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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.309, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de fotos com identificação de crianças desaparecidas nos locais que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.611, de 10 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir das empresas de transporte coletivo das linhas intermunicipais, cuja concessão e ou permissão seja facultada pelo Estado, a obrigatoriedade de afixarem dentro de seus ônibus e nos terminais rodoviários, em local visível, fotografias e ou cartazes, com identificação de crianças desaparecidas.

§ 1º As fotografias e ou cartazes a que se refere o caput deste artigo, serão fornecidos pelo Poder Executivo, por meio do órgão por ele designado e por entidades que realizem trabalho de busca de crianças desaparecidas em todo o País.

§ 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada, objetivando a confecção dos cartazes ou fotografias referidos no § 1º.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio do órgão estadual competente, ficará responsável pela fiscalização para o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador