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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.414, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Torna obrigatória a utilização da matéria-prima que menciona, na confecção de pães e similares, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.685, de 4 de fevereiro de 2002.
Ver Decreto nº 10.705, de 20 de março de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias, panificadoras e confeitarias instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul deverão adicionar, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) de farinha de mandioca, na confecção de pães e similares.

Art. 1º As indústrias, pastifícios, fábricas de biscoito e de bolachas, panificadoras e confeitarias, instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão adicionar percentual de fécula ou farinha de mandioca na confecção de pães e similares. (redação dada pela Lei nº 2.608, de 27 de janeiro de 2003)

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 2.608, de 27 de janeiro de 2003)

Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará sob responsabilidade do órgão estadual designado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O descumprimento ao estabelecido no artigo 1º desta Lei sujeitará os infratores à seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa de, no mínimo, 500 (quinhentas) UFERMS, e, no máximo, 1000 (mil) UFERMS.

Parágrafo único. Em caso de nova reincidência, o fechamento do estabelecimento, até a sua adequação ao disposto nesta Lei. (acrescentado pela Lei nº 2.608, de 27 de janeiro de 2003)

Art. 4º As empresas referidas no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para adequarem-se às exigências nela contidas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.

Deputado ARY RIGO
Presidente