ditames desta Lei, especialmente quanto a aquisição de material permanente e a necessidade de novas instalações, dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, preferencialmente estabelecendo/instituindo:

I - campanhas educativas, com medidas de prevenção a doença, por todos os meios e modos, inclusive distribuição de cartazes e folhetos explicativos nas repartições públicas;

II - programas de treinamento permanente do pessoal da Saúde de toda a rede estadual, abrangendo o Sistema inico de Saúde, a cargo do serviço especializado no atendimento a aidéticos da Secretaria de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador