A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher, com a finalidade de criar oportunidade e instrumentos para o debate sobre as políticas públicas para a questão de gênero e sobre os direitos e interesses das mulheres do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher e do Combate à Misoginia, com a finalidade de criar oportunidade e instrumentos para o debate sobre as políticas públicas para a questão de gênero, o enfrentamento à violência, os direitos e os interesses das mulheres do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 6.176, de 20 de dezembro de 2023)
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Parágrafo único. A Semana Estadual da Mulher será realizada anualmente, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana em que estiver inserido o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Mulher e de Combate à Misoginia será realizada anualmente, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana em que estiver inserido o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher. (redação dada pela Lei nº 6.176, de 20 de dezembro de 2023)
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Art. 2º Na Semana Estadual da Mulher serão realizadas, por órgãos e entidades do Poder Público e dos movimentos sociais, atividades tendentes a esclarecer, informar e formar a opinião pública acerca das políticas de gênero e dos direitos e interesses da mulher, especialmente sobre:x
Art. 2º Na Semana Estadual da Mulher e Combate à Misoginia serão realizadas, por órgãos e entidades do Poder Público e dos movimentos sociais, atividades tendentes a esclarecer, informar e formar a opinião pública acerca das políticas de gênero e dos direitos e interesses da mulher, especialmente sobre: (redação dada pela Lei nº 6.176, de 20 de dezembro de 2023)
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I - combate ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher;x
I - combate à misoginia, ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher; (redação dada pela Lei nº 6.176, de 20 de dezembro de 2023)
I - direitos reprodutivos e sexualidade;x
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III - participação da mulher:x
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a) no mercado de trabalho;x
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b) na política;x
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IV - atenção integral à saúde da mulher;x
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V - cultura, esporte e lazer;x
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VI - qualificação profissional e geração de ocupação e renda.
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Art. 3º Os debates relativos à questão de gênero e ao combate ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher serão realizadas nos marcos legais dispostos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
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Art. 4º Os assuntos previstos no art. 2º serão abordados como temas transversais nas séries do ensino fundamental e médio, na forma os Parâmetros Curriculares Nacionais, observadas as disposições dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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Parágrafo único. A abordagem dos temas transversais de que trata o "caput" será normatizada pelo Conselho Estadual de Educação.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 14 de agosto de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |