(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.972, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

Acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 2.802, de 18 de fevereiro de 2004, que estabelece o uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.433, de 24 de fevereiro de 2005.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 2.802, de 18 de fevereiro de 2004, que estabelece o uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual de ensino e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................

Parágrafo único. Será obrigatória a inclusão de pescado, pelo menos uma vez por semana, na merenda escolar.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente