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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.582, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o serviço de apoio psicológico e social ao aluno da rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade, e fixa outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.305, de 20 de outubro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade, regularmente matriculado na Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º O serviço de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de jovens do ensino fundamental, médio e superior e que estejam matriculados nos estabelecimentos de ensino público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Detectada a necessidade de o aluno ser incluído no serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade, a direção do estabelecimento de ensino entrará em contato com os seus familiares, quando menor de idade, ou com o próprio aluno, quando maior de idade, para o devido encaminhamento ao órgão competente para atendimento psicossocial.

Art. 4º Havendo a anuência do aluno, se maior de idade, ou de seus familiares, se menor de idade, o mesmo será encaminhado para o atendimento no serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade, durante o tempo necessário e sem qualquer custo.

Art. 5º Caberá aos órgãos públicos competentes a disponibilização de locais e equipes de atendimento psicossocial destinados aos estudantes da rede pública, em situação de vulnerabilidade, indicando à direção dos estabelecimentos de ensino de Mato Grosso do Sul os locais de funcionamento do serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas quando houver necessidades.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado