| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das  atribuições que lhe confere o  artigo  58,  inciso  III  e  VI,  da  Constituição
 Estadual,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º - Fica instituído junto à Secretaria de Estado de  Justiça  o
 Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
 
 Art. 2º - O Conselho Estadual de Política  Criminal  e  Penitenciária
 será integrado por 15 (quinze) membros, designados pelo Governador do
 Estado, sendo:
 
 a) - Presidente, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça;
 
 b) - um Representante do Poder Judiciário;
 
 c) - um Representante do Departamento do Sistema Penitenciário
 
 d) - um Representante do Conselho Penitenciário do Estado;
 
 e) - um Representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública
 
 f) - um Representante da Secretaria de Estado de Justiça;
 
 g) - um Representante da Fundação de Amparo ao Trabalhador;
 
 h) - um Representante do Ministério Público Estadual;
 
 i) - um Representante da Assistência Judiciária do Estado;
 
 j) - um Representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Mato
 Grosso do Sul;
 
 k) - dois Professores Universitários  das  áreas  do  Direito  Penal,
 Direito  Processual  Penal,   Direito   Penitenciário   ou   Ciências
 correlatas;
 
 1) - três Representantes da Comunidade, indicados pelo Secretário  de
 Estado de Justiça.
 
 § 1º - Cada membro do Conselho terá um Suplente, que o  substituíra em
 suas faltas ou impedimentos.
 
 § 2º - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
 
 Art. 3º - As funções do  Presidente,  Vice-Presidente  e  dos  demais
 membros   do   Conselho   constituem   serviço   público   relevante,
 atribuindo-se-lhes, pelo exercício, uma gratificação estabelecida  em
 Decreto do Poder Executivo Estadual (Decreto nº 100 de 10 de abril de
 1979, alterado pelo Decreto nº 2.484 de 16 de março de 1984).
 
 Art. 4º - Ao Conselho Estadual de Política Criminal  e  Penitenciária
 incumbe:
 
 I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes  do  Conselho  Nacional  de
 Política Criminal e Penitenciária
 
 II - assessorar o Secretário de Estado  de  Justiça  na  execução  da
 Política Criminal e Penitenciária do Estado  e  na  harmonização  das
 atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
 
 III - propor as diretrizes da Política Estadual quanto a prevenção do
 delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e  das
 medidas de segurança;
 
 IV - contribuir na elaboração de planos estaduais de desenvolvimento,
 sugerindo metas e prioridades da Política Criminal e Penitenciaria;
 
 V - promover a avaliação periódica do sistema  criminal  para  a  sua
 adequação as necessidades do Estado;
 
 VI  -  estimular  e  promover,   a   nível   estadual,   a   pesquisa
 criminológica;
 
 VII - elaborar  o  programa  estadual  penitenciário  e  de  seleção,
 formação e aperfeiçoamento do servidor;
 
 VIII - aplicar  e  complementar  as  regras  sobre  a  arquitetura  e
 construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
 
 IX - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais,  bem  assim
 informar-se,   mediante   relatórios   do   Conselho   Penitenciário,
 requisições, visitas ou outros meios, acerca  do  desenvolvimento  da
 execução penal do Estado, propondo as autoridades dela incumbidas, As
 medidas necessárias ao seu aprimoramento;
 
 X - representar ao juiz de execução ou  a  autoridade  administrativa
 para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo,  em
 caso de violação das normas referentes a execução penal;
 
 XI - representar a autoridade competente para a interdição no todo ou
 em parte do estabelecimento penal;
 
 XII - colaborar com  o  Conselho  Nacional  de  Política  Criminal  e
 Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades.
 
 Art. 5º - O Conselho contará com uma Secretaria  Executiva  que  terá
 apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Justiça.
 
 Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho será estabelecido  mediante
 Resolução do Secretário de Estado de Justiça.
 
 Art. 7º - Para a consecução de seus  objetivos,  o  Conselho  poderá,
 através da Secretaria de Justiça,  firmar  convênio  com  o  Conselho
 Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
 
 Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação,
 revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 16  de  dezembro  de 1987.
 
 MARCELO MIRANDA SOARES
 Governador
 
 LONDRES MACHADO
 Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
 
 ROBERTO ORRO
 Secretário de Estado de Justiça
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