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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.622, DE 1 DE JUNHO DE 2004.

Suspende a atividade de aqüicultura em tanques-rede em águas territoriais da Bacia do Alto Rio Paraguai no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.258, de 2 de junho de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes e critérios para o exercício da atividade de aqüicultura em tanques-rede, visando a assegurar o desenvolvimento socioeconômico compatibilizado com a preservação, melhoria e conservação dos recursos pesqueiros;

Considerando a necessidade de promover o zoneamento ambiental para o ordenamento da atividade de aqüicultura em tanques-rede em ambientes naturais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de três anos, a implantação de projetos de aqüicultura em tanques-rede em águas territoriais da Bacia do Alto Rio Paraguai no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por:

I – Bacia do Alto Rio Paraguai: toda a área de sua drenagem situada a montante da foz do Rio Apa, inclusive;

II – aqüicultura: o cultivo ou criação de seres hidróbios para fins econômicos, científicos, ornamentais ou de recomposição de ambientes aquáticos degradados.

Art. 2° O prazo de suspensão previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por igual período, se estudos técnicos promovidos pelo órgão estadual competente assim o recomendarem.

Art. 3° A suspensão não abrange os projetos:

I – já implantados;

II – de pesquisa, comprovadamente vinculados a instituições de pesquisa;

III – de pesquisa nas unidades de conservação de uso sustentável, conforme plano de manejo;

IV – implantados em represas e lagoas artificiais.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo serão regularmente implantados e autorizados pelo órgão estadual ambiental competente.

§ 2º Serão requisitos essenciais dos projetos de que trata este artigo, a indicação de tamanho e quantidade de tanques-rede, sem prejuízo de outros dados que se fizerem necessários para a avaliação e monitoramento da atividade.

§ 3º Na avaliação dos objetivos da pesquisa serão priorizados os aspectos ambientais, compatibilizando-os com os aspectos sociais e econômicos.

§ 4º Aos projetos já implantados, em conformidade com o que estabelece o § 1º, não será permitida a ampliação e deverão ser monitorados pelo órgão estadual ambiental competente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4° Os projetos de pesquisa de que trata o inciso II do artigo anterior não poderão ser realizados:

I – nos locais proibidos por regulamento;

II – nas reservas de recursos pesqueiros estabelecidas pelo órgão ambiental competente;

III – nas unidades de conservação de proteção integral.

Art. 5° Nos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai, os projetos de que trata o art. 3° permitirão apenas a criação e a cultura de espécies nativas.

Art. 6° As infrações administrativas serão punidas conforme dispõem a Lei Estadual n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998, e Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, vigorando o mais específico, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de junho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MÁRCIO ANTÔNIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos