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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999.

Cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL; dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários; crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.037, de 14 de junho de 1999.
Regulamentada pelo Decreto nº 9.596, de 18 de agosto de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, destinado, exclusivamente, à:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) destinado, exclusivamente, para: (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao DERSUL;

I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

I-A - aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL; (acrescentado pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

II - construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
II - projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares; (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

II - projetos, licenças ambientais, construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares, bem como estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

III - contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul;

III - contribuição do Estado, por meio de repasse de recursos ou de bens, em decorrência da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

IV - construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas. (acrescentado pela Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012)

IV - construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas. (redação dada pela Lei nº 4.456, de 18 de dezembro de 2013) (revogado pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado, para efeitos meramente administrativos, à Governadoria do Estado, que lhe prestará suporte técnico e material.
Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, que lhe prestará suporte técnico e material. (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura, que lhe prestará suporte técnico e material. (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

Art. 2º O FUNDERSUL terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:

I - Governador do Estado;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
III - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação; (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

III - Secretário de Estado de Infraestrutura; (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

IV - Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
IV - Secretário de Estado da Produção; (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

IV - Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

V - Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL;

V - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos; (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

VI - representante da Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;

VII - representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;

VIII - representante do Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul - SICADEMS;

IX - representante da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul – ACRISSUL. (acrescentado pela Lei nº 2.255, de 9 de julho de 2001)

§ 1º Os conselheiros têm mandato não-remunerado.

§ 2º Os conselheiros referidos nos incisos VI a VIII devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo seguinte:

§ 3º Os conselheiros a que se referem os incisos I a IV podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.

Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Secretário de Estado de Governo, pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.
Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração. (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração. (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

Art. 4º Constituem receitas do FUNDERSUL:

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos capítulos II e III desta Lei;

II - transferência à conta do Orçamento do Estado;

III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas;

IV - doações e legados;

V - juros bancários e correção monetária de seus depósitos;

VI - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VII - quaisquer outras rendas eventuais;

VIII - arrecadação decorrente da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). (acrescentado pela Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei nº 4.515, de 7 de abril de 2014)

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUNDERSUL:

I - estabelecer a política a ser desenvolvida anualmente, observado, estritamente, o que dispõe esta Lei;

II - traçar as diretrizes técnicas que balisarão as decisões a serem implementadas, anualmente, com vistas ao atendimento de suas finalidades;

III - aprovar o orçamento anual do FUNDERSUL;

III - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL; (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

IV - opinar, antes de encaminhar à Assembléia Legislativa para deliberação, sobre propostas de convênios a serem celebrados pelo FUNDERSUL; (revogado pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

V - propor à Assembléia Legislativa as ações a serem desenvolvidas, anualmente, por decorrência das metas estabelecidas e dos recursos destinados ao Fundo;

VI - analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNDERSUL, referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;

VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno;

VIII - exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.

Art. 6º Qualquer ação a ser desenvolvida pelo FUNDERSUL dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, que se manifestará após análise de proposta formulada pelo Conselho de Administração do Fundo e que conterá, obrigatoriamente, e de forma pormenorizada, os seguintes dados:

Art. 6º O plano anual de aplicação de recursos FUNDERSUL dependerá de aprovação do Conselho de Administração do Fundo e será encaminhado à Assembleia Legislativa para aprovação por meio de Decreto Legislativo. (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

I - no caso de aquisição de equipamento: (revogado pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

a) quantidade e especificação técnica; (revogada pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)
b) exposição que informe a necessidade de sua aquisição; (revogada pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)
c) destinação. (revogada pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

II - no caso de rodovia: (revogado pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

a) serviço a ser executado (construção, manutenção, recuperação, melhoramento); (revogada pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)
b) trecho abrangido; (revogada pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)
c) tempo de duração do serviço; (revogada pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)
d) prazo de conclusão; (revogada pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)
e) desembolso de pagamento. (revogada pela pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

§ 1º Observado o interesse social, poderá a Assembléia Legislativa, quando do exame e discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva à proposta formulada pelo Conselho de Administração do FUNDERSUL.

§ 1º Observado o interesse social, a Assembleia Legislativa poderá, quando do exame e da discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva ao plano anual de aplicação de recursos formulado pelo Conselho de Administração do FUNDERSUL. (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

§ 2º Recebida, a proposta será discutida e votada até a quinta sessão ordinária subseqüente, considerando-se automaticamente aprovada se transcorrido esse prazos em deliberação.

§ 2º O plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL encaminhado à Assembleia Legislativa será discutido e votado até a quinta sessão ordinária subsequente, observado que, caso esse prazo transcorra sem que haja a publicação de Decreto Legislativo, considerar-se-á o plano automaticamente aprovado. (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

§ 3º Qualquer alteração no plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL, que implique em extrapolação do valor global de investimentos, seguirá o rito disposto no caput e no § 2º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

Art. 7º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNDERSUL.

Parágrafo único. Qualquer movimentação financeira em nome da Instituição somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.

Art. 8º Os saldos financeiros do FUNDERSUL, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva encaminhará à Assembléia Legislativa, para análise e parecer da Comissão de Controle de Eficácia Legislativa, no prazo de trinta dias, demonstrativo discriminado, contendo valores arrecadados, despesas efetuadas e serviços realizados no período referente aos últimos noventa dias.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e o melhoramento de rodovias estaduais.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS
(redação dada pela Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012)

Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e o melhoramento de rodovias estaduais e de travessias urbanas. (redação dada pela Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012)
Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (redação dada pela Lei nº 4.456, de 18 de dezembro de 2013)

Art. 9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (redação dada pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. Ficam dispensados de contribuir os produtores agropecuários que realizem simples transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, no território do Estado.

§ 1º Ficam dispensadas da contribuição de que trata este artigo: (renumerado e dada nova redação pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor agropecuário ou dos mesmos condôminos; (acrescentado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor ou dos mesmos condôminos; (redação dada pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)

II - as saídas de animais destinados à empresa leiloeira, regularmente funcionado, para serem leiloados; (acrescentado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

III - as saídas de mercadorias do estabelecimento do espólio, destinadas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, decorrentes da partilha de bens; (acrescentado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

IV - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado; (acrescentado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

V - as saídas de animais de estabelecimento de produtor decorrentes de doação a entidades beneficentes, incluídas, se for o caso, as remessas a empresa leiloeira, por conta e ordem da entidade donatária, para a venda em leilão. (acrescentado pela Lei nº 6.008, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º)

§ 2º Nos casos em que o contribuinte ou o responsável pela contribuição de que trata este artigo esteja dispensado do pagamento do imposto antes diferido a que ela se vincule, em hipóteses em que o encerramento do diferimento dá-se por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção de crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar, também, o pagamento da contribuição. (acrescentado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

§ 3º A dispensa de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo, não se aplica às transferências de produtos extrativos vegetais do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular. (acrescentado pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)

Art. 10. Na hipótese de não-adesão à faculdade referida no artigo anterior, os produtores agropecuários devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4º), aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na lei para as operações internas (CTE, art. 41, III, a), sem qualquer redução.
Parágrafo único. O pagamento do imposto a que se refere este artigo deve ser realizado em Agências Fazendárias ou Postos Fiscais, no ato de saída das mercadorias dos estabelecimentos agropecuários, observadas as demais normas legais e as prescrições regulamentares.

Art. 10. Na hipótese de não adesão à faculdade referida no art. 9º desta Lei, os produtores devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4º), aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na Lei nº 1.810, de 1997, para as operações internas (CTE, art. 41, inciso III, alínea “a”), sem qualquer redução. (redação dada pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. O pagamento do imposto a que se refere este artigo deve ser realizado no momento da saída das mercadorias dos estabelecimentos produtores, observadas as demais normas legais e as prescrições regulamentares. (redação dada pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)

Art. 11. A fim de uniformizar as contribuições dos produtores agropecuários e dividi-las proporcionalmente segundo a movimentação de seus produtos no território do Estado, fica estabelecida a tabela de contribuição anexa à presente Lei.

Art. 11. A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012)
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

Art. 12. Os estabelecimentos frigoríficos deste Estado, que realizem operações internas e interestaduais com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, podem utilizar percentual fixo a título de crédito presumido do ICMS devido em cada período de apuração.

Art. 13. A utilização do crédito presumido referido no artigo anterior:

I - está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância eqüivalente a até cinqüenta por cento do valor do imposto efetivamente devido, a título de contribuição destinada à construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodoviais estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual;

I - está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto efetivamente devido, ou, no caso de empresa com compromisso de obrigações recíprocas firmado com Estado, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação, a título de contribuição destinada à construção, à manutenção, à recuperação e ao melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 2º)

II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento.
II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

§ 1º A falta do recolhimento da contribuição referida no inciso I do caput veda ao estabelecimento frigorífico utilizar o crédito presumido a que se refere o artigo anterior.

§ 2º Os estabelecimentos frigoríficos inadimplentes com suas obrigações tributárias podem ser excluídos da fruição do benefício, não implicando, porém, essa exclusão, na supressão do crédito presumido aos demais.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os recursos auferidos nos termos do disposto nesta Lei, devem:

I - ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, que manterá conta corrente bancária vinculada, para suas movimentações;

II - ser utilizados, exclusivamente, na:

a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados para atender ao DERSUL;
a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados a atender à Agência Estadual de Gestão de Empreendimento; (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

a.1) aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários, destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL; (acrescentada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

b) construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

b) construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive de bueiros, pontes e de obras complementares; (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

c) contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, recuperação, manutenção ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul;

c) contribuição do Estado decorrente da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias públicas municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

d) construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas. (acrescentada pela Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012)

d) construção, manutenção e melhoramento asfáltico de vias públicas urbanas. (redação dada pela Lei nº 4.456, de 18 de dezembro de 2013)

e) aquisição e locação de equipamentos de tecnologia e de informática, programas de informática e georreferenciamento, inclusive com sistema de posicionamento cinemático em tempo real, para o desenvolvimento e a operacionalização de serviços e de projetos de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas; (acrescentada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

f) contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia e de arquitetura a ser credenciada para a elaboração, a análise e o orçamento de projeto, assim como para a supervisão e o acompanhamento da obra ou do serviço de engenharia; (acrescentada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

g) aquisição, custeio e pagamentos de taxas relacionadas a projetos e licenças ambientais utilizados na construção, na manutenção, na recuperação e no melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares e para estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental. (acrescentada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação, ou no melhoramento de rodovias estaduais.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação ou no melhoramento de rodovias estaduais, com exceção da previsão contida na alínea “f” do inciso II do art. 14 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.647, de 20 de abril de 2021)

Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as prescrições desta Lei e, no que couber, as da legislação aplicável à receita estadual.
Parágrafo único. O FUNDERSUL poder acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle. (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)
Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Receita e Controle. (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

Art. 16. Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As obras de construção, manutenção e recuperação executadas com recursos do FUNDERSUL deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: “OBRA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDERSUL”.

Parágrafo único. Os veículos e maquinários adquiridos com recursos do FUNDERSUL deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, as seguintes expressões: “ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDERSUL”.

Art. 18. Os Secretários de Estado de Fazenda; Habitação e Infra-Estrutura; de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e da Produção e Desenvolvimento Sustentável devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.
Parágrafo único. Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Geral do DERSUL deve implementar complementarmente as medidas a que se refere o artigo.

Art. 18. Os Secretários de Estado de Receita e Controle, de Infra-Estrutura e Habitação, o Presidente do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado da Produção devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos. (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

Art. 18. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Infraestrutura, e de Produção e Agricultura Familiar devem tomar de imediato às medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e de competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos. (redação dada pela Lei nº 4.916, de 6 de setembro de 2016)

Parágrafo único. Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo. (redação dada pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000)

Art. 19. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de três dias contados da vigência desta Lei, convocar os integrantes do Conselho de Administração com vistas à instalação do FUNDERSUL e imediato início de suas atividades.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva, no prazo máximo de cinco dias contados da reunião de instalação do FUNDERSUL, convocará os membros do Conselho de Administração para discutir e aprovar, no prazo máximo de três dias, o Regimento Interno da instituição.

Art. 20. O Regulamento poderá dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas possam recolher, em nome do produtor rural remetente, os valores relativos às contribuições disciplinadas nesta Lei.
Art. 20. O Regulamento poderá dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam recolher, em nome do produtor remetente, os valores relativos às contribuições disciplinadas nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)

Art. 20. O regulamento pode dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais substituam os produtores na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição disciplinada nesta Lei. (redaçao dada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o regulamento pode estabelecer que: (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

I - empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam, voluntariamente, nos limites estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de fundo por ela instituído para essa finalidade, e que apresente plano de aplicação dos respectivos recursos, aprovado por conselho instituído por ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 4º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

II - a opção pelo produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição disciplinada nesta Lei, implica a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o inciso I deste parágrafo. (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a contribuição disciplinada nesta Lei, em relação aos produtos agrícolas ou extrativos vegetais recebidos por empresas que realizarem o depósito a que ele se refere, é devida no valor que resultar da aplicação dos percentuais previstos na tabela de que trata o art. 11 desta Lei, excluído o valor correspondente ao depósito realizado. (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

§ 3º A realização do depósito a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, com o efeito de que trata o § 2º deste artigo, pode ser feita, também, em relação às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

§ 4º A entidade que receber, diretamente ou por meio do respectivo fundo, recursos financeiros na forma prevista no §§ 1º, inciso I, e no § 3º deste artigo submete-se, quanto a sua aplicação, às orientações e às determinações do conselho que aprovou o respectivo plano. (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

Art. 21. O FUNDERSUL terá vigência de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, por iniciativa da Assembléia Legislativa. (revogado pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, art 36)

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUNDERSUL existentes na época de sua extinção serão destinados exclusivamente para aquisição de equipamentos rodoviários de caráter permanente. (revogado pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, art. 36)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 23. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


TABELA ANEXA À LEI Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999.
(Art. 11)

PRODUTO
UNIDADE
VALOR
a)
pecuário:
a.1)
gado bovino e bufalino, independentemente de sexo ou idade
cabeça
46% do valor de uma UFERMS;
a.2)
gado asinino * e eqüino
cabeça
46% do valor de uma UFERMS;
b)
agrícola:
b.1)
milho
tonelada
19% do valor de uma UFERMS;
b.2)
arroz
tonelada
32% do valor de uma UFERMS;
b.3)
soja
tonelada
38% do valor de uma UFERMS;
b.4)
algodão
tonelada
114% do valor de uma UFERMS;
b.5)
demais produtos
tonelada
19% do valor de uma UFERMS;

* Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.

Redação dada pela Lei nº 2.702, de 6 de novembro de 2003.

PRODUTO
UNIDADE
VALOR
a)  pecuário:
a.1) gado bovino e bufalino:
machos e fêmeas
- até 4 meses
- entre 4 e 12 meses
- acima de 12 meses
a.2) gado asinino *e eqüino




cabeça
cabeça
cabeça
cabeça
Percentual do valor de uma UFERMS


isento
29,42%
46,03%
46,00%
b)  agrícola:
b.1) milho
b.2) arroz
b.3) soja
b.4) algodão
b.5) demais produtos
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada

17,10%
28,80%
34,20%
102,60%
17,10%
*Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.

ANEXO À LEI Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999. Redação dada pelo Anexo à Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012.
PRODUTOS
UNIDADE
VALOR (EM PERCENTUAL DO VALOR DA UFERMS)
I - PECUÁRIOS:
a) gado bovino e bufalino (machos e fêmeas):
1. até 4 meses
2. entre 4 e 12 meses
3. acima de 12 meses
b) gado asinino(*) e equino
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Isento
29,42%
46,03%
46,00%
II - AGRÍCOLAS:
a) milho
b) arroz
c) soja
d) algodão
e) cana-de-açúcar
f) demais produtos
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
17,80%
28,80%
35,60%
102,60%
2,87%
17,10%
III - EXTRATIVOS:
a) Madeira em tora, inclusive de eucalipto
3,9% para 2019
5,4% para 2020
*Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.
*Acrescentado pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018.

ANEXO DA LEI Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

PRODUTOS
UNIDADE
VALOR
(EM PERCENTUAL DO VALOR DA UFERMS)
I - PECUÁRIOS:
a) gado bovino e bufalino:

1. machos:
1.1 até 4 meses
1.2. acima de 4 meses e até 12 meses
1.3. acima de 12 meses e até 24 meses
1.4. acima de 24 meses

2. fêmeas:
2.1. até 4 meses
2.2. acima de 4 meses e até 12 meses
2.3. acima de 12 meses e até 24 meses
2.4. acima de 24 meses

b) gado equino e asinino (burros, jumentos e mulos)
Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça


Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça

Cabeça
Isento
40%
65%
79%


Isento
30%
50%
69%

46%
II - AGRÍCOLAS:
a) milho
b) arroz
c) soja
d) algodão
e) cana-de-açúcar
f) demais produtos
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
26%
43,2%
52%
153,9%
4,3%
25,65%
III - EXTRATIVOS:
a) Madeira em tora, inclusive de eucalipto
m3
3,9% para 2019
5,4% a partir de 2020