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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.657, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a reorganização estrutural e administrativa do Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Mato Grosso do Sul (GEASE-MS).

Publicado no Diário Oficial nº 9.346, de 8 de fevereiro de 2017, páginas 1 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições contidas nos arts. 8º e 9º do Anexo III da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, que estabelecem que a atuação do Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Mato Grosso do Sul (GEASE-MS) será estabelecida em regulamento;

Considerando a necessidade de salvaguardar as atividades econômicas de exploração de animais e de produtos de origem animal de Mato Grosso do Sul, permitindo, assim, a ampla participação de nossos produtos nos mercados nacional e internacional;

Considerando a importância e a necessidade de o Estado desenvolver ações de emergência veterinária em consonância com a determinação do “Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias” (SISBRAVET);

Considerando a necessidade da prática de ações conjuntas, rápidas e organizadas para o fim de evitar ou de eliminar a ocorrência de enfermidades oficialmente registradas sob programas de erradicação ou estabelecidas como exóticas pelos organismos oficiais de defesa sanitária animal no território estadual, bem como de manter equipe multidisciplinar e multifuncional permanentemente treinada e apta a prestar o atendimento necessário para a solução de questões relacionadas a essas doenças;

Considerando a necessidade de inclusão de novas estruturas públicas e particulares nos procedimentos declarados de Situação de Emergência Sanitária Animal,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para o desenvolvimento de seus trabalhos o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Mato Grosso do Sul (GEASE-MS) fica reorganizado estrutural e administrativamente de acordo com as disposições deste Decreto.

§ 1º O GEASE-MS, mediante as necessidades, a qualquer momento poderá, formalmente, solicitar alterações ou atualizações em seu regimento interno que objetivem a melhor aplicação de suas proposições, visando a adequá-lo ao contexto exigido pelo estado de emergência sanitária veterinária, que possui caráter dinâmico e pode variar com o status sanitário corrente para as diferentes enfermidades que acometem as diversas espécies de animais, as quais devem estar, oficialmente, registradas sob programas de erradicação ou estabelecidas como exóticas pelos organismos oficiais de defesa sanitária.

§ 2º A Coordenação do GEASE-MS deverá manter relacionamento direto com a Direção da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), permanecendo sempre alerta e iniciar os procedimentos emergenciais conforme orientações dos manuais específicos de cada enfermidade.

§ 3º A decretação de situação de emergência sanitária pelo Governador implicará o estabelecimento de prioridade absoluta para a prática de ações governamentais, segundo a coordenação, a indicação ou a determinação do GEASE-MS.
Seção única
Das Competências do GEASE-MS

Art. 2º Observado o disposto neste Decreto e sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam determinadas pelas autoridades competentes, incumbe ao GEASE-MS:

I - salvaguardar as atividades de explorações econômicas de animais de Mato Grosso do Sul, mediante a preservação de áreas geográficas livres de doenças, o bem-estar animal, a saúde dos consumidores, a produção e a produtividade dos rebanhos, objetivando a ampla participação dos produtos locais nos mercados nacional e internacional;

II - executar suas ações com agilidade, habilidade, confiança e segurança, com o apoio da iniciativa pública e da privada;

III - planejar, coordenar, controlar, harmonizar e racionalizar as ações típicas executando os procedimentos técnico-científicos adequados ao diagnóstico, à prevenção da disseminação, ao controle e à erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais dos rebanhos locais ou em trânsito no território sul-mato-grossense;

IV - manter equipes de profissionais e de auxiliares permanentemente treinadas e prontamente habilitadas para dar o atendimento necessário aos casos de emergência, bem como solucionar os problemas causados por ocorrências típicas;

V - disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de um sistema de informações sobre as matérias relacionadas com a sua atuação institucional, mantendo atualizado o arquivo e o registro de suas atividades em geral;

VI - criar e manter atualizado com a equipe de tecnologia de informações um sistema informatizado que atenda às necessidades relacionadas a situações emergenciais que possam gerar, inclusive, um memorial de relatórios, estudos e pesquisas;

VII - assegurar que os informes de campo sejam elaborados e enviados, a tempo, para as equipes responsáveis pela análise de informações, armazenamento e divulgação dos trabalhos;

VIII - elaborar ou analisar propostas de alteração de textos normativos que disciplinem a defesa sanitária animal, viabilizando as adequações, as correções e os ajustes necessários;

IX - solicitar ao Poder Executivo Estadual, quando comprovada a ocorrência de enfermidades oficialmente registradas em programas de erradicação ou estabelecidas como exóticas pelos organismos oficiais de defesa sanitária animal, a decretação da situação de emergência em saúde animal, assim como o seu término por ocasião da finalização dos procedimentos;

X - manter atualizados, juntamente com a Direção e o corpo técnico da IAGRO, os Planos de Contingência e os Planos de Ação das principais enfermidades que acometem as diferentes espécies de animais exploradas economicamente no Estado;

XI - identificar e estabelecer as áreas afetadas e as de alerta, criando, inclusive, mapas georreferenciados;

XII - solicitar apoio e participação de outras entidades governamentais das esferas federal, estadual ou municipal, assim como da iniciativa privada para compor o GEASE-MS ou para colaborar nos procedimentos e nos serviços adotados para a situação emergencial;

XIII - planejar ações quantificando e qualificando a infraestrutura, os recursos humanos, materiais e os financeiros necessários;

XIV - assegurar o apoio logístico às equipes que atuam na emergência para execução e conclusão das atividades;

XV - identificar, com base nos trabalhos realizados, a origem e a forma do ingresso da enfermidade causadora do evento sanitário na região e na propriedade individualmente;

XVI - orientar, por propriedade envolvida, se os animais encaminhados ao sacrifício sanitário e ao abate sanitário serão indenizados, utilizando os seguintes critérios:

a) o resultado de identificação do ingresso de enfermidade obtido de acordo com a metodologia estabelecida no inciso XV deste artigo;

b) a legislação de regência e o resultado do trabalho realizado pela Equipe Técnica de Avaliação e de Taxação de Animais;

XVII - praticar todas as ações para o cabal e fiel desempenho de suas atribuições institucionais.

Parágrafo único. A ausência de indenização dos animais encaminhados ao sacrifício sanitário e ao abate sanitário, de que trata o inciso XVI deste artigo, deverá estar amparada em fundamento normativo.

Art. 3º O GEASE-MS, para o desenvolvimento de suas atividades, contará com o apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF).

Art. 4º O GEASE-MS, para o cumprimento de suas finalidades, contará com 6 (seis) servidores integrantes do quadro de pessoal da IAGRO, com responsabilidades efetivas por 4 (quatro) anos, podendo haver:

I - substituição de seus integrantes durante o período de 4 anos;

II - recondução de seus integrantes após o término do período de 4 anos.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo o GEASE-MS é integrado por:

I - um Coordenador Operacional;

II - um Coordenador de Campo;

III - um Coordenador de Apoio;

IV - um Assessor Jurídico;

V - um responsável pela Secretaria da Coordenadoria Operacional;

VI - um responsável pelo Controle e Manutenção de Equipamentos.

§ 2º Os integrantes do GEASE-MS, de que trata este artigo, serão indicados pelo titular da IAGRO.

§ 3º O trabalho desenvolvido pelos servidores integrantes do quadro de pessoal da IAGRO, com responsabilidades efetivas, no âmbito do GEASE-MS, é considerado relevante serviço prestado ao Estado, não remunerado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO GEASE-MS

Art. 5º O GEASE-MS para o desempenho de suas atividades terá a seguinte estrutura:

I - Unidades de Direção Superior:

a) Diretório-Administrativo;

b) Coordenadoria Operacional, estruturada com Equipe com Responsabilidade Efetiva, constituída por:

1. Assessoria Jurídica;

2. Secretaria;

3. Manutenção e Equipamentos;

4. Defesa Civil;

c) Coordenadoria de Campo, estruturada com Equipes de Campo:

1. Equipe de Vigilância Epidemiológica;

2. Equipe de Conferência e de Avaliação Prévia;

3. Equipe de Despovoamento;

4. Equipe de Pós-Despovoamento, Limpeza e de Desinfecção;

5. Equipe de Inspeção do Vazio Sanitário;

6. Equipe de Inspeção dos Animais Sentinela;

7. Equipe de Repovoamento;

8. Equipe de Vacinação de Emergência;

9. Equipe de Controle de Trânsito;

10. Equipe de Agendamento para Embarque e para Abate Sanitário;

11. Equipe Técnica de Avaliação e de Taxação de Animais;

d) Coordenadoria de Apoio, estruturada com Equipes de Apoio:

1. Equipe de Almoxarifado;

2. Equipe de Controle e de Manutenção de Equipamentos;

3. Equipe Técnica de Educação e de Mobilização Comunitária;

4. Equipe Técnica de Laboratório;

5. Equipe Técnica de Análise e de Controle de Ações;

II - Unidades de Direção Intermediária:

a) Coordenadoria Técnica de Enfermidade Envolvida;

b) Equipe Técnica de Planejamento, Análise, Controle e de Avaliação de Ações Operacionais.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura administrativa do GEASE-MS é a constante no Anexo deste Decreto.
Seção I
Do Diretório-Administrativo do GEASE-MS

Art. 6º O Diretório-Administrativo do GEASE-MS será integrado:

I - pelo titular da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF), na qualidade de Coordenador-Geral do Diretório-Administrativo;

II - pelo titular da Superintendência Federal da Agricultura (SFA-MS), do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA);

III - pelo titular da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

IV - por um membro efetivo do Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA).

§ 1º O representante do CESA será indicado pelos membros do Conselho Estadual de Saúde Animal, devendo atuar como conselheiro e manter os demais integrantes do CESA informados sobre os trabalhos desenvolvidos pelo Diretório-Administrativo do GEASE-MS.

§ 2º O mandato dos membros do Diretório-Administrativo do GEASE-MS na primeira gestão será até 31 de dezembro de 2018, passando a ser de (4) anos a partir da segunda, permitida a recondução.

§ 3º Os integrantes do Diretório-Administrativo do GEASE-MS serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 4º O Coordenador-Geral do Diretório-Administrativo do GEASE-MS, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo titular da IAGRO.

§ 5º Os trabalhos desenvolvidos pelos integrantes do Diretório-Administrativo do GEASE-MS não serão remunerados, sendo considerados relevantes serviços prestados ao Estado.

§ 6º As ações dos integrantes do Diretório-Administrativo do GEASE-MS deverão primar pela harmonia consensual, respeitando-se a hierarquia e a subordinação dos servidores de cada órgão e entidade representados.

Art. 7º Em caso de alteração do nome e ou da sigla de órgãos ou de entidade que compõem o Diretório-Administrativo do GEASE-MS, a substituição pela nomenclatura equivalente será automática.
Subseção Única
Das competências do Diretório-Administrativo

Art. 8º Ao Diretório-Administrativo do GEASE-MS, por meio de seu Coordenador-Geral e de seus membros, compete:

I - estabelecer as diretrizes de atuação, bem como supervisionar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;

II - viabilizar, conforme a necessidade, a integração de outros órgãos e entidades nas ações do GEASE-MS, quais sejam:

a) Forças Armadas, o Ministério Público, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

b) Secretarias de Estado responsáveis pela Segurança Pública, pelo Meio Ambiente, pelas Obras Públicas, pela Fazenda;

c) outros órgãos que atuem na ocorrência de situação emergencial de doenças exóticas;

III - buscar, ofertar, proporcionar ou viabilizar recursos institucionais, humanos e materiais, especialmente financeiros, que sejam ou resultem necessários para a adequada atuação do GEASE-MS;

IV - participar da administração e da manutenção de fundos ou de reservas financeiras para as ações de defesa sanitária, previstos no art. 15 da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 86, inciso I, alínea “c” e no art. 1º, § 3º do Anexo VI, todos da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, específicos para a prevenção e a erradicação de enfermidades oficialmente registradas em programas de erradicação ou as estabelecidas como exótica pelos organismos oficiais de defesa sanitária animal;

V - manter estreito relacionamento com a Administração da IAGRO, e conservar atualizadas as informações referentes aos fundos privados de prevenção e de erradicação de enfermidades, oficialmente registradas em programas de erradicação ou as estabelecidas como exótica pelos organismos oficiais de defesa sanitária animal;

VI - solicitar ao Poder Executivo Estadual a decretação de situação de emergência, quando confirmada a presença de enfermidade pela Coordenadoria Operacional do GEASE-MS;

VII - facilitar, comunicar, informar e manter a ligação entre os componentes do GEASE-MS e outras instituições relacionadas;

VIII - responsabilizar-se pelos contatos e pelas negociações com autoridades, lideranças, representações classistas, movimentos sociais, imprensa e outros, liberando a Coordenadoria Operacional e as equipes técnicas somente para a execução de atividades técnicas, científicas e operacionais necessárias;

IX - publicar no Diário Oficial do Estado os atos administrativos de interesse do GEASE-MS, inclusive o regimento interno;

X - solicitar, quando necessário, a contratação de assessoria, consultoria ou de prestação de serviços de terceiros;

XI - manter estreito relacionamento com a Coordenadoria Operacional do GEASE-MS, avaliando os resultados diários dos trabalhos executados e sugerindo procedimentos;

XII - praticar os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições.
Seção II
Da Coordenadoria Operacional e de Sua Equipe com Responsabilidade Efetiva

Subseção I
Das competências do Coordenador Operacional

Art. 9º Ao Coordenador Operacional do GEASE-MS, subordinado ao Diretório-Administrativo, compete:

I - manter equipes de profissionais e de auxiliares permanentemente treinadas e prontamente habilitadas, juntamente com a Diretoria da IAGRO, com a Divisão de Sanidade Animal e com as Coordenadorias Técnicas dos Programas, para o atendimento necessário aos casos de emergência sanitária, bem como para solucionar as ocorrências típicas;

II - manter os equipamentos, juntamente com a Diretoria da IAGRO, e demais recursos necessários para utilização em situações emergenciais em condições de uso permanente;

III - manter as questões técnicas, administrativas e o sistema de informação atualizado e organizado para uso imediato;

IV - atender, prontamente, ao chamado de suspeita ou de ocorrência de enfermidades oficialmente registradas em programas de erradicação, ou as estabelecidas como exótica pelos organismos oficiais de defesa sanitária animal;

V - preparar lista, de acordo com a enfermidade suspeita e a espécie animal, quantificando e qualificando o pessoal técnico e administrativo que deve compor as equipes do GEASE-MS;

VI - sair do estado de alerta em não se confirmando o diagnóstico de enfermidades;

VII - atuar conforme as recomendações, em se confirmado o diagnóstico, contidas nos manuais de atendimentos emergenciais do Sistema Brasileiro de Emergências Veterinárias (SISBRAVET - MAPA) e da IAGRO, levando em consideração as questões legais que envolvem o assunto, ressaltando-se as seguintes incumbências:

a) informar ao Diretório-Administrativo a ocorrência de evento sanitário, solicitando a instalação do Estado de Emergência Sanitária em Saúde Animal;

b) convocar as equipes que irão atuar nas ações e nos procedimentos emergenciais;

c) indicar e solicitar ao Diretório-Administrativo a necessidade de ajuda ou de colaboração de profissionais de entidades como Superintendência Federal da Agricultura do MS (SFA/MS), ou de outras para comporem ou dar apoio às equipes específicas;

d) iniciar o processo de definição da estratégia de atuação e das demais necessidades de recursos que deverão ser complementados pelos membros das equipes já atuantes no local de ocorrência do evento sanitário;

e) estabelecer as áreas afetadas e de alerta, identificando-as inclusive em mapas georreferenciados, com base nos resultados obtidos pelas equipes que iniciaram a operação;

f) manter o Diretório-Administrativo informado sobre as ações e os resultados alcançados diariamente;

g) manter as equipes sempre motivadas, agindo harmoniosamente entre si, com as demais entidades participantes, com os produtores e suas lideranças;

h) disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de um sistema de informações sobre as matérias relacionadas com a sua atuação institucional, mantendo atualizado o arquivo e o registro de suas atividades em geral;

i) assegurar que todos os informes de campo sejam elaborados e enviados, em tempo, para as equipes responsáveis pelo armazenamento e pela divulgação dos trabalhos, bem como seus resultados e seus contatos com os meios de comunicação;

j) informar ao Diretório-Administrativo a finalização dos procedimentos, solicitando o encerramento do Estado de Emergência Sanitária em Saúde Animal;

VIII - coordenar todos os trabalhos desenvolvidos pelas equipes do GEASE-MS, mantendo estreito relacionamento com o Diretório-Administrativo, com a Diretoria e com as demais divisões da IAGRO, em especial com a Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA);

IX - estar atuante com relação ao controle, à manutenção e à atualização de equipamentos e de outros materiais; manter as equipes técnicas e de auxiliares treinadas, bem como zelar pelas questões legais e administrativas, mesmo não estando em situação considerada de emergência sanitária (em espera).
Subseção II
Das Competências da Equipe com Responsabilidade Efetiva

Art. 10. A Assessoria Jurídica da Equipe com Responsabilidade Efetiva da Coordenadoria Operacional será exercida por Procurador de Entidade Pública, integrante da Procuradoria Jurídica da IAGRO, que, nas situações consideradas de Emergência Sanitária, deverá orientar e executar os procedimentos jurídicos relativos às ações empreendidas.

Art. 11. O Secretário da Equipe com Responsabilidade Efetiva da Coordenadoria Operacional deve ser servidor da IAGRO que, além de desempenhar as funções administrativas inerentes ao seu cargo, terá como responsabilidade executar os serviços demandados pelo GEASE-MS.

Parágrafo único. Nas situações consideradas de emergência sanitária, outros servidores da IAGRO poderão ser convocados para auxiliar o Secretário nos seus trabalhos administrativos.

Art. 12. Aos técnicos da Manutenção e Equipamentos integrantes da Equipe com Responsabilidade Efetiva da Coordenadoria Operacional compete:

I - atuar com relação ao controle, à manutenção e à atualização de equipamentos e de outros materiais;

II - manter as equipes técnicas e de auxiliares treinadas, bem como zelar pelas questões legais e administrativas, mesmo não estando em situação considerada de emergência sanitária (em espera).

Art. 13. A Defesa Civil, sempre que necessário, será convocada pelo Coordenador Operacional, para dar apoio às prioridades e às ações do GEASE-MS, competindo-lhes basicamente:

I - coordenar o trabalho de inteligência referente à segurança, buscando assegurar a realização dos serviços frente a possíveis movimentos contrários;

II - providenciar acomodação e alimentação para as pessoas que irão participar dos procedimentos emergenciais, que tiverem interesse em se alojar nos locais reservados;

III - atender às necessidades demandadas pelas Equipes de Campo perante os seus Coordenadores; auxiliar na convocação e na acomodação dos policiais militares que executarão os serviços de segurança nos locais de trabalho volantes e de sacrifício de animais, e se necessário, organizar as escalas de serviço e a distribuição dos policiais;

IV - viabilizar, quando de posse de informações a serem repassadas pela equipe da Unidade Local de acontecimento do evento sanitário, os recursos necessários à execução dos serviços, tais como máquinas, veículos para transporte de animais e outros equipamentos;

V - prestar outros tipos de apoio que possam conduzir a operação ao êxito de forma organizada e rápida.
Seção III
Da Coordenadoria de Campo e de suas Equipes de Campo

Subseção I
Das Competências do Coordenador de Campo

Art. 14. Ao Coordenador de Campo, subordinado ao Coordenador Operacional, com suporte da Coordenadoria de Apoio, compete:

I - coordenar os serviços de campo contando com o apoio imprescindível e obrigatório do Coordenador Técnico do Programa equivalente à enfermidade causadora da situação emergencial, de forma que os serviços de campo sejam executados pelos servidores convocados pela Diretoria da IAGRO para compor as equipes sob sua responsabilidade;

II - planejar, organizar, dirigir, controlar os trabalhos desenvolvidos pelas Equipes de Campo do GEASE-MS, com o apoio dos demais Coordenadores, visando ao controle e à erradicação da enfermidade causadora da situação emergencial, conforme determina este Decreto, outras normas estaduais e federais vigentes, os Manuais de Procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da IAGRO, e outros estabelecidos oficialmente.
Subseção II
Das Competências das Equipes de Campo

Art. 15. As Equipes de Campo da Coordenadoria de Campo, de caráter não efetivo, observado o disposto no caput do art. 15, serão convocadas e formadas para debelar ocorrências de situações de emergência sanitária, e terão a seguinte estrutura:

I - Equipe de Vigilância Epidemiológica;

II - Equipe de Conferência e de Avaliação Prévia;

III - Equipe de Despovoamento;

IV - Equipe de Pós-Despovoamento, Limpeza e de Desinfecção;

V - Equipe de Inspeção do Vazio Sanitário;

VI - Equipe de Inspeção dos Animais Sentinela;

VII - Equipe de Repovoamento;

VIII - Equipe de Vacinação de Emergência;

IX - Equipe de Controle de Trânsito;

X - Equipe de Agendamento para Embarque e para Abate Sanitário;

XI - Equipe Técnica de Avaliação e de Taxação de Animais.

Art. 16. A sequência de atividades a serem desenvolvidas pelas equipes de campo a partir da confirmação da doença pode ser sintetizada da seguinte forma: Vigilância Epidemiológica, Conferência e Avaliação Prévia, Despovoamento, Pós-Despovoamento, Limpeza e Desinfecção, Vazio Sanitário, Animais Sentinela, Repovoamento.

Art. 17. À Equipe de Vigilância Epidemiológica compete:

I - realizar a conferência e a avaliação prévia dos animais e terá como objetivo inicial, independentemente das estratégias específicas a serem adotadas, conhecer a dimensão do problema epidemiológico, buscando sua contenção no menor tempo e espaço geográfico possível, com consequente redução dos impactos econômicos, sociais e dos custos diretos da operação;

II - adotar procedimentos de delimitação inicial de espaço geográfico específico, com proibição de movimentação de animais, produtos e de subprodutos de risco, observado que inicialmente, esse espaço delimitado deverá envolver o controle de trânsito de uma área mais ampla que garanta alta probabilidade de incluir todos os casos, até que se tenha melhor conhecimento sobre a extensão e a intensidade do problema epidemiológico, na forma do procedimento previsto no § 2º do art. 10 da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do MAPA;

III - proceder à investigação epidemiológica envolvendo inspeção a propriedades rurais, com destaque para aquelas com vínculo epidemiológico, como por exemplo, movimentação de animais ou proximidade geográfica, buscando identificar a provável origem do agente viral e avaliar a existência de focos secundários, assim como determinar a extensão e a contiguidade das áreas afetadas.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo são importantes tanto para a contenção inicial de doenças como para apoiar a tomada de decisão sobre as estratégias específicas a serem utilizadas, podendo incluir uma ou mais das seguintes atividades, quais sejam, sacrifício sanitário, destruição, quarentena, controle de movimento, rastreamento, zoneamento, vacinação de emergência e medidas de biossegurança.

Art. 18. À Equipe de Conferência e de Avaliação Prévia compete realizar a conferência e a avaliação prévia dos animais e terá como objetivo inicial, independentemente das estratégias específicas a serem adotadas, conhecer a dimensão do problema epidemiológico, buscando sua contenção no menor espaço geográfico possível, com consequente redução dos impactos econômicos, sociais e dos custos diretos da operação.

Art. 20. A Equipe de Despovoamento será responsável:

I - no caso de ser utilizado o abate sanitário: pela preparação dos animais e pelo embarque destes nos caminhões de transporte;

II - no caso do sacrifício dos animais na propriedade: pela preparação do ambiente onde os animais serão executados e enterrados, quando for utilizado o rifle sanitário.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, compete, também, à Equipe de Despovoamento:

I - acompanhar os técnicos ambientais nos trabalhos de escolha e de definição dos locais de instalação das valas onde os animais serão enterrados;

II - definir e organizar o local onde os animais serão sacrificados, observando as questões ambientais de bem-estar e de segurança para a execução dos serviços, como forma de se evitar possíveis acidentes ou ocorrência de outros fatos indesejáveis;

III - vedar a presença de pessoas desautorizadas e estranhas ao serviço;

IV - permitir, somente mediante autorização expressa ou oficial do Coordenador Operacional do GEASE-MS, a gravação de imagens ou o registro de fotos do abate sanitário.

Art. 20. A Equipe de Pós-Despovoamento, Limpeza e de Desinfecção deverá inspecionar por meio de visitas todas as propriedades que compõem a área abrangida pela situação emergencial, certificando-se da eliminação de todos os animais suscetíveis à enfermidade causadora da doença, cabendo-lhe ainda:

I - promover, por meio de métodos químicos, físicos e mecânicos, a limpeza e a desinfecção dos materiais e dos locais possíveis de albergar o agente causador da enfermidade nas propriedades, currais, açudes, bebedouros e em quaisquer outros locais, impossibilitando assim a contaminação dos animais que irão repovoar aquele ambiente;

II - inspecionar sistematicamente as valas onde os animais foram enterrados e, se necessário, fazer a manutenção.

Art. 21. A Equipe de Inspeção do Vazio Sanitário será responsável pela inspeção sistemática das propriedades interditadas, certificando a não presença de animais suscetíveis à enfermidade causadora do evento sanitário, remanescentes ou que eventualmente for colocado na propriedade no período definido para o vazio sanitário.

Art. 22. A Equipe de Inspeção dos Animais Sentinela será responsável pela inspeção sistemática dos animais colocados à prova nas propriedades interditadas, certificando-se que nenhum animal suscetível apresentou sintomatologia clínica ou reações laboratoriais relacionadas à enfermidade em processo de erradicação.

Parágrafo único. No caso da existência de animais apresentando sintomatologia clínica relacionada à enfermidade em erradicação, deve tomar providências para que o processo seja avaliado e repetido.

Art. 23. A Equipe de Repovoamento será responsável pelo acompanhamento do repovoamento escalonado de animais nas propriedades interditadas e pela inspeção sistemática destes até a lotação definitiva, certificando que o processo de erradicação foi concluído.

Art. 24. A Equipe de Vacinação de Emergência deve operar quando a estratégia de atuação envolver vacinação de emergência, tendo como atribuições:

I - elaborar plano operacional de vacinação, incluindo metodologia a ser utilizada, tempo previsto para sua execução e demanda de recursos humanos, insumos, materiais e de equipamentos necessários para realização de suas atividades;

II - assegurar condições adequadas para conservação, distribuição e para aplicação de vacinas, bem como manter sistema de registro e banco de dados referentes às informações produzidas durante suas atividades.

Art. 25. A Equipe de Controle de Trânsito é responsável pelo controle e pela fiscalização da movimentação de animais, de produtos e de subprodutos de risco, inclusive dos postos fixos e das equipes volantes, tendo como atribuições:

I - elaborar e executar plano de fiscalização, contemplando locais, fluxos e períodos de maior risco epidemiológico;

II - gerenciar todos os procedimentos relativos à movimentação de animais, a produtos e a subprodutos de risco para febre aftosa, incluindo a emissão de documentos estabelecidos para área de emergência veterinária;

III - cumprir os procedimentos de fiscalização e assegurar o funcionamento ininterrupto das estruturas de fiscalização, incluindo o apoio à disponibilização, quantificação e à qualificação necessárias de recursos humanos, alimentação, acomodação, insumos, estrutura, equipamentos e de apoio policial;

IV - avaliar e propor adequações para as atividades e as normas de fiscalização da movimentação de animais, produtos e subprodutos de risco, veículos, pessoas e de objetos que possam veicular o agente infeccioso, e, assegurar o adequado registro de todas as atividades e sua inclusão no sistema de informação disponibilizado pela IAGRO.

Art. 26. A Equipe de Agendamento para Embarque e para Desembarque Sanitário terá a responsabilidade de agendar local, dia e hora para o abate dos animais com o proprietário e a indústria que realizará o serviço, e quando esta equipe for estabelecida, poderá contar com a colaboração de pessoas experientes ligadas à classe produtora.

Art. 27. A Equipe Técnica de Avaliação e de Taxação de Animais atuará por meio de equipes montadas em quantidade possível e definidas com base nas necessidades demandadas, e terão como responsabilidade a definição dos valores a serem pagos aos proprietários pelos animais, pelos equipamentos e por outros produtos passíveis de indenizações.

§ 1º A Equipe Técnica de Avaliação e de Taxação de Animais será constituída por pessoas experientes na atividade agropecuária, que representem os órgãos oficiais federal e estadual de defesa sanitária animal, MAPA/SFA e IAGRO, respectivamente, e por representantes da classe produtora.

§ 2º Se houver necessidade e a convite do GEASE-MS outros membros poderão ser incluídos nas equipes, a exemplo de profissionais especializados em determinadas espécies ou raças de animais.

§ 3º Os valores a serem definidos pelas equipes deverão seguir os preços de mercado da região na época, sendo que os casos especiais, como os de animais de elite ou similares, deverão ser comunicados pelo Coordenador Operacional ao Diretório-Administrativo para as devidas orientações.

§ 4º A Equipe Técnica de Avaliação e de Taxação de Animais deverá:

I - exigir da indústria, logo após o abate, os documentos necessários para identificar o evento, quais sejam, nota fiscal, romaneio do abate e outros quando solicitados, e de posse de todos os documentos relacionados ao proprietário, à propriedade e ao abate dos animais;

II - montar processo autônomo e encaminhar ao Coordenador de Apoio do GEASE-MS que, após conferência, deve remetê-lo ao Diretório-Administrativo.

Art. 28. Os demais serviços específicos a serem executados pelas Equipes de Campo são os estabelecidos nos Manuais de Procedimentos do MAPA e da IAGRO, contidos nos Planos de Ações estabelecidos conforme determinação do Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias (SISBRAVET), e nos Planos de Contingência, levando-se, ainda, em consideração os treinamentos e demais normas e procedimentos legais existentes.

Seção IV
Da Coordenadoria de Apoio e de suas Equipes de Apoio

Subseção I
Das Competências do Coordenador de Apoio

Art. 29. Ao Coordenador de Apoio, subordinado ao Coordenador Operacional, com suporte da Coordenadoria de Campo, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar todos os trabalhos desenvolvidos pelas Equipes de Apoio do GEASE-MS relacionados ao controle e ao suporte às Equipes de Campo;

II - participar dos procedimentos de erradicação da enfermidade causadora da situação emergencial, conforme determina este Decreto e demais normas legais e manuais estabelecidos oficialmente.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Apoio, para o cumprimento das ações de sua competência, contará com o imprescindível e obrigatório apoio do coordenador técnico do programa equivalente à enfermidade causadora da situação emergencial e das chefias dos diferentes setores da Administração da IAGRO.
Subseção II
Das Competências dos Integrantes das Equipes de Apoio

Art. 30. As Equipes de Apoio da Coordenadoria de Apoio, de caráter não efetivo, observado o disposto no caput do art. 29 deste Decreto, serão convocadas e formadas para debelar ocorrências de situações de emergência sanitária, e terão a seguinte estrutura:

I - Equipe do Almoxarifado;

II - Equipe de Controle e de Manutenção de Equipamentos;

III - Equipe Técnica de Educação e de Mobilização Comunitária;

IV - Equipe Técnica de Laboratório;

V - Equipe Administrativa, de Infraestrutura e Financeira.

Art. 31. A Equipe do Almoxarifado será responsável pela composição, pelo controle e pelo abastecimento das equipes com os insumos necessários à execução dos serviços emergenciais.

Art. 32. A Equipe de Controle e de Manutenção de Equipamentos terá como responsabilidade executar os serviços de controle e de manutenção dos equipamentos, quais sejam, geradores, motobombas e outros bens sob o domínio do GEASE-MS, mesmo nos períodos não considerados como emergenciais.

Art. 33. À Equipe Técnica de Educação e Mobilização Comunitária caberá a tarefa de sensibilizar a sociedade como um todo para o conhecimento e a participação nos procedimentos de prevenção e de erradicação da enfermidade causadora do evento sanitário.

