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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.648, DE 13 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagens e congêneres criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedarem, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 7.420, de 16 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situados dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único. Não supre a obrigatoriedade dessa identificação prevista neste artigo, o fato de menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis legais.

Art. 2° A ficha de identificação deverá ser preenchida conforme previsto no artigo anterior somente mediante apresentação de documento oficial contendo o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento do menor, bem como dos seus pais ou responsáveis legais que estiverem acompanhando-o.

Parágrafo único. Caso o menor não possua documento que o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais do mesmo no preenchimento da referida ficha.

Art. 3° A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada por via computador ou por outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no art. 2° e parágrafo único.

Art. 4° Os referidos estabelecimentos deverão afixar e manter em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de menores até 18 (dezoito) anos.

Art. 5º Deverá ser encaminhada cópia da ficha de identificação do menor hospedado para a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, ou na sua ausência à Delegacia de Policia Civil mais próxima ao estabelecimento em caráter informativo.

Art. 6º Fica estabelecido que o não-cumprimento desta Lei acarretará as penalidades previstas no art. 250 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de março de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado




Ficha de Identificação de Menores em Hospedagem.rtf