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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.761, DE 7 DE MAIO DE 2002.

Dispõe sobre a classificação no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores das empresas públicas extintas e redistribuídos para órgãos e entidades de direito público do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.747, de 8 de maio de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 85 da Lei nº 2.152, e nos arts. 8º e 10 da Lei n° 2.157, ambas de 26 de outubro de 2000,

Considerando que a Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos arts. 56 e 57, submete os empregados das empresas públicas às suas regras e diretrizes;

Considerando que a decisão legislativa, assentada no art. 85 da lei de reorganização da estrutura básica do Poder Executivo, autoriza a incorporação dos cargos ocupados pelos empregados das empresas públicas extintas aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações aos quais ficassem vinculados por redistribuição;

Considerando que é assegurada aos empregados redistribuídos para órgãos, autarquias e fundações estaduais a irredutibilidade dos salários e vantagens percebidas em caráter permanente e a classificação do cargo ocupado em correlação aos cargos e funções do Plano de Cargos, Empregos e Carreira do Poder Executivo;

Considerando que a Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, autoriza a revisão dos salários dos empregados redistribuídos, quando seu valor for inferior aos vencimentos fixados para cargo e função de transformação e classificação,

D E C R E T A:

Art. 1° Os cargos ocupados, em 26 de outubro de 2000, pelos empregados da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU, da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, da Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL e da Empresa Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS, ficam transformados em funções de mesma denominação, que passam a integrar, de acordo com o requisito de escolaridade exigido para recrutamento de seus ocupantes, aos seguintes cargos:

I - Profissional de Apoio Operacional, os cargos cujo requisito de admissão era o nível superior;

II - Assistente Técnico Operacional, os cargos cujo requisito de admissão era o nível médio;

III - Agente Técnico Operacional, os cargos cujo requisito de admissão era o nível fundamental.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Econômico - CODEMS, transformada na Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio, redistribuídos em razão de transferência de atividades de sua área de competência para órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º Os empregados da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL que tiverem seus cargos transformados em funções da área de Tecnologia da Informação não estão subordinados às disposições deste artigo.

Art. 2º Os servidores serão identificados nas classes correspondentes ao tempo de serviço na empresa em que eram empregados na data referida no art. 1°.

§ 1º Considerado o cargo ocupado, o atendimento dos requisitos, o órgão ou entidade de lotação e os trabalhos desenvolvidos e as tarefas executadas na respectiva unidade de exercício, os servidores classificados conforme este Decreto poderão apresentar opção pela classificação da sua função em correlação com outra existente no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

§ 2º A opção prevista no § 1º não admite a transformação para funções cuja lei ou regulamento estabeleça o exercício privativo de servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis, na forma do art. 69 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

Art. 3º Os salários dos ocupantes das funções resultantes da transformação dos cargos determinada no art. 1º, terão o valor do vencimento fixado no anexo I, tabelas A, B e C, da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000.

§ 1º O servidor cujo salário tiver valor superior ao vencimento do respectivo cargo terá assegurado salário de valor correspondente ao vencimento acrescido da parcela que o supera.

§ 2º Os servidores classificados nos cargos de Agente Técnico Operacional e de Assistente Técnico Operacional não terão salário inferior às remunerações mínimas fixadas no art. 12 da mesma Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000. (R$ 302,00: nível fundamental e R$ 322,00: nível médio).

§ 3º Se o salário percebido pelo servidor for de valor inferior à remuneração da função em que for classificado, o novo salário terá valor equivalente ao vencimento fixado para a classe do cargo acrescido, quando for o caso, do adicional de função que lhe for devido.

Art. 4º Os servidores abrangidos pelas disposições deste Decreto, conforme identificados no art. 1°, passam a ser submetidos às regras do Plano de Cargos, Empregos e Remuneração do Poder Executivo, aprovado pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, à Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e às disposições do Decreto nº 10.311, de 5 de abril de 2001.

§ 1° Ficam ressalvadas da aplicação aos servidores regidos pela CLT as regras das leis citadas no caput deste artigo que vincule seu cumprimento à condição de servidor efetivo regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 2º Ficam assegurados aos servidores a manutenção do direito referente a adicional por tempo de serviço, que passa a ser calculado conforme dispõe o art. 111 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000.

§ 3º A contagem para fins de qüinqüênio será a data da última concessão na empresa onde o servidor tinha exercício ou da admissão, conforme a situação funcional do servidor.

Art. 5° Os servidores de que trata este Decreto permanecem submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, especialmente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 6º A vigência das disposições salariais e financeiras previstas neste Decreto ocorrerá, a partir do quadrimestre seguinte ao que ficar demonstrado o enquadramento das despesas de pessoal do Poder Executivo aos parâmetros definidos no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de agosto de 2000.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2002.

Art. 8° Revogam-se todos os Planos de Cargos, Carreiras e Salários das empresas públicas referidas no art. 1º, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de maio de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos





júlio/mfcj.7/5/2002(EMPREGADOS EMPRESAS EXTINTAS)