O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças Diabéticas e Hipertensas na Rede Estadual de Ensino, com a finalidade de promover a devida adequação da merenda escolar às necessidades dessas crianças.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças Diabéticas, Hipertensas, Intolerantes à lactose e Celíacas na Rede Estadual de Ensino, com a finalidade de promover a devida adequação da merenda escolar às necessidades dessas crianças. (redação dada pela Lei nº 5.221, de 27 de junho de 2018, art. 2º)
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo será elaborado e desenvolvido pela Secretaria de Estado competente em todas as escolas estaduais.
Art. 2º O Poder Executivo, através dos órgãos estaduais competentes, deverá elaborar e fornecer, após exame de constatação, uma relação completa de todas as crianças matriculadas na Rede Estadual de Ensino, portadoras de diabetes e hipertensas, para que as mesmas sejam inseridas no Programa de Alimentação Diferenciada.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos estaduais competentes, deverá elaborar e fornecer, após exame de constatação, uma relação completa de todas as crianças matriculadas na Rede Estadual de Ensino, portadoras de diabetes e hipertensas, intolerantes à lactose e celíacas, para que as mesmas sejam inseridas no Programa de Alimentação Diferenciada. (redação dada pela Lei nº 5.221, de 27 de junho de 2018, art. 3º)
Art. 3º Para a efetiva implantação do Programa instituído por esta Lei será fornecida, pelo órgão designado pelo Poder Executivo, uma relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes e hipertensas, matriculadas na Rede Estadual de Ensino, à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Para a efetiva implantação do Programa instituído por esta Lei será fornecida, pelo órgão designado pelo Poder Executivo, uma relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes e hipertensas, intolerantes à lactose e celíacas, matriculadas na Rede Estadual de Ensino, à Secretaria de Estado de Educação. (redação dada pela Lei nº 5.221, de 27 de junho de 2018, art. 4º)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de janeiro de 2003.
Deputado ARY RIGO
Presidente |