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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.513, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.

Cria o Parque Estadual da Serra de Sonora, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.610, de 9 de outubro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 14.102, de 16 de dezembro de 2014, art. 5º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e,

Considerando ser prioridade no estado a proteção da biodiversidade, dos ecossistemas e espécies da flora e fauna ameaçados de extinção;

Considerando que a Bacia do Rio Correntes e seus ecossistemas associados representam região de alta diversidade paisagística e ecossistêmica, abrigando remanescentes de Savana Arbórea Densa e Floresta Estacional Semidecidual;

Considerando a dedicação dos proprietários e moradores do Município de Sonora em preservar remanescentes dos ecossistemas locais, promovendo e garantindo o desenvolvimento sustentável da região e do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual da Serra de Sonora, com o objetivo de preservar os ecossistemas, espécies e aspectos paisagísticos da região, priorizando sua utilização para fins de pesquisa científica, educação ambiental, recreação e turismo em contato com a natureza.

Art. 2º O Parque Estadual da Serra de Sonora é constituído por duas áreas distintas descritas a seguir:

Área I ao norte: Começa no marco denominado M-1) situado na foz do Córrego Cabeceira Alta com Rio Correntes, ponto de coordenadas UTM (universal transversa de mercator) tendo o mesmo E=723703.0654 e N=8050412.3504, referenciadas ao MC = 57gr e datum de referência Córrego Alegre, daí segue pela margem direita do Córrego Cabeceira Alta no sentido a sua montante até encontrar o M-2) com coordenadas E=724199.4830 e N=8049157.9250, daí segue por linhas retas margeando o aparato da serra do Pantanal até encontrar o M-39) situado na margem esquerda do Córrego Benjamin com as seguintes coordenadas, M-3) E=726702.2040 e N=8049295.7280; M-4) E=726816.7500 e N=8049378.6410; M-5) E=727284.4770 e N=8049008.8740; M-6) E=727659.5820 e N=8048860.0120; M-7) E=727916.9280 e N=8048230.7710; M-8) E=728814.8190 e N=8047763.1360; M-9) E=729588.9590 e N=8047803.2500; M-10) E=730112.8640 e N=8047675.9880; M-11) E=729615.1172 e N=8047351.3298; M-12) E=729657.6252 e N=8047016.8531; M-13) E=729160.5450 e N=8046679.7240; M-14) E=728421.6419 e N=8046798.7353; M-15) E=727849.7220 e N=8047202.7047; M-16) E=726821.8691 e N=8047006.4354; M-17) E=725821.9960 e N=8046480.8290; M-18) E=725502.4169 e N=8046521.1876; M-19) E=725334.7837 e N=8046751.9601; M-20) E=725401.8370 e N=8046811.5143; M-21) E=724976.2020 e N=8047330.9410; M-22) E=724876.8020 e N=8047033.8790; M-23) E=724422.4440 e N=8047172.7500; M-24) E=724405.9533 e N=8047035.1404; M-25) E=724234.7831 e N=8047086.5160; M-26) E=723543.1458 e N=8048121.5355; M-27) E=722401.4940 e N=8048865.6561; M-28) E=722167.7774 e N=8048975.7000; M-29) E=721793.9823 e N=8049513.6908; M-30) E=721369.2981 e N=8049753.0825; M-31) E=720875.1614 e N=8049751.3836; M-32) E=720682.6742 e N=8049584.5756; M-33) E=720678.9763 e N=8049447.8757; M-34) E=720464.6666 e N=8049198.1712; M-35) E=720121.2035 e N=8049031.4392; M-36) E=719887.7340 e N=8049179.0720; M-37) E=719645.8150 e N=8049033.2830; M-38) 719569.4180 e N=8049071.5720; M-39) E=719273.4319 e N=8049176.7142; daí segue pela margem direita do referido Córrego no sentido a sua jusante até encontrar o M-40), com coordenadas E=717230.3930 e N=8048696.6690; daí segue em linha reta até encontrar o M-41) situado a margem esquerda do Rio Correntes com coordenadas E=717865.9936 e N=8051134.5755; daí segue pela margem esquerda do referido Rio no sentido a sua montante até encontrar o M-1) onde partiu a referida descrição, com uma área de 2.703,36 ha.

Área II ao sul: Começa no marco denominado M-1) situado na margem direita da estrada pantaneira no sentido pantanal - sonora, ponto de coordenadas UTM (universal transversa de mercator) tendo o mesmo E=720937.7806 e N=8049629.0294, referenciadas ao MC = 57gr e datum de referência Córrego Alegre, daí segue por linhas retas margeando o aparato da serra do pantanal até atingir o M-50) situado na margem direita do córrego Piranema com as seguintes coordenadas, M-2) E=721339.8323 N=8049631.9402; M-3) E=721714.1737 N=8049420.9264; M-4) E=722084.1781 N=8048882.4259; M-5) E=722944.5304 N=8048345.2975; M-6) E=723572.3810 N=8047869.0267; M-7) E=723629.8566 N=8047657.1511; M-8) E=723785.4173 N=8047499.4693; M-9) E=723354.9520 N=8047071.2730; M-10) E=723386.2670 N=8046986.3150; M-11) E=723756.1110 N=8046927.0690; M-12) E=723846.8820 N=8046756.8860; M-13) E=723607.3660 N=8046695.8000; M-14) E=723425.6180 N=8046484.3400; M-15) E=723499.3630 N=8046198.6870; M-16) E=723618.3840 N=8045957.3470; M-17) E=723884.3880 N=8045678.5780; M-18) E=723846.4590 N=8045590.4100; M-19) E=723483.4840 N=8045621.1550; M-20) E=723434.1900 N=8045763.1860; M-21) E=722879.5900 N=8045929.6890; M-22) E=722667.0760 N=8045820.6590; M-23) E=722254.5900 N=8046025.2710; M-24) E=721827.4700 N=8046417.3740; M-25) E=721619.1340 N=8046110.3010; M-26) E=721503.8300 N=8045655.7120; M-27) E=721687.2990 N=8044734.5350; M-28) E=721524.2910 N=8044212.8310; M-29) E=721834.7967 N=8043762.2239; M-30) E=722008.1871 N=8043259.0483; M-31) E=722129.3798 N=8042810.8923; M-32) E=722471.7363 N=8042385.2488; M-33) E=722432.3166 N=8042101.0963; M-34) E=722538.1381 N=8041721.5785; M-35) E=723905.7930 N=8041648.1930; M-36) E=723779.2620 N=8041060.3320; M-37) E=723844.3928 N=8039571.2753; M-38) E=725553.8898 N=8039904.5630; M-39) E=725783.2126 N=8039050.5132; M-40) E=726121.2385 N=8039095.7915; M-41) E=726182.6922 N=8038898.4233; M-42) E=726827.9560 N=8039196.6687; M-43) E=727354.7020 N=8038380.8799; M-44) E=727837.5525 N=8038367.7219; M-45) E=727943.6666 N=8037830.4919; M-46) E=727689.0727 N=8037624.3518; M-47) E=727737.3577 N=8037413.8256; M-48) E=727456.4265 N=8037269.0889; M-49) E=727570.5548 N=8036909.4401; M-50) E=727478.3743 N=8036808.5630;daí segue pela margem esquerda do referido Córrego no sentido a sua jusante até encontrar o M-51), com coordenadas E=719927.5578 N=8035832.5559; daí segue por linhas retas margeando o aparato da serra do pantanal até atingir o M-1) ponto de onde partiu a referida descrição, com as seguintes coordenadas, M-51) E=721339.8323 N=8049631.9402; M-52) E=719975.0514 N=8037880.3889; M-53) E=720240.5049 N=8038104.3664; M-54) E=720907.0883 N=8038304.7674; M-55) E=721191.2411 N=8038886.7803; M-56) E=721108.6556 N=8039234.5349; M-57) E=720630.8392 N=8039546.9246; M-58) E=720489.2640 N=8039882.8909; M-59) E=720831.4040 N=8040006.6679; M-60) E=720878.5959 N=8040118.6567; M-61) E=720855.0000 N=8040254.2221; M-62) E=720619.0413 N=8040118.6567; M-63) E=720265.1032 N=8040189.3864; M-64) E=719993.7506 N=8040089.1859; M-65) E=719822.6806 N=8040313.1635; M-66) E=721049.6659 N=8040890.7897; M-67) E=721026.0123 N=8041365.8757; M-68) E=720731.0638 N=8041466.0762; M-69) E=720630.7814 N=8042161.5854; M-70) E=720719.2659 N=8042249.9975; M-71) E=720607.1855 N=8042544.7048; M-72) E=720896.2350 N=8042662.5877; M-73) E=719070.9510 N=8045315.8425; M-74) E=719676.5986 N=8045889.2642; M-75) E=720473.2949 N=8045780.4474; M-76) E=720642.4219 N=8045919.9041; M-77) E=720475.4245 N=8046398.9992; M-78) E=720694.5904 N=8046781.7145; M-79) E=720528.6798 N=8047074.3792; M-80) E=720565.7852 N=8047237.2248; M-81) E=720938.5722 N=8047398.9067; M-82) E=721386.9957 N=8047784.5001; M-83) E=721377.3484 N=8047925.8797; M-84) E=721161.8898 N=8048080.1118; M-85) E=721065.4438 N=8048614.4486; M-86) E=720737.4322 N=8048919.6999; M-87) E=720602.3686 N=8048929.3394; M-88) E=720551.7605 N=8049115.6203; M-89) E=720797.9363 N=8049407.8075; M-90) E=720800.8497 N=8049515.5077, com uma área de 5.210,16 ha. O Parque Estadual da Serra de Sonora com as áreas I e II totaliza uma superfície de 7.913,52 ha.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, por intermédio do Instituto Estadual de Meio Ambiente - Pantanal, a administração do Parque, bem como a manutenção da zona de amortecimento do mesmo.

Parágrafo único. O Instituto Estadual de Meio Ambiente – Pantanal elaborará o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra de Sonora, no prazo de três anos, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador