(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.443, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de, ao saldar, antecipadamente, seus débitos, obter redução de juros e outros encargos.

Publicada no Diário Oficial nº 7.101, de 28 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado, que operem com financiamento, crediário ao consumidor, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero deverão manter afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informado:

“A Lei Federal nº 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor) garante, a quem efetuar a liquidação antecipada do débito total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos.”

Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância, e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor, concorrentemente, com os órgãos municipais congêneres, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária



LEI 3.443.rtf