O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de ensino da rede pública e privada, ficam proibidos de exigir ou realizar exames compulsórios de HIV, como condição de admissão e matrícula.
Art. 2º Os indivíduos sorologicamente positivos, sejam alunos, professores ou funcionários, não estão obrigados a prestar informações sobre sua condição, à direção ou a qualquer membro dos estabelecimentos referidos no art. 1º.
Art. 3º Fica expressamente proibida a divulgação de diagnóstico de infecção pelo HIV, por qualquer pessoa que tenha acesso ao resultado desse exame e ou funcionário.
§ 1º Qualquer informação sobre o estado clínico do funcionário, aluno ou professor, deverá ser mantida sob sigilo.
§ 2º Em caso específico de indivíduos com sintomatologia, caberá ao médico assistente ou à autoridade sanitária, estabelecer as medidas necessárias à proteção do indivíduo e da comunidade.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de ensino da rede pública e privada, deverão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, programas educativos destinados a funcionários, professores, pais e alunos, sobre transmissão e prevenção de infecção causada pelo vírus HIV.
Art. 5º A violação da presente Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFERMS.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o estabelecimento ficará sujeito à cassação de seu Alvará ou licença de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |