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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.230, DE 26 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a Justiça de Paz.

Publicada no Diário Oficial nº 8.241, de 27 de julho de 2012, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 1º A Justiça de Paz, prevista no inciso II do art. 98 da Constituição Federal, é exercida pelo Juiz de Paz.

§ 1º Haverá em cada distrito judiciário um Juiz de Paz e dois suplentes para cada Serventia de Registro Civil existente.

§ 2º Consideram-se distritos judiciários, para fins desta Lei, as sedes dos municípios e os distritos em que estes estejam divididos, até um ano antes da eleição, e que possuam Serventia de Registro Civil.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES

Art. 2º As eleições para Juiz de Paz e suplentes, para mandato de quatro anos, serão normatizadas e realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.

§ 1º Os eleitores, pelo voto direto, universal e secreto, escolherão o candidato dentre os que concorrem ao distrito judiciário em que possuem residência e domicílio eleitoral.

§ 2º As eleições não poderão ser simultâneas às municipais, sendo vedada a militância, filiação ou qualquer outra vinculação partidária dos candidatos durante o pleito ou a investidura.

§ 3º O Juiz de Paz e os suplentes serão eleitos segundo o princípio majoritário de votação, sendo permitidas reeleições.

Art. 3º Será considerado eleito Juiz de Paz aquele que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato a Juiz de Paz mais idoso e, persistindo o empate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - bacharelado em faculdade de Direito;

II - se todos bacharéis em direito, o mais antigo;

III - graduação superior;

Art. 4º Não é permitido o registro de um candidato para mais de um distrito judiciário.

Parágrafo único. O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

Art. 5º Para concorrer às eleições, o candidato e suplentes comprovarão, no ato de sua inscrição, satisfazerem as seguintes condições:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos civis e políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral no distrito judiciário onde houver a vaga, há pelo menos um ano antes da data da realização da eleição;

V - idade mínima de 21 anos na posse;

VI - ensino médio completo;

VII - certidão negativa das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral, Militar e Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ainda que, nestes últimos, tenham feito transação penal, bem assim como certidão negativa de condenação por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa, economia popular, fé pública e o patrimônio público.

§ 1º A inscrição para a eleição será mediante requerimento pessoal do candidato e de seus suplentes, em formulário próprio, no qual declararão dispor de tempo para atender às exigências para o exercício da função.

§ 2º Os candidatos e seus suplentes solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de candidatura até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

Art. 6º Os pedidos de registro de candidaturas poderão ser impugnados em até cinco dias, contados da publicação do edital, em pedido fundamentado, excluído o dia inicial e incluído o do final.

Parágrafo único. São aptos a apresentarem impugnação os demais candidatos e o Ministério Público.

Art. 7º O Juiz de Paz tomará posse 30 dias após a diplomação, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o distrito judiciário.
Art. 8º Caberá ao Juiz Eleitoral a diplomação do Juiz de Paz, bem como de seus suplentes.

Parágrafo único. Havendo mais de um juiz eleitoral no distrito judiciário, o Tribunal Regional Eleitoral designará aquele que fará a diplomação.

Art. 9º Havendo mais de uma Serventia de Registro Civil no distrito judiciário, caberá, na sequência dos candidatos mais votados, a escolha da circunscrição à que ficarão adstritos.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DO CARGO

Art. 10. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia;

III - perda do mandato.

§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.

§ 2º A formalização da renúncia se dará mediante declaração escrita de vontade do renunciante ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 3º A perda do mandato do Juiz de Paz ocorrerá em razão de:

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por trinta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, no período de um ano;

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III - procedimento incompatível com a função exercida;

IV - sentença judicial criminal transitada em julgado.

V - condenação em quaisquer das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 ou por ato de improbidade administrativa, por Órgão Judicial Colegiado.

Art. 11. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumir a função na ordem crescente de inscrição de suplência.

§ 1º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição para o término do mandato, a qual ocorrerá no prazo máximo de noventa dias contados da decretação de vacância.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se faltar menos de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz “ad hoc” dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência ou impossibilidade destes, por designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados no distrito judiciário e que preencham os requisitos de elegibilidade do cargo.

Art. 12. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observada a ordem crescente de inscrição de suplência.

§ 1º Não havendo suplente para a substituição, o Juiz de Direito Diretor do Foro fará designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados no distrito, observadas as condições de elegibilidade.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, também em caráter precário, poderá assumir as atribuições do Juiz de Paz, no caso de ausência de suplentes.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Das atribuições do Juiz de Paz

Art. 13. São atribuições do Juiz de Paz:

I - presidir a celebração do casamento civil, observadas as formalidades legais;

II - intervir de ofício ou em face de impugnação apresentada no processo de habilitação para o casamento, a fim de verificar a sua regularidade;

III - opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do art. 1.521 de Código Civil;

IV - exercer as atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;

V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação irregular;

VI - expedir atestados de residência ou de miserabilidade de moradores do distrito judiciário onde atuar, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;

VII - atuar perante as Varas de Família e nas atividades conciliatórias, cuja regulamentação será feita pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Seção II
Do Casamento

Art. 14. A taxa, por celebração de casamento, será fixada pela tabela de emolumentos.

Art. 15. O Juiz de Paz competente para presidir a celebração do casamento é o do distrito judiciário onde se processou a habilitação.

Art. 16. Caberá ao Juiz de Direito decidir sobre:

I - impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;

II - arguição de impedimentos à sua realização;

III - pedido de dispensa de proclamas;

IV - suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;

V - justificação e fato necessários à habilitação para o casamento.

Parágrafo único. O processo que se formar será instruído com a manifestação dos interessados.

Art. 17. No caso de moléstia grave ou de iminente risco de morte de um dos nubentes, a autoridade competente para celebrar o casamento será o Juiz de Paz do distrito judiciário onde se encontra o nubente enfermo ou em perigo de morte.

Parágrafo único. O Juiz de Paz celebrará o casamento no local onde se encontre o nubente enfermo ou em iminente risco de morte e, em casos de urgência, a qualquer hora, observadas as formalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A remuneração do Juiz de Paz constituir-se-á da somatória das taxas previstas no art. 14.

§ 1º Caso a somatória das taxas previstas no art. 14 não alcance o valor previsto de remuneração no Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, o Tribunal de Justiça complementará o valor.

§ 2º Nas faltas, impedimentos ou ausências do titular, o suplente receberá o equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do Juiz de Paz por dia que exercer efetivamente o cargo, com prejuízo daquele.

Art. 19. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz poderá optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função ou pela remuneração do cargo de Juiz de Paz.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA

Art. 20. É assegurada a aposentadoria ao Juiz de Paz, nos termos do Regime Geral da Previdência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente, e no que couber, as normas previstas na legislação relativa ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

Art. 22. O Juiz de Paz, ao presidir atos de seu ofício, usará, obrigatoriamente, paletó e gravata.

Art. 23. O orçamento do Poder Judiciário do Estado, a partir do exercício de 2013, consignará dotação orçamentária própria para atender às despesas com subsídios dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz nos distritos judiciários.

Parágrafo único. Os repasses referentes à dotação orçamentária aludida no caput não integrarão o valor repassado a título de duodécimo.

Art. 24. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será realizada no segundo semestre do ano de 2013, em data a ser fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 25. Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes de Paz em exercício na data de publicação desta lei, com as competências nela previstas e com a remuneração constante na tabela da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.

Art. 26. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará a presente lei, suprindo os casos omissos.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado