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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.709, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos e atividades geradoras de impacto ambiental negativo não mitigável, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.502, de 17 de julho de 2009.
Regulamentada pelo Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos casos em que durante o licenciamento ambiental sejam identificados impactos ambientais negativos não mitigáveis, estes deverão ser, obrigatoriamente, objeto de compensação pelo empreendedor de acordo com metodologia para gradação de impacto a ser definida em regulamento.

§ 1º A metodologia para gradação do impacto utilizada para determinar o valor da compensação considerará a proporcionalidade do impacto ambiental negativo não mitigável, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para o estabelecimento do valor da compensação deverá ser considerado, além da metodologia para gradação de impacto, o valor do empreendimento ou atividade, excluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e os custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 3° As compensações, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, serão destinadas integralmente, a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral.

§ 4° As compensações, com fundamento em outros estudos ambientais que não o EIA/RIMA, serão destinadas ao custeio de atividades de gestão ambiental a cargo do órgão licenciador.

§ 5º A compensação dos impactos ambientais negativos não mitigáveis identificados durante o licenciamento, não exime o empreendedor da compensação ambiental e ou reparação pelos danos ambientais específicos causados quando do desenvolvimento da atividade ou empreendimento, ainda que não identificados no licenciamento.

§ 6º Os empreendimentos destinados à produção de energia elétrica por fontes renováveis de biomassa, fotovoltaica ou eólica serão desonerados do pagamento da compensação ambiental, de que trata esta Lei, quando licenciados a partir de estudos ambientais diversos do EIA-RIMA e desde que representem a ocupação de espaços territoriais já antropisados, na forma do regulamento. (acrescentado pela Lei nº 4.966, de 29 de dezembro de 2016)

Art. 2° Ficam suspensos os processos de compensação em trâmite no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), instruídos com base no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e que estejam pendentes de formalização do respectivo Termo de Compromisso, até que seja publicado o regulamento indicado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A obrigação de compensação suspensa, com base no caput deste artigo, constará dentre as condicionantes das respectivas licenças a serem expedidas como compromisso a ser cumprido posteriormente pelo empreendedor.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia