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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.675, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

Institui o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Pantanal de Mato Grosso do Sul (CERBPan-MS).

Publicado no Diário Oficial nº 9.366, de 10 de março e 2017, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 41 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

Considerando a importância de se promover a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos no domínio do Pantanal e de seus ecossistemas associados no Estado;

Considerando que o Pantanal é Patrimônio Nacional conforme estabelece o art. 225, § 4°, da Constituição Federal, tendo, inclusive, obtido o reconhecimento da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como Reserva da Biosfera;

Considerando que a Reserva da Biosfera do Pantanal abrange áreas nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, e que é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações;

Considerando a concepção de um novo instrumento de planejamento, que busca a integração do homem com seu meio e de suas ações sobre os ecossistemas representativos do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Pantanal (CERBPan-MS), com o objetivo de apoiar o Poder Executivo Estadual no estabelecimento de políticas públicas, apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação da Reserva da Biosfera do Pantanal, e a difusão de seus conceitos e funções.

Art. 2º Ao CERBPan compete:

I - coordenar a implantação da Reserva da Biosfera do Pantanal (RBPan), em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera do Pantanal, da Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” (COMBRAMaB) e da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera;

II - promover a integração dos municípios, comunidades locais, organizações não governamentais, centros de pesquisa e segmentos da iniciativa privada nas ações de implementação da Reserva da Biosfera do Pantanal (RBPan);

III - propor diretrizes de políticas governamentais para a conservação da biodiversidade;

IV - elaborar e propor o Plano de Ação Estadual da RBPan, definindo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas de atuação;

V - priorizar o desenvolvimento sustentável nas áreas de domínio do Pantanal e em seus ecossistemas associados;

VI - manifestar-se nos programas, projetos e nos empreendimentos previstos na área correspondente à RBPan no Estado;

VII - apreciar, em conjunto com os Estados circunvizinhos, questões relativas à RBPan em áreas limítrofes;

VIII - realizar avaliações periódicas da situação da RBPan e do seu Plano de Ação, propondo ações e medidas para melhorar a sua implementação.

Parágrafo único. As recomendações provenientes do CERBPan-MS serão indicativas para os setores público e privado.

Art. 3º O CERBPan-MS será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, o Setor Econômico e a Sociedade Civil, sendo:

I - do Poder Público:

a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), na qualidade de presidente;
b) um representante da Secretaria de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação;

a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), na qualidade de presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

b) um representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

c) um representante da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

d) um representante da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

e) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio do Parque Nacional da Serra da Bodoquena;

f) dois representantes de municípios inseridos nos limites da RBPan em Mato Grosso do Sul;

f) três representantes de municípios inseridos nos limites da RBPan em Mato Grosso do Sul; f) três representantes de municípios inseridos nos limites da RBPan em Mato Grosso do Sul;

g) um representante da Fundação Nacional do Índio, por meio da Coordenadoria Regional de Campo Grande;

II - do Setor Econômico:

a) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
b) um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMERCIO-MS);
c) dois representantes de proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
d) um representante do Setor de Economia Sustentável;
e) um representante do Setor Patronal de Turismo;
f) um representante do Setor de Trabalhadores de Turismo;
g) um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;

a) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS); (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

b) um representante da Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

c) um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMERCIO-MS); (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

d) dois representantes de proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural; (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

e) um representante do Setor de Economia Sustentável; (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

f) um representante do Setor Patronal de Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

g) um representante do Setor de Trabalhadores de Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

h) um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; (acrescentada pelo Decreto nº 14.808, de 17 de agosto de 2017)

III - da Sociedade Civil:

a) três representantes de instituições de ensino e de pesquisa, com comprovada atuação na área da RBPan;

b) três representantes das organizações não governamentais, com atuação socioambiental e comprovada atuação na área da RBPan, indicados por seus pares;

c) dois representantes de comunidades tradicionais na área da RBPan, sendo preferencialmente de associação de moradores ou de colônia de pescadores;

d) um representante de povos indígenas na área da RBPan.

§ 1º Serão indicados pelos órgãos e pelas instituições, para compor o Comitê Estadual, um titular e um suplente, e os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em fórum próprio.

§ 2º Os membros titulares e suplentes poderão compor o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera do Pantanal.

Art. 4º O Comitê Estadual poderá convidar a participar das suas reuniões especialistas, acadêmicos, pesquisadores representantes de outros segmentos, além dos mencionados no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º O Comitê Estadual elaborará e aprovará o seu regimento interno, observados os objetivos propostos pelo CNRBPan.

Parágrafo único. O regimento interno será publicado por ato do presidente do Comitê Estadual.

Art. 6º O Comitê Estadual definirá entre seus membros um coordenador e um secretário-executivo, sendo preferencialmente ocupado por representantes de diferentes segmentos (Poder Público, Setor Econômico ou Sociedade Civil).

Art. 7º Os membros titulares e suplentes do Comitê Estadual serão nomeados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 8º O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos ou entidades, poderá firmar convênios com outras entidades públicas ou privadas com objetivo de possibilitar a execução das atividades do Comitê Estadual.

Art. 9º As atividades do Comitê Estadual não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 9 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico