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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.959, DE 8 DE MAIO DE 2014.

Institui o Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.671, de 9 de maio de 2014, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando os termos do Convênio firmado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania (SMPC), com a Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta de Mato Grosso do Sul, de caráter permanente, com a finalidade de formular e debater propostas de políticas públicas, e de acompanhar as ações governamentais relacionadas às mulheres do campo e da floresta.

Art. 2º A Coordenação-Geral do Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta de Mato Grosso do Sul, é de competência da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, vinculada à Secretaria de Estado de Governo.

Art. 3º O Fórum será integrado por membros titulares e suplentes, representantes dos órgãos, das entidades e dos segmentos abaixo elencados, sendo um:

I - da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania (SMPC), na qualidade de Coordenador-Geral;

II - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

III - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

IV - da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS);

V - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

VI - da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

VII - da Secretaria de Estado de Educação (SED);

VIII - do Tribunal de Justiça (TJ/MS);

IX - da Procuradoria-Geral de Justiça - Ministério Público Estadual (MPE/MS);

X - da Defensoria Pública do Estado (DPE/MS);

XI - da Superintendência Regional da Polícia Federal (SR/DPF/MS);

XII - da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

XIII - da Federação de Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI);

XIV - da Federação na Agricultura Familiar (FAF);

XV - do Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN);

XVI - do Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE);

XVII - da Marcha Mundial das Mulheres (MMM);

XVIII - do Movimento de Mulheres Camponesas de MS (MMC/MS);

XIX - do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

§ 1º Os membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos segmentos representados, e designados por ato do Secretário de Estado de Governo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Fórum poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões na qualidade de observador, sem direito a voto.

Art. 4º Aos membros titulares e suplentes, representantes dos órgãos, das entidades e dos segmentos do Fórum compete:

I - participar, efetivamente, das ações das unidades móveis de acolhimento às mulheres do campo e da floresta;

II - participar das reuniões bimestrais a fim de planejar as ações das unidades móveis, e de definir estratégias de acompanhamento necessárias ao cumprimento das ações planejadas;

II - participar das reuniões trimestrais a fim de planejar as ações das unidades móveis, e de definir estratégias de acompanhamento necessárias ao cumprimento das ações planejadas; (redação dada pelo Decreto nº 13.981, de 12 de junho de 2014)

III - realizar ações de monitoramento e avaliação do trabalho das unidades móveis;

IV - consultar as organizações da sociedade civil envolvidas no trabalho das unidades móveis;

IV - consultar as organizações governamentais e não governamentais envolvidas no trabalho das unidades móveis; (redação dada pelo Decreto nº 13.981, de 12 de junho de 2014)

V - participar de reunião, semestralmente, com as organizações da sociedade civil para apresentar relatório semestral de atividades;

V - participar de reunião, trimestralmente, com as organizações governamentais e não governamentais para apresentar relatório de atividades; (redação dada pelo Decreto nº 13.981, de 12 de junho de 2014)

VI - participar do planejamento e da execução das ações de sensibilização, identificação, mapeamento e de mobilização de grupos e demandas, bem como apoiar o trabalho das unidades móveis local.

Art. 5º O Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta de Mato tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Coordenação-Geral.

Art. 6º As normas de organização e funcionamento do Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta de Mato serão estabelecidas no seu regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno do Fórum estabelecerá as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º O regimento interno do Fórum será aprovado por maioria simples do Plenário e, após a sua aprovação, será publicado no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado de Governo.

Art. 8º As deliberações do Fórum serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.

§ 1º O quórum mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos representantes com direito a voto.

§ 2º O quórum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.

§ 3º O Coordenador-Geral exercerá o voto de desempate.

§ 4º O Coordenador-Geral do Fórum nas suas ausências e impedimentos, indicará seu substituto, para desempenhar a função ad hoc.

Art. 9º O Plenário do Fórum reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação-Geral, ou por solicitação de um terço de seus integrantes.

Art. 9º O Plenário do Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação-Geral, ou por solicitação de um terço de seus integrantes. (redação dada pelo Decreto nº 13.981, de 12 de junho de 2014)

Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Governo prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Fórum.

Art. 11. As funções dos membros do Fórum serão consideradas serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo