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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.884, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

APROVA A ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA (AEM-MS).

Publicado no Diário Oficial nº 8.618, de 17 de fevereiro de 2014, páginas 1 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 16.207, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Agência Estadual de Metrologia do Estado de Mato Grosso do Sul - AEM-MS, é uma entidade autárquica criada pela Lei n. 2.600, de 26 de dezembro de 2002, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000 e suas alterações, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).
SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Agência Estadual de Metrologia - AEM-MS tem por finalidade a exercer as atividades de coordenação, a supervisão, o controle e a execução das atividades de verificação e fiscalização de instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos pré - medidos e da Avaliação da Conformidade de produtos, processos e serviços no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Agência Estadual de Metrologia - AEM-MS atuará de acordo com o convênio de delegação de competência firmado com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por força das Leis Federais n. 5.966, de 11 de dezembro de 1.973 e n. 9.933, de 20 de dezembro de 1999, Lei 12.545 de 14 de dezembro de 2011 e do Decreto Federal n. 86.550, de 6 de novembro de 1981.

Art. 3º Compete à Agência Estadual de Metrologia - AEM-MS:

I - implementar, nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso do Sul, as atividades relacionadas com o controle metrológico e da Avaliação da Conformidade de produtos, processos e serviços, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

II - atuar, como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao INMETRO;

III - efetuar a cobrança das taxas de serviços metrológicos que têm como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal e avaliação da conformidade, de acordo com a tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos definidos pelo INMETRO;

IV - proceder a verificação inicial e subsequente, de instrumentos de medição e medidas materializadas;

V - fiscalizar os instrumentos de medição e medidas materializadas, os produtos pré-medidos aplicando as sanções cabíveis, no sentido de assegurar o seu uso correto e legal;

VI - autorizar e inspecionar as oficinas que executam consertos e ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medição sobre as quais haja regulamentação, mantendo o respectivo cadastro;

VII - executar as ações previstas, empregando corretamente as unidades legais e respectivos símbolos existentes em livros didáticos e em todos e quaisquer meios de divulgação e publicidade;

VIII - promover e divulgar a realização de conferências, seminários e congressos relacionados à metrologia legal e à avaliação da conformidade;

IX - programar e desenvolver eventos de capacitação na área de metrologia legal e avaliação da conformidade aos técnicos responsáveis pela execução das atividades da AEM-MS;

X - prestar apoio aos órgãos e entidades que atuam na definição e promoção de medidas vinculadas à defesa do consumidor e executar procedimentos, no que lhe compete ou for determinado;

XI - manter intercâmbio e fluxo de informações com o órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON e programas de orientação e atendimento ao consumidor;

XII - manter contatos e participar de reuniões com órgãos ou entidades que visem a elaboração ou aprimoramento de normas técnicas sobre metrologia legal e de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços, bem como assuntos correlatos;

XIII - determinar a apuração da procedência ou não das autuações decorrentes de infração cometidas e demais incidentes processuais e aplicação de penalidades previstas aos infratores da legislação específica sobre metrologia legal e avaliação da conformidade, como primeira instância, observadas a orientação técnica-jurídica e a supervisão do INMETRO;

XIV - promover o relacionamento técnico com unidades técnicas, administrativa, financeira e jurídica do INMETRO, para intercâmbio de informações que venham a subsidiar a execução da política e dos programas e projetos da AEM-MS.

XV - assessorar e dar suporte à Procuradoria Federal Regional quando solicitada.

Parágrafo único. Para execução de suas atribuições, a AEM-MS poderá estabelecer convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da AEM-MS será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhes forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receitas da AEM-MS:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - o produto da venda de publicações técnicas;

IX - receitas eventuais.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A AEM-MS para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo.

II - Órgãos de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência.

III - Órgão Colegiado:

a) Conselho Diretor.

IV - Órgãos de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria de Comunicação Social

c) Ouvidoria;

d) Central de Supervisão Técnica;

e) Assessoria de Tecnologia da Informação.

IV - Órgãos de Direção Técnica e Operacional:

a) Diretoria Técnica de Metrologia Legal;

b) Diretoria Técnica de Avaliação da Conformidade;

c) Diretoria de Gestão da Qualidade;

d) Diretoria Técnica Jurídica;

e) Diretoria de Laboratórios de Ensaios e Calibração.

V - Órgãos de Gestão Instrumental:

a) Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Agência Estadual de Metrologia é a constante no Anexo a este Decreto.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Subseção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo, órgão de deliberação superior é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

b) Diretor-Presidente da AEM-MS, como Secretário-Executivo.

II - por um representante:

a) da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) da Secretaria de Estado de Administração;
c) da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, em exercício na área de proteção e defesa do consumidor;
d) do INMETRO.

b) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização; (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

c) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, em exercício na área de proteção e defesa do consumidor na Superintendência da Orientação e Defesa do Consumidor (Procon-MS); (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

d) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Secretário - Executivo, com antecedência mínima de dez dias úteis.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis. (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, poderão ser convocadas outras reuniões, com dez dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão.

§ 2º As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por aprovação da maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros.

§ 2º As decisões do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros. (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:

I - definir as diretrizes gerais de funcionamento da Agência Estadual de Metrologia conforme diretrizes previstas no Convênio com o INMETRO;

I - sugerir as diretrizes gerais de funcionamento da AEM-MS, respeitando o disposto em Convênio vigente com o Inmetro; (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

II - apreciar o plano anual de trabalho da AEM-MS, para posterior aprovação do INMETRO;

III - apreciar a proposta do orçamento anual e trimestral da AEM-MS, para encaminhamento ao INMETRO;

III - apreciar o planejamento técnico e o plano de aplicação anual do orçamento da AEM-MS, para encaminhamento ao Inmetro; (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

IV - orientar a política patrimonial da AEM-MS dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

V - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da AEM-MS, que devam ser objeto de ato do Governador;

VI - apresentar ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, qualquer irregularidade constatada no funcionamento da AEM-MS.

VI - apresentar ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, qualquer irregularidade constatada no funcionamento da AEM-MS. (redação dada pelo Decreto nº 14.174, de 5 de maio de 2015)

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Subseção Única
Da Diretoria Presidência

Art. 10. À Diretoria da Presidência da Agência Estadual de Metrologia será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador.

Art. 11. À Diretoria da Presidência da AEM-MS compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AEM-MS;

II - implantar os melhores métodos de trabalho para assegurar a eficácia, economia e celeridade das atividades da AEM-MS;

III - realizar a contabilização da movimentação financeira e da execução orçamentária da AEM-MS, de acordo com os programas e plano de aplicação aprovados pelo INMETRO;

IV - decidir sobre a aplicação das receitas e realização dos pagamentos das despesas da AEM-MS, conforme os termos da delegação do INMETRO;

V - decidir sobre matérias da gestão administrativa interna da AEM-MS que lhe forem submetidas;

VI - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da AEM-MS, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou exigidos pela legislação;

VII - promover contratações de serviços de terceiros e aquisições de bens, observados os princípios da licitação;

VIII - controlar, permanente e continuamente, as despesas da AEM-MS, observando limites constitucionais, legais e os definidos pela política financeira do INMETRO;

IX - promover a participação em conjunto com o serviço de fiscalização de defesa do consumidor, dos serviços de saúde, das Polícias Rodoviária Federal e Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Federal e Receita Federal do Brasil, em comandos fiscais e em diligências específicas;

X - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, nos prazos determinados, as decisões, orientações e medidas emanadas do INMETRO;

XI - representar a AEM-MS em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído nos seus afastamentos e impedimentos por um dos Diretores da AEM-MS.

Art.12. Ao Diretor Executivo da AEM/MS, subordinado ao Diretor-Presidente compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o processo organizacional de Gestão Estratégica, bem como os seu processo específicos e processo operacionais,

II - aprovar e acompanhar os planos táticos e operacionais das diretorias;

III - propor, desenvolver e implementar projetos de modernização e uniformização da execução das atividades delegadas;

IV - articular com as demais diretorias no sentido de promover e desenvolver a gestão integrada dos diferentes sistemas de trabalho na AEM/MS

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente.

VI - realizar levantamentos e vistorias em quaisquer unidades da AEM/MS, visando detectar possíveis irregularidades, propondo a correção, o aperfeiçoamento, uniformização e regularidades administrativas, técnicas, financeira e orçamentárias (auditoria interna).


SEÇÃO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Subseção Única
Do Conselho Diretor

Art. 13. O Conselho Diretor é integrado pelo Diretor-Presidente da AEM-MS e pelos Diretores das Diretorias.

Art. 14. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente.

Art. 15. Compete ao Conselho Diretor:

I - zelar pelo cumprimento das normas de gestão da AEM-MS, das deliberações do Conselho Administrativo e as emanadas do INMETRO, vinculadas à delegação;

II - aprovar a celebração de contratos, convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da AEM-MS, obedecida a legislação vigente;

III - supervisionar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas da AEM-MS;

IV - propor a fixação ou alteração da estrutura administrativa e do regimento interno;

V - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da AEM-MS, acompanhado do planejamento técnico, plano de aplicação e demais informações exigidas pela legislação pertinente;

VI - supervisionar a elaboração do planejamento técnico e plano de aplicação da AEM-MS e elaborar o relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual, submetendo - o à aprovação do INMETRO;

VII - deliberar sobre assuntos de interesse da AEM-MS, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo;

VIII - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por convite;

IX - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho Administrativo ou por quaisquer dos seus membros.

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 16. Aos órgãos de assessoramento, diretamente subordinados à Diretoria da Presidência, compete:

I - assessorar o Diretor-Presidente e manter atualizada sua agenda;

II - acompanhar e prestar apoio aos conselhos da AEM-MS;

III - prestar assessoramento técnico e jurídico aos dirigentes da AEM-MS;

IV - redigir comunicações e correspondências da Diretoria da Presidência;

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.


SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL
Subseção I
Da Diretoria Técnica de Metrologia Legal

Art. 17. À Diretoria Técnica de Metrologia Legal, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal interno e externo, visando aprimorar o sistema de verificação das conformidades dos produtos pré-medidos, processos e serviços, voltados para a defesa do consumidor;

II - determinar a execução de projetos gerais e específicos, destinados ao controle da qualidade de produtos e serviços;

III - acompanhar e efetuar o controle metodológico dos instrumentos de medição e medidas materializadas;

IV - prestar orientação e assistência técnica às entidades públicas ou privadas no campo de suas atividades, quando solicitadas;

V - divulgar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, seu múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - prestar orientação e assistência técnica às entidades públicas ou privadas no campo de suas atividades, quando solicitados;

VII - planejar e propor a implantação de novas atividades de inspeção e verificação metrológica;

VIII - definir os programas, atividades e cronogramas de verificação inicial e subsequente em medidas materializadas e instrumentos de medição e fiscalização de produtos pré-medidos;

IX - implantar e gerenciar o sistema de qualidade nas áreas de metrologia legal;

X - receber, registrar, protocolizar, e classificar solicitações de permissionárias de manutenção de instrumentos de medição e medidas materializadas;

XI - efetuar vistorias e manter assentamentos e controles sobre as atividades de assistência t das oficinas de manutenção e de fabricantes de instrumentos de medição;

XII - lavrar Autos de Infração quando constatadas as irregularidades.


Subseção II
Diretoria Técnica de Avaliação da Conformidade

Art. 18. À Diretoria de Avaliação da Conformidade, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - assegurar que as atividades de verificação da permanência da conformidade de produtos /serviços e desempenho do produto, executados por ela, estejam e acordo com a legislação em vigor e especificação do produto;

II - estabelecer as diretrizes para implementação, padronização e melhoria do processo, em conjunto com a DIRTEC;

III - determinar a execução de projetos gerais e específicos, destinados ao controle da qualidade de produtos e serviços;

IV - solicitar os recursos e treinamentos necessários para a execução das atividades;

V - monitorar, manter e fornecer, quando necessário, a listagem de produtos/serviços certificados;

VI - manter e fornecer, quando necessários, a listagem de produtos/serviços certificados;

VII - coordenar e controlar as atividades de verificação da permanência da conformidade de produtos/serviços, certificação de empresas e desempenho do produto, no que for da sua competência;

VIII - manter a qualificação adequada dos servidores que executam atividades;

IX - estabelecer diretrizes para elaboração, aprovação e monitoramento dos programas de trabalho, incluindo as metas a serem atingidas;

X - prestar orientação e assistência técnica às entidades públicas ou privadas no campo de suas atividades, quando solicitadas;

XI - elaborar e acompanhar o plano de trabalho anual;

XII - coordenar a elaboração do relatório das atividades e encaminhar aos órgãos competentes;

XIII - executar a verificação da conformidade de produtos com certificação compulsória e voluntária, de declaração de fornecedor, etiquetagem, processos e serviços;

XIV - executar a fiscalização de produtos têxteis e regulamentos pelo INMETRO;

XV - expedir notificações e lavrar autos de apreensão, interdição e autos de infração de produtos, processos e serviços em desacordo com as normas e regulamentos técnicos específicos do INMETRO na área da Avaliação da conformidade.


Subseção III
Da Diretoria da Gestão da Qualidade

Art. 19. À Diretoria de Gestão da Qualidade subordinada à Diretoria da Presidência compete:

I - providenciar e implantar um Sistema de Gestão da Qualidade que atenda as normas, procedimentos e diretrizes determinadas pelo INMETRO;

II - garantir os recursos necessários para a execução do cronograma de implementação do Sistema Gestão da Qualidade;

III - supervisionar a elaboração de procedimentos e normativas específicas da AEM/MS;

IV - gerenciar a circulação interna de documentos da Qualidade do Inmetro e da AEM/MS;

V - coordenar a programação de auditorias internas em articulação com os chefes das Unidades Operacionais.

Subseção IV
Da Diretoria Técnico Jurídica

Art. 20. À Diretoria Técnica Jurídica, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - acompanhar os processos de Autos de Infração lavrados por infringência às disposições da legislação metrológica, certificação e avaliação da conformidade em toda fase de tramitação, emitindo pareceres, contra - razões de recurso, expedindo notificações e demais atos processuais;

II - implementar e executar, em ação conjunta com o setor de cobrança, o recebimento amigável dos créditos da AEM-MS, bem como promover os parcelamentos nos moldes legais;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pela AEM-MS e delegadas do INMETRO;

IV - dar suporte à Procuradoria Regional Federal para proceder a inscrição dos créditos na Dívida Ativa e nas ações de Execução fiscal

V - examinar ordens e sentenças judiciais, orientando os dirigentes da AEM-MS quanto a seu exato cumprimento;

VI - manter intercâmbio com os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade Industrial - RBMLQ-I e com o INMETRO, sobre assuntos jurídicos e técnicos, relevantes para apreciação de autos de infração e análise de processos;

VII - manter arquivo atualizado da legislação, bem como catalogar decisões proferidas nas ações e feitos relativos à RBMLQ;

VIII - formalizar e acompanhar os processos de Destruição dos produtos apreendidos definitivamente dentro das formalidades legais;

IX - prestar informações e orientação aos interessados sobre o andamento dos processos viabilizando acordos nos termos permitidos pela lei e pelo órgão delegante.

Subseção V
Da Diretoria de Laboratórios de Ensaios e Calibração

Art. 21. A Diretoria de Laboratórios de Ensaios e Calibração, subordinado diretamente à Diretoria da Presidência, tem como finalidade verificar e efetuar exames laboratoriais, ensaios e demais atividades de pesquisas dentro do campo da metrologia e da avaliação da conformidade de produtos, e às Unidades de Laboratórios compete:

I - prestar serviços metrológicos e de exames de produtos;

II - verificar e calibrar medidas materializadas e instrumentos de medição;

III - ensaiar produtos com conformidade avaliada e outros manufaturados, pré medidos, semimanufaturados e matérias primas, expedindo Relatórios de Ensaios técnicos;

IV - proceder a exames e perícias técnicas metrológicas em medidas materializadas, instrumentos de medição, produtos com conformidade avaliada e produtos pré-medidos;

V - propor, estabelecer e executar programa de rastreamento periódico de instrumentos de medição, medidas materializadas e padrões de uso da AEMS;

VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os padrões de referência e conferência da Autarquia, bem como os de trabalho e demais bens patrimoniais da Diretoria de Laboratórios de Ensaios e Calibração;

VII - propor, participar e manter as condições técnicas necessárias à obtenção e manutenção da acreditação pelo INMETRO junto à Rede Brasileira de Calibração (RBC).

SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Subseção I
Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 22. À Diretoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação, execução orçamentária, financeira e contábil;

II - administrar a prestação dos serviços-meio para permitir a execução programática e a consecução das finalidades da AEM-MS;

III - coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, de pagamento, de concessões de direitos e benefícios dos servidores da AEM-MS;

IV - orientar e coordenar a execução das atividades de administração de material, compras, almoxarifado, patrimônio, documentação, arquivo, protocolo e transporte;

V - elaborar expedientes para remessa ao INMETRO e aos órgãos de controle externo da relação dos responsáveis por suprimento de fundos, dos balancetes, dos balanços e demais documentos previstos na legislação;

VI - coordenar e supervisionar a organização e manutenção do registro necessário à elaboração de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, observadas as normas expedidas pelo órgão técnico do INMETRO;

VII - coordenar e supervisionar a contabilidade analítica dos recursos arrecadados e aplicados pela AEM-MS, mantendo a escrituração e documentação atualizada dos atos contabilizados, de forma a permitir qualquer informação ou verificação por parte dos agentes designados pelo INMETRO;

VIII - zelar para que na realização da despesa seja utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão técnico do INMETRO;

IX - proceder ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira, evidenciando as modificações decorrentes de créditos adicionais abertos, visando a sua perfeita compatibilidade com os recursos financeiros arrecadados pela AEM-MS;

X - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da AEM-MS e subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual;

XI - orientar, coordenar e instruir tecnicamente as unidades administrativas sob sua subordinação quanto a obediência às regras emanadas do órgão técnico do INMETRO.

CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES

Art. 23. A Agência Estadual de Metrologia - AEM-MS será dirigida por um Diretor-Presidente, e auxiliado pelo Diretor Executivo e pelos Diretores das Diretorias Técnicas de Metrologia Legal, de Avaliação da Conformidade, de Administração e Finanças, Técnico Jurídico e de Gestão da Qualidade.

Art. 24. As demais unidades da estrutura da AEM-MS serão substituídas:

I - as Diretorias, por servidor indicado pelo Diretor-Presidente;

II - as Assessorias, por Assessores;

III - a Procuradoria por Procurador de entidades Públicas;

IV - as Unidades, por chefes de Unidade;

V - os núcleos, por chefes de núcleos.


CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 25. A Agência Estadual de Metrologia - AEM-MS tem quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Mato Grosso do Sul, observadas as diretrizes da política de pessoal e salários dos servidores do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A admissão de pessoal do quadro permanente da AEM-MS far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Compete à AEM-MS a apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como as demais incidentes processuais e aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, agindo como primeira instância, cabendo recurso à autoridade superior.

Art. 27. O desdobramento organizacional da estrutura básica da AEM-MS será definido no regimento interno, proposto pelo Conselho Diretor, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operacional e as competências das unidades.

Parágrafo único. A proposta do regimento interno será submetida, após pronunciamento do Conselho Administrativo, à aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e submetido, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 28. Em caso de extinção da AEM-MS, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do INMETRO.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revoga-se o Decreto n. 11.747, de 20 de dezembro de 2004.

CAMPO GRANDE - MS, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXO AO DECRETO n. 13.884, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL
DE METROLOGIA (AEM-MS)