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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.712, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

Organiza a carreira Gestão de Ciência e Tecnologia, define a composição do Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.357, DE 29 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Gestão de Ciência e Tecnologia, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “m” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:

I - financiamento e custeio, total ou parcial, de projetos de pesquisa científica e tecnológica, individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II - participação e promoção de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;

III - promoção de intercâmbio de pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio de concessão ou complementação de bolsas de estudo, no País e no exterior, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV - subvenção e promoção de publicação de resultados das pesquisas e apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de promoção, desenvolvimento e ou incentivo ao ensino e à pesquisa;
V - fomento e participação em iniciativas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, em especial, as que visem à transferência de resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI - fiscalização da aplicação dos apoios concedidos e promoção de estudos e divulgação sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado;

VII - manutenção de cadastro das unidades de pesquisas existentes no Estado e do cadastro de pesquisas sob seu amparo;

VIII - manutenção de contatos e colaboração com órgãos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, em programas relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

§ 1° Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia terão lotação privativa na Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT.

§ 2° Os integrantes da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia poderão atuar na Secretaria de Estado a que a FUNDECT estiver vinculada, sem ônus para a origem.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 2° A carreira Gestão de Ciência e Tecnologia é composta pela categoria de Gestor de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º A categoria funcional da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia é integrada pela função de Gestor de Ciência e Tecnologia.
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas da categoria funcional de Gestor de Ciência e Tecnologia, exercidas para consecução das atividades previstas no art. 1°, são:

I - planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos de análise e acompanhamento de projetos e atividades de ciência e tecnologia e administrativas, objetivando a melhoria de processos, gerenciais, organizacionais e administrativos;

II - desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos na área de ciência e tecnologia;

III - elaborar e promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional, preparar e analisar relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;

IV - participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando as políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da FUNDECT;

V - supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da FUNDECT;

VI - gerenciar e coordenar atividades técnico-científicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para facilitar e manter o clima favorável a mudanças organizacionais;

VII - propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da FUNDECT, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;

VIII - aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;

IX - implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública, participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos.

Art. 5° A função de Gestor de Ciência e Tecnologia terá descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do titular da FUNDECT, estabelecendo o respectivo perfil profissiográfico, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da definição das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Ciência e Tecnologia dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura e atende aos requisitos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos à função de Gestor de Ciência e Tecnologia e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência e a formação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer as atribuições da função.

§ 3º O servidor admitido em virtude de aprovação em concurso público permanecerá sob contrato de experiência, nos primeiros noventa dias, sendo avaliado nesse período para sua confirmação no cargo, conforme norma específica aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 7° O requisito básico para habilitar-se à investidura no cargo da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia é especialização ou mestrado lato sensus em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão.

Art. 8º A categoria funcional da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia é integrada por vinte cargos de Gestor de Ciência e Tecnologia. (revogado pelo Decreto nº 13.159, de 19 de abril de 2011)

Parágrafo único. Os cargos definidos neste artigo são resultantes da transformação, com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, de trinta cargos de Profissional de Apoio Operacional, criados pelo Anexo XIII da Lei n° 2.065, de 1999. (revogado pelo Decreto nº 13.159, de 19 de abril de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidades entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia serão oferecidas condições desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de capacitação para exercer as atribuições da função, por meio:

a) do pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidade;

b) da concessão de licença remunerada para estudo;

c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de pós-graduação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira da Gestão de Ciência e Tecnologia será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores integrantes da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

I - até trinta por cento, na classe pleno;

II - até vinte por cento, na classe sênior;

III - até dez por cento, na classe máster.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe máster, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe sênior, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios previstos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para a FUNDECT, conforme o disposto no Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002;

II - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontados as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança na FUNDECT, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na FUNDECT;

III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;

II - permanência à disposição de outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.

Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

II - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

III - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

IV - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

V - chefia e liderança, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VI - participação em órgão colegiado, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

I - a natureza das atribuições do cargo enumeradas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente da FUNDECT. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes do cargo de Gestor de Ciência e Tecnologia, um representando a categoria funcional indicado pelos pares e dois pelo Diretor-Presidente da FUNDECT. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, atribuídas conforme disposições deste Decreto e regulamentações específicas.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades da função, em especial, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento

Art. 22. O vencimento da categoria funcional integrante da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia retribui o requisito de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes à função que a integra.

Art. 23. O vencimento da categoria funcional de Gestor de Ciência e Tecnologia corresponde ao valor fixado na Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, nos percentuais constantes do Anexo I.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo na execução de tarefas da função, em especial, a representação, a dedicação exclusiva e a capacitação profissional, que deverá corresponder às titulações previstas no Anexo I.

§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na FUNDECT, salvo na situação prevista no § 2° do art. 1°. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 3° O pagamento do adicional de função tem fundamento na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.

§ 4° Aos ocupantes do cargo de Gestor de Ciência e Tecnologia não será deferido o adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 25. O Quadro de Pessoal da FUNDECT será integrado por cargos de carreira Gestão de Ciência e Tecnologia e pelas funções que compõem as categorias funcionais constantes do Anexo II.

§ 1° Integram o Quadro de Pessoal do FUNDECT, além dos cargos previstos no Anexo I, os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2, um de Diretor-Científico, símbolo DGA-3, um de Diretor Administrativo, símbolo DGA-3, quatro de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, dois de Assistente II, símbolo DGA-6, cinco de Assistente III, símbolo DGA-7.

§ 2° O provimento dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da FUNDECT estará condicionado à disponibilidade de recursos, nos termos do art. 21 da Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998.

Art. 26. Os servidores da FUNDECT serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficando sob regime do Estatuto dos Servidores Civis do Estado os nomeados para cargo em comissão e que não sejam ocupantes de cargos de carreira do seu Quadro de Pessoal.

Art. 27. A cedência de servidor da FUNDECT, exceto na situação referida no § 2° do art. 1°, implica a suspensão do seu contrato de trabalho ou o ressarcimento do seu salário e encargos.

Art. 28. O servidor do Quadro de Pessoal da FUNDECT, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. O servidor nos trinta e seis meses seguintes à sua admissão na FUNDECT, somente poderá ser transferido para Município distinto da opção apresentada no concurso público com a sua concordância.

Art. 29. Serão assegurados aos servidores da FUNDECT, além dos direitos garantidos no regime jurídico trabalhista e legislação complementar, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, mantida pela administração pública estadual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os servidores em exercício e os lotados na FUNDECT, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Ciência e Tecnologia, conforme correlação constante do Anexo III.

§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da publicação deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício, há mais de doze meses, de tarefas inerentes às da função pretendida, desde que integrante do seu cargo e comprovada a habilitação profissional para o exercício da nova função.

§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e o enquadramento na função far-se-á observada a correlação constante do Anexo III.

Art. 31. A revisão de enquadramento para outra função será analisada por comissão de três membros, designados pelo Diretor-Presidente da FUNDECT, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido do servidor será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador para a mudança de função.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de outubro de 2004.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I
DECRETO Nº 11.712, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDECT

ÍNDICES DE ATRIBUIÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO

CLASSES
TITULAÇÃO (%)
EspecializaçãoMestrado
Stricto sensusDoutorado
Gestor de Ciência e Tecnologia, máster
140180280
Gestor de Ciência e Tecnologia, sênior
130180250
Gestor de Ciência e Tecnologia, pleno
120150230
Gestor de Ciência e Tecnologia, júnior
100130200

DECRETO Nº 11.712, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDECT
Cargo
Função
Qtde
Gestor de Ciência e TecnologiaGestor de Ciência e Tecnologia
20
Procurador de Entidades PúblicasProcurador de Entidades Públicas
2
Gestor de Serviços OrganizacionaisGestor de Serviços Organizacionais
8
Gestor de Serviços OrganizacionaisAnalista Contábil
1
Assistente de Serviços Organizacionais Assistente de Serviços Organizacionais
9
Agente de Serviços Especializados Agente de Serviços Especializados
4
Auxiliar de Serviços EspecializadosMotorista
4
Auxiliar de Serviços BásicosAuxiliar de Serviços Básicos
4

ANEXO AO DECRETO n. 13.159, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
QUANTITATIVO DE PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Carreira
Cargo
Funções
Quantitativo
Gestão em Ciência e Tecnologia
Gestor de Ciência e Tecnologia
Gestor de Ciência e
Tecnologia
20
Serviços
Organizacionais
Gestor de Serviços Organizacionais
Analista Contábil
1
Gestor de Serviços
Organizacionais
8
Técnico de Serviços Organizacionais
Técnico de Recursos
Humanos
1
Assistente de Serviços Organizacionais
Assistente de Serviços
Organizacionais
9
Atividades de Apoio e Auxiliares
Agente de Serviços Especializados
Agente de Serviços
Especializados
4
Auxiliar de Serviços Básicos
Auxiliar de Serviços Básicos
4
Serviços de Engenharia e Transporte
Assistente de Serviços Operacionais
Agente Condutor de
Veículos I
4
ANEXO III
DECRETO Nº 11.712, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDECT

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES

Função Atual
Função de Enquadramento
PesquisadorGestor de Ciência e Tecnologia
Gestor de Serviços OrganizacionaisGestor de Serviços Organizacionais
Gestor de Serviços Organizacionais (Contador)Analista Contábil
Assistente de AdministraçãoAssistente de Serviços Organizacionais
MotoristaMotorista
Auxiliar de Serviços GeraisAuxiliar de Serviços Básicos