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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.320, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Exame Sorológico de Pré-Natal em mulheres grávidas para diagnóstico precoce de vírus da AIDS, das hepatites B e C e dos relacionados a leucemia, linfoma e alterações neurológicas nas unidades básicas de saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.629, de 8 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para diagnóstico do vírus da AIDS, da hepatite B e C, de leucemia, linfoma e alterações neurológicas, em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á gestante com histórico clínico as:

I - usuárias de drogas;

II - com múltiplos parceiros;

III - com histórico de DST (doença sexualmente transmissível);

IV - com histórico e transfusão de sangue.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.

Art. 2º A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à unidade básica de saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:

I - na primeira infração constatada: advertência;

II - na reincidência: multa no valor de 100 UFERMS, equivalente a cada exame não realizado, e
III - persistindo a infração, será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.

Art. 3º O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo designará órgão estadual competente para fiscalização das disposições desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 06 de novembro de 2001.



Deputado ARY RIGO
Presidente



LEI 2.320.doc