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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.508, DE 17 DE JUNHO DE 1994.

Cria a Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul-ERTEL, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.812, de 20 de junho de 1994, página 2.
Republicada no Diário Oficial nº 3.813, de 21 de junho de 1994, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e operacional, sede e foro na Capital do Estado, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação, tendo por finalidade planejar, programar e operacionalizar as ações relativas a veiculação de programas de rádio e televisão, especialmente aqueles voltados a educação, a cultura, ao lazer e ao esporte.

Art. 2º O patrimônio da ERTEL será constituído pelos bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seu Estatuto.

Art. 3º A ERTEL terá capital social autorizado de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), pertencente exclusivamente ao Estado.

Parágrafo único. O capital social autorizado poderá ser subscrito, total ou parcialmente, mediante incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º O quadro de pessoal da ERTEL, aprovado pelo Executivo, obedecerá aos dispositivos a que se refere o u 2º do artigo 173 da Constituição Federal.

Art. 5º Para atender a implantação da ERTEL fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Estado, para o exercício de 1994, no montante de Cr$ 680.000.000,00 (seiscentos e oitenta milhões de cruzeiros reais).

Art. 6º Fica aprovado o orçamento da Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL, conforme detalhamento constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 7º A Empresa ERTEL será implantada quando da aprovação de seu Estatuto, por Ato do Executivo.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de junho de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador