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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.104, DE 24 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre questões relacionadas com liberdade de crença religiosa, fixando obrigações alternativas e tratando da realização de concursos públicos seletivos, aplicação de provas e atribuição de freqüência a alunos, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.272, de 26 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Processo seletivo de ingresso na administração pública, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em suas autarquias e fundações públicas, e ainda, as avaliações de desempenho funcional e outras similares, realizar-se-ão com respeito às crenças religiosas da pessoa, propiciando a observância de dia de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônia de conformidade com os preceitos de sua religião ou convicção religiosa.

§ 1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, dar-se-á à pessoa a alternativa de realizar a prova no primeiro horário que lhe permitam suas convicções, ficando o candidato incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo previamente estabelecido.

§ 2º Aplica-se também o disposto nesse artigo à realização de provas de acesso a cursos superiores, de ensino médio e fundamental, de instituições educacionais públicas ou privadas.

Art. 2º É assegurado ao aluno, por motivo de crença religiosa, requerer à instituição de ensino em que esteja regularmente matriculado, seja ela pública ou privada, e de qualquer nível, que lhe sejam aplicadas provas ou trabalhos acadêmicos em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.

§ 1º A instituição de ensino fixará data alternativa para a realização da obrigação acadêmica, que deverá coincidir com o período ou turno em que o aluno estiver matriculado, contando com sua expressa anuência, se em turno diferente daquele.

§ 2º Para o gozo dos direitos disposto neste artigo, o aluno comprovará no ato da matrícula esta condição de crença religiosa, através de declaração da instituição religiosa a qual pertença, ou, não sendo filiado a qualquer denominação, firmará declaração do próprio punho.

§ 3º O aluno, caso venha a se filiar a uma instituição religiosa no decorrer do ano letivo, gozará dos mesmos direitos, com a apresentação de declaração na data de sua filiação.

Art. 3º Os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes que compõem a estrutura do Estado, os empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, e os integrantes da administração indireta estadual gozarão o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, ou outro dia da semana, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de maio de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.104.doc