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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.585, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre as normas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor.

Publicado no Diario Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

I – no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços a vista e em caracteres legíveis, que não podem ser em tamanho menor do que as ofertas a prazo;

II – em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com a afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço a vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varia em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;

III – na impossibilidade de afixação dos preços, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço e, também, deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la de forma fácil e independentemente de solicitação;

IV – estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de vendas poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas localizadas dentro da área de venda do estabelecimento, e em locais de fácil acesso, na quantidade e distância compatíveis com o tamanho do estabelecimento comercial e de forma que o consumidor não tenha que se deslocar muito para fazer a consulta. A quantidade e distância serão regulamentadas por ato do Executivo, sem prejuízo do estabelecido nos incisos II e III.

Art. 2º Em caso de divergência de preços para o mesmo produto ou serviço entre dois ou mais meios de identificação de preço empregado no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de menor preço.

Art. 3º No descumprimento da presente Lei, assim compreendida a situação em que o consumidor não obtenha a informação sobre o preço de venda da mercadoria, sob nenhuma das formas previstas nesta Lei, o estabelecimento ficará sujeito às seguintes penalidades, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora:

I – advertência;

II – multa.

Parágrafo único. A multa variará entre 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFERMS, por infração, dependendo dos graus leve, grave e gravíssimo, sendo aplicada no máximo e em dobro, no caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, regulamentará o inciso IV do artigo 1º, e o parágrafo único do artigo 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Normas de afixação de preços de produtos.doc