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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.291, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.

Publicada no Diário Oficial nº 6.851, de 21 de novembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Mato Grosso do Sul manterão exemplar de volume de fácil consulta contendo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento aquele que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de mercadorias para consumo final ou prestação de serviços.

§ 2º O exemplar em volume de fácil consulta a que se refere o caput deste artigo, poderá ser solicitado pelo cliente ao empregado ou ao funcionário encarregado do atendimento.

Art. 2º É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º, a fixação junto ao caixa do estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, a afixação de cartaz ou placa com os seguintes dizeres: Este Estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;

II - multa de 500 UFERMS (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;

III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador