O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual do Idoso, que deverá ser comemorada, anualmente, de 25 de setembro a 1º de outubro (Dia Internacional do Idoso).
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º A Semana Estadual do Idoso tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I - estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da melhor idade;
II - conscientizar o idoso e a sociedade sobre a sua importância, como fonte de experiências e sobre seu importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a importância do idoso.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual do Idoso, a intensificação e a reunião de atividades diversificadas, visando à promoção do idoso, com palestras, cursos, shows, atividades médicas e exames laboratoriais para a promoção dos idosos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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