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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.326, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a oferta e venda de produtos impróprios ao uso e consumo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.645, de 4 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a oferta à venda, em estabelecimentos comerciais tipo auto-atendimento, de produtos com data de validade vencida, nos termos do inciso I, do § 6º do artigo 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de venda à varejo, do tipo auto-atendimento, que utilizarem o sistema de leitura ótica de código de barras, obrigatoriamente, deverão dotar o equipamento de leitura, de dispositivo que não registre o preço do produto vencido ou que acuse de forma explicita tal ocorrência.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que expuserem à venda produtos com data e validade vencida terão esses produtos apreendidos, independentemente da aplicação das multas previstas na legislação, assim como dos crimes contra a relação de consumo, previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e sem prejuízo do disposto no Código Penal e nas leis especiais vigentes.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 2º têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem o sistema de leitura ótica de código de barras às exigências desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 03 de dezembro de 2001.



Deputado ARY RIGO
Presidente



LEI 2.326.doc