O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, conforme constam nos Anexos I a XII desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2010 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração, atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:
I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionados no anexo IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto acrescido de curso de qualificação;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo acrescido de curso de qualificação;
e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio;
f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso de qualificação;
II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:
a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação;
b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação;
III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais dos Profissionais da Educação Superior:
a) Tabela A - Assistente Técnico de Nível Médio;
b) Tabela B - Professor de Ensino Superior 20h;
c) Tabela C - Professor de Ensino Superior 40h;
d) Tabela D - Técnico de Nível Superior;
IV - Anexo IV - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:
a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;
V - Anexo V - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador de Entidades Públicas:
a) Tabela A - Procurador de Entidades Públicas;
VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Direta:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Indireta, exceto servidores das sociedades de economia mista, da AGEPEN e da FUNSAU:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
VIII - Anexo VIII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Segurança Penitenciária:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;
IX - Anexo IX - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;
X - Anexo X - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Superior;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
XI - Anexo XII - Vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Agente Tributário Estadual;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Fiscal de Rendas;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Agente Fazendário;
XII - Anexo XIII - subsídio das categorias funcionais da carreira Auditoria:
a) Tabela A - Auditor do Estado;
b) Tabela B - Técnico em Auditoria.
§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a XII desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2010, em conformidade com o estabelecido em lei específica.
§ 2º Aos valores constantes no Anexo VI - Tabela C, no Anexo VII - Tabela C e no Anexo VIII - Tabela A, foi incorporado o abono no valor de R$ 75,00, concedido no exercício de 2009 e, em seguida, foram aplicados o índice de revisão geral e o reajuste setorial a título de correção de distorção salarial.
Art. 2º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 350, de 30 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2009 e retificada em 5 de janeiro de 2010.
Art. 3º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2010.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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