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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.587, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997/Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Publicada no Diário Oficial nº 10.313, de 30 de outubro de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento da Dívida nº 009/98 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos da Lei Estadual nº 1.708, de 14 de novembro de 1996.

Art. 2º O Termo Aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e das condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração do contrato aditado.

Art. 3º Permanecem vinculadas, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no Contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.600, de 25 de novembro de 2020)

Art. 3º-B. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento da Dívida nº 009/98 STN/COAFI, a que se refere o art. 1º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.600, de 25 de novembro de 2020)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020. (redação dada pela Lei nº 5.600, de 25 de novembro de 2020)

Campo Grande, 29 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado