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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.072, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.

Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.177, de 10 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, dentre outras providências, o Poder Executivo deverá manter, junto aos órgãos responsáveis de fiscalização, laboratório com equipamentos adequados para a análise de combustíveis.

Art. 2º Os postos revendedores afixarão, em cada ponto de abastecimento (bomba), na sua parte superior, ou em ambas as faces, cartaz informativo da origem de combustível comercializado naquele ponto de abastecimento.

§ 1º O cartaz referido neste artigo terá, no mínimo, a dimensão de 1400cm² (mil e quatrocentos centímetros quadrados).

§ 2º O cartaz referido neste artigo informará, no mínimo, a marca do combustível e a razão social da distribuidora que forneceu o combustível ali comercializado.

Art. 3º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente Lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades abaixo estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.

Art. 4º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deverá ser realizada pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-MS, e pelos demais órgãos de proteção e defesa do consumidor, devendo os valores arrecadados ser revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC, criado pela Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Art. 5º Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo produto combustível em desacordo com a informação contida nos cartazes de que trata o artigo segundo desta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 1º A apuração dos valores de que trata o parágrafo único do artigo 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor será fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da infração.

§ 2º O PROCON-MS fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado, todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período acima mencionado.

Art. 6º Os postos revendedores que reincidirem na prática de infrações previstas na presente Lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terão cassadas suas inscrições estaduais junto a Secretaria de Estado de Fazenda que, para aplicação de pena, deverá ser oficialmente comunicada.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



PROCON.doc