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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 4.406, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.

Altera o Decreto nº 4.285, de 22 de setembro de 1987 que, institui o
Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária do Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III e VI, da Constituição
Estadual,



D E C R E T A:



Art. 1º - Fica instituído junto a Secretaria de Estado de Justiça o
Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciaria.


Art. 2º - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária
será integrado por 15 (quinze) membros, designados pelo Governador do
Estado, sendo:

a) - Presidente, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça;

b) - um Representante do Poder Judiciário;

c) - um Representante do Departamento do Sistema Penitenciário

d) - um Representante do Conselho Penitenciário do Estado;

e) - um Representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública

f) - um Representante da Secretaria de Estado de Justiça;

g) - um Representante da Fundação de Amparo ao Trabalhador;

h) - um Representante do Ministério Público Estadual;

i) - um Representante da Assistência Judiciária do Estado;

j) - um Representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Mato
Grosso do Sul;

k) - dois Professores Universitários das áreas do Direito Penal,
Direito Processual Penal, Direito Penitenciário ou Ciências
correlatas;

1) - três Representantes da Comunidade, indicados pelo Secretário de
Estado de Justiça.

1º - Cada membro do Conselho terá um Suplente, que o substituíra em
suas faltas ou impedimentos.

2º - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos,
permitida recondução por igual período.

Art. 3º - as funções do Presidente, Vice-Presidente e dos demais
membros do Conselho constituem serviço público relevante,
atribuindo-se-lhes, pelo exercício, uma gratificação estabelecida em
Decreto do Poder Executivo Estadual (Decreto nº 100 de 10 de abril de
1979, alterado pelo Decreto nº 2.484 de 16 de março de 1984).

Art. 4º - Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária
incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária

II - assessorar o Secretário de Estado de Justiça na execução da
Política Criminal e Penitenciária do Estado e na harmonização das
atividades dos vários órgãos nela envolvidos;

III - propor as diretrizes da Política Estadual quanto a prevenção do
delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das
medidas de segurança;

IV - contribuir na elaboração de planos estaduais de desenvolvimento,
sugerindo metas e prioridades da Política Criminal e Penitenciaria;

V - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua
adequação as necessidades do Estado;

VI - estimular e promover, a nível estadual, a pesquisa
criminológica;

VII - elaborar o programa estadual penitenciário e de seleção,
formação e aperfeiçoamento do servidor;

VIII - aplicar e complementar as regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

IX - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário,
requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da
execução penal do Estado, propondo as autoridades dela incumbidas, As
medidas necessárias ao seu aprimoramento;

X - representar ao juiz de execução ou a autoridade administrativa
para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em
caso de violação das normas referentes a execução penal;

XI - representar a autoridade competente para a interdição no todo ou
em parte do estabelecimento penal;

XII - colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades.

Art. 5º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva que terá
apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho será estabelecido mediante
Resolução do Secretário de Estado de Justiça.

Art. 7º - Para a consecução de seus objetivos, o Conselho poderá,
através da Secretaria de Justiça, firmar convênio com o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1987.



DECRETO Nº 4.406 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.doc