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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.704, DE 13 DE JULHO DE 2009.

Obriga todas as empresas que tiverem página na Internet a disponibilizar o número do CNPJ e o endereço da sede principal.

Publicada no Diário Oficial nº 7.499, de 14 de julho de 2009.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que tiverem página na Internet deverão informar o número do CNPJ e o endereço da sede principal.

Parágrafo único. Os dados previstos no caput deverão estar situados na página de acesso do site da empresa, em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto (1/4) do maior disponibilizado.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS, graduada de acordo com a natureza e gravidade da infração e a condição econômica da empresa.

Parágrafo único. A autoridade competente notificará a empresa, por meio do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda à adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua retirada da Internet, ficando vedada a reinserção até cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos de regulamentação, a fim de que haja a executoriedade da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



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