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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com alterações, acréscimos e revogações, com a seguinte redação:

“Art. 8° ......................................

....................................................

II - Delegacia-Geral da Polícia Civil;

...........................................” (NR)

“Art. 10. O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, é integrado por:

I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;

......................................................

IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, em matéria atinente às competências do órgão que dirige.

...........................................” (NR)

“Art. 11. .....................................

....................................................

XIV - deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção;

....................................................

XVII - encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador do Estado, para homologação e concessão da promoção;

...........................................” (NR)
CAPÍTULO III
DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

“Art. 12. A Delegacia-Geral da Polícia Civil, órgão de regime especial, será chefiada e dirigida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em efetivo exercício, e nomeado pelo Governador.

§ 1° O Delegado-Geral da Polícia Civil será empossado pelo Governador e entrará em exercício em sessão solene perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor.

§ 2° O Delegado-Geral da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, na ordem prevista no inciso I do artigo 10.” (NR)

“Art. 13. O Delegado-Geral da Polícia Civil tem por atribuição chefiar e dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas nesta Lei Complementar, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:

...........................................” (NR)

“Art. 14. Ao Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em exercício, compete:

I - auxiliar o Delegado-Geral da Polícia Civil na direção do órgão;

II - substituir o Delegado-Geral da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais;

....................................................

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 15. A Delegacia-Geral da Polícia Civil é desdobrada nas seguintes unidades:

...........................................” (NR)


“Art. 18. As Delegacias de Polícia serão identificadas por três classes de acordo com critérios estabelecidos por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, após análise do Conselho Superior da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 21. ......................................

Parágrafo único. A disponibilidade de recursos humanos e material de cada unidade policial, considerados os respectivos níveis, será definida por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 22. ......................................

.....................................................

§ 2° Decidindo o Conselho Superior de Polícia Civil pela instalação da Delegacia de Polícia da comarca, o Delegado-Geral da Polícia Civil expedirá a portaria respectiva e designará data para audiência solene presidida por ele ou por representante especialmente designado.

...........................................” (NR)

“Art. 31. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Delegado de Polícia, de classe especial, em efetivo exercício, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 32. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil terá sua composição, desdobramento e competências estabelecidos no regimento interno da Delegacia-Geral da Polícia Civil e em regulamento específico sobre seu funcionamento e procedimentos próprios.

...........................................” (NR)

“Art. 41. O Delegado-Geral da Polícia Civil ou o Coordenador-Geral de Perícias, fundamentadamente, mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, poderá estabelecer horário diferenciado para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil, em razão das peculiaridades, condições especiais da atividade ou para frequência a cursos de aprimoramento profissional e estudos.

.........................................” (NR)

“Art. 44. ...................................

..................................................

II - da Secretaria de Estado de Administração;

.....................................................

IV - da Delegacia-Geral da Polícia Civil,

V - da Coordenadoria-Geral de Perícias quando a categoria funcional do processo seletivo fizer parte daquela Coordenadoria-Geral.

...........................................” (NR)

“Art. 45. O candidato ao provimento em cargo de carreira da Polícia Civil deverá comprovar, para a matrícula no curso de formação policial, o atendimento dos seguintes requisitos:

..................................................

II - no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos na data de encerramento das inscrições;

III - escolaridade correspondente à habilitação exigida para o exercício do cargo ou função, na área de conhecimento estabelecida no edital;

...........................................” (NR)

“Art. 46. .....................................

I - Delegado de Polícia, Bacharel em Direito;

.....................................................

IV - Perito Criminal, Bacharelado em Análise de Sistema, Biologia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Medicina Veterinária e Química, com registro no respectivo Conselho Regional da classe;

V - Perito Papiloscopista, Bacharelado em qualquer área de conhecimento.

....................................................

§ 2° Às demais categorias funcionais, bacharelado ou licenciatura em qualquer área do conhecimento.” (NR)

“Art. 58. A matrícula deverá ocorrer no prazo de dez dias, contado da publicação do ato de convocação, não sendo admitida qualquer prorrogação.” (NR)

“Art. 61. A classificação final do concurso será determinada pelo total de pontos da fase preliminar, correspondente ao somatório das notas obtidas nas provas e a pontuação dos títulos, acrescido ao dobro da nota final de aprovação no curso de formação policial.” (NR)

“Art. 63. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por igual período.” (NR)

“Art. 64. ...................................

§ 1º Ao Delegado-Geral da Polícia Civil compete dar posse aos policiais civis aprovados no curso de formação policial.

§ 2º Ao Coordenador-Geral de Perícias compete dar posse aos servidores daquela Coordenadoria aprovados no curso de formação policial.” (NR)

“Art. 69. ....................................

§ 1° Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do empossado, baixar o ato de lotação de servidor.

..........................................” (NR)

“Art. 82. ....................................:

I - de ofício, no interesse ou conveniência da administração;

...........................................” (NR)


“Art. 85. ......................................

I - dois dias, quando a remoção ocorrer sem mudança de município;

II - cinco dias, quando envolver unidades sediadas em cidades contíguas ou com municípios distantes não mais que cinquenta quilômetros uma da outra;

III - dez dias, nos demais casos.

§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado os prazos previstos nos incisos deste artigo poderão ser dilatados até o dobro, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado os prazos previstos nos incisos deste artigo poderão ser dilatados até o dobro, pelo Coordenador-Geral de Perícias, nos casos de sua competência.

§ 3º O policial civil deverá devolver qualquer objeto ou armamento pertencente ao acervo da unidade de origem, que esteja sob sua guarda, tão logo seja cientificado de sua remoção.” (NR)

“Art. 86. A iniciativa da proposta de remoção ex-officio, com ou sem mudança de Município, caberá a superior hierárquico do servidor, submetida a proposição, conforme o caso, ao Delegado-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Periciais.” (NR)

“Art. 87. ....................................

I - ao Delegado-Geral da Polícia Civil, dos servidores lotados nas unidades policiais subordinadas à Delegacia-Geral;

...........................................” (NR)

“Art. 91. .....................................

§ 1º A promoção será realizada anualmente, com divulgação das vagas até o mês de maio, antecedida da apuração da antiguidade e realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua apuração por meio das Comissões Permanentes de Avaliação.

§ 2º Serão divulgados por edital o tempo de serviço na classe, com os respectivos critérios de desempate e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º Após o julgamento dos recursos será divulgado por edital, com as eventuais correções, o tempo de serviço na classe, com os respectivos critérios de desempate e a pontuação obtida na avaliação de desempenho de todos os policiais civis aptos a concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 4º As promoções ocorrerão nos limites das vagas existentes, que serão providas na proporção de metade por antiguidade e metade por merecimento.” (NR)

“Art. 92. ...................................

§ 1° As comissões serão constituídas por ato do Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil, compostas por três ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil à qual representam, posicionados na classe especial, em efetivo exercício, escolhidos por meio de votação por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2° Revogado.” (NR)

“Art. 112. Revogado.” (NR)

“Art. 114. .................................

§ 1° Revogado.

..........................................” (NR)

“Art. 130. ...................................

I - Delegado-Geral da Polícia Civil e de Coordenador-Geral de Perícias;

II - Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Coordenador-Geral Adjunto de Perícias, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Ouvidor-Geral e Diretor da Academia de Polícia Civil;

..........................................” (NR)

“Art. 137. ..................................

...................................................

b) Delegado-Geral da Polícia Civil;

..........................................” (NR)

“Art. 148. ..................................

...................................................

§ 2º Poderá ser atribuída ao Delegado-Geral da Polícia Civil competência para estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias e outros elementos de identificação da Instituição e de seus membros, sendo vedada a expedição destes para uso de pessoas estranhas aos quadros da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 151. O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juízo competente, com imediata comunicação ao Delegado-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.” (NR)

“Art. 154. O Conselho Superior da Polícia Civil, sem prejuízo de determinações desta Lei Complementar, mediante proposta do Delegado-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 175. ..................................

...................................................

III - o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão e suspensão de até trinta dias, para policiais civis;

...................................................

VII - o Coordenador-Geral de Perícias nos casos de repreensão e suspensão de até trinta dias, para servidores da coordenadoria.

Parágrafo único. O superior hierárquico que tiver ciência de transgressão disciplinar praticada por policial civil sob sua subordinação é obrigado a instaurar de imediato a sindicância, determinar sua instauração ou comunicá-la, imediatamente, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, ou Coordenador-Geral de Perícias e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.” (NR)

“Art. 196. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, podendo ser proposto pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ou pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, nas apurações de condutas de policiais civis e pelo Coordenador-Geral de Perícias no caso de apurações de condutas de servidores da coordenadoria.” (NR)

“Art. 197. O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia e realizado por comissão integrada por Delegados de Polícia e membros de carreira da Polícia Civil, estáveis e de classe nunca inferior à do processado, designados pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.

..........................................” (NR)

“Art. 198. .................................

§ 1º O Delegado-Geral da Polícia Civil, em casos excepcionais e mediante representação fundamentada do Corregedor-Geral poderá autorizar nova prorrogação de prazo por mais trinta dias.

............................................” (NR)

“Art. 217. Revogado.” (NR)

“Art. 233. .....................................

Parágrafo único. Os membros da carreira de Delegado de Polícia são subordinados à Delegacia-Geral da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 239. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, observados os seguintes critérios de hierarquia:

............................................” (NR)

“Art. 242. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da Carreira de Delegado de Polícia elaborar o rol dos candidatos aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, dos concorrentes, por classe.

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe.

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102.” (NR)

“Art. 243. ..................................

...................................................

II - curso específico, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe;

III - curso específico, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe.

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados, anualmente, pela Academia de Polícia Civil, diretamente, ou mediante convênio com outras instituições de ensino superior aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção.” (NR)

“Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Delegacia-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico.

..........................................” (NR)

“Art. 253. A lotação e movimentação dos ocupantes das funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária em unidades operacionais da Delegacia-Geral da Polícia Civil serão de competência do Delegado-Geral, observadas as disposições desta Lei Complementar.

..........................................” (NR)

“Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar o rol dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe.

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102.” (NR)

“Art. 255. ...................................

I - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à classe especial;

II - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à primeira e segunda classes;

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção.” (NR)

“Art. 265. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense, elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe.

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102.” (NR)

“Art. 266. ..................................

I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial;

II - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe;

III - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe.

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados, anualmente, pela Academia de Polícia Civil, diretamente, ou, mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção.” (NR)

“Art. 274. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista, elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe.

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102.” (NR)

“Art. 275. ...................................

I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial;

II - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe;

III - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe.

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção.” (NR)

“Art. 282. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científica elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe.

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102.” (NR)

“Art. 283. ..................................

I - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à classe especial;

II - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à primeira e à segunda classes;

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção.”(NR)

“Art. 285. ...................................:

I - trezentos e trinta, de Delegado de Polícia;

...........................................” (NR)

“Art. 291. O Policial Civil integrante da Carreira de Delegado de Polícia, Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista fica dispensado até o ano 2014, inclusive, da exigência do curso de especialização, em nível de pós-graduação, para fins de promoção à classe especial.

§ 1º Ao Delegado de Polícia, Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista, será exigida, no prazo de que trata o Caput, a aprovação em curso Superior de Polícia ministrado pela Academia de Polícia Civil ou instituição congênere.

§ 2º Ao Agente de Polícia Judiciária e Agente de Polícia Científica será exigida a aprovação em Curso de Especialização ministrado pela Academia de Polícia Civil ou instituição congênere.

§ 3º Excepcionalmente aos casos previstos neste artigo, os cursos referidos no inciso II do art. 94 desta Lei, poderão ter edital de convocação extemporâneo, respeitando-se a matrícula aos que preencherem os demais requisitos.” (NR)

“Art. 295. Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a expedição das carteiras de identidade funcional dos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil.”( NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 92, o art. 112, o § 1º do art. 114 e o art. 217, todos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



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