Art. 34. A Equipe Técnica de Laboratório será responsável:

I - pela organização, recebimento conferência, avaliação, acondicionamento, armazenamento, e pelo envio dos materiais colhidos dos animais, destinados a exames laboratoriais;

II - pelo registro diário e pela manutenção dos arquivos de forma organizada e auditável;

III - pelo controle do estoque no almoxarifado de material e pelo insumo para colheita de amostras para pronto uso das Equipes de Campo;

IV - pela manutenção e pela conservação de materiais e de equipamentos necessários para a conservação das amostras;

V - pela manutenção de contato estreito com os laboratórios definidos para os testes laboratoriais;

VI - pela prestação de apoio às Equipes de Campo quanto aos procedimentos de colheita, identificação, acondicionamento, transporte e de conservação das amostras dos materiais colhidos dos animais.

Parágrafo único. A Equipe Técnica de Laboratório, além das atribuições previstas no caput deste artigo, será responsável por todo e qualquer trabalho referente à colheita de material dos animais, inclusive pelo levantamento soro-epidemiológico no espaço geográfico considerado para aquela situação de emergência, ou fora dela, porém reputado como de sua consequência.

Art. 35. A Equipe Administrativa, de Infraestrutura e Financeira será constituída por servidores com experiência nas áreas:

I - administrativa;

II - de recursos humanos;

III - financeira.

§ 1º Observado o disposto no caput, caso sejam utilizados recursos financeiros de fundos privados de emergência veterinária, os gestores destes fundos deverão indicar profissional para compor, em caráter não efetivo, a Equipe Administrativa, de Infraestrutura e Financeira da Coordenadoria de Apoio.

§ 2º A Equipe Administrativa, de Infraestrutura e Financeira terá como principais atividades e atribuições:

I - organizar e controlar a documentação necessária para registro e contabilização dos recursos utilizados e eventuais indenizações;

II - manter atualizadas as planilhas de controle orçamentário e financeiro e de previsão de despesas necessárias, para pronto uso pelas equipes de todas as coordenadorias do GEASE-MS;

III - manter atualizada a relação dos fornecedores de materiais e de equipamentos.

§ 3º Para execução de suas atividades a Equipe Administrativa, de Infraestrutura e Financeira contará com três setores:

I - o Setor de Recursos Humanos (RH) que é responsável por:

a) garantir o registro e o controle dos recursos humanos que participam da ação de emergência veterinária, mantendo lista organizada contemplando identificação, função, atividades, lotação, telefone, e-mail, entre outros;

b) recepcionar e orientar o pessoal recém-ingresso na ação de emergência veterinária, com referência a aspectos administrativos e aos serviços específicos;

c) assegurar a difusão interna de informações para motivação, esclarecimento e orientação dos recursos humanos envolvidos;

d) manter locais específicos para divulgação de informações, como murais e quadros de aviso;

e) elaborar boletins administrativos de interesse das equipes envolvidas na emergência veterinária e de certificados de participação;

f) orientar sobre procedimentos de segurança e de saúde dos profissionais durante a emergência veterinária;

g) manter registro e investigar todas as ocorrências médicas durante a emergência veterinária;

II - o Setor de Infraestrutura que é responsável por:

a) garantir a manutenção dos equipamentos utilizados na emergência veterinária, com destaque para disponibilidade e para manutenção dos veículos;

b) manter em operação o sistema de limpeza e de desinfecção de veículos, bem como o atendimento dos procedimentos de biossegurança pelas Equipes de Campo;

c) assegurar a lavagem e a desinfecção de roupas, calçados e dos equipamentos utilizados nas ações de emergência veterinária;

d) garantir a manutenção da limpeza do ambiente utilizado pelo Coordenador Operacional, incluindo a correta coleta, manipulação e destinação dos resíduos oriundos das operações durante a emergência veterinária;

e) viabilizar juntamente com o Comando da Defesa Civil acomodação e alimentação para as equipes envolvidas na emergência veterinária, buscando disponibilidade de alojamentos próximos ao local das operações de campo ou alternativas, incluindo instalações sanitárias;

f) controlar a utilização dos veículos e a disponibilidade de combustível;

g) garantir a presença de força pública para segurança da sede da Coordenadoria Operacional e para as operações de campo durante a emergência veterinária, quando necessária e efetiva para postos fixos de fiscalização e equipes volantes;

III - o Setor de Gestão Financeira que é responsável por:

a) gerenciar os recursos de pronto atendimento para as despesas necessárias visando à manutenção das ações de emergência veterinária;

b) manter sistema de registro e banco de dados sobre recursos financeiros envolvidos na emergência veterinária.

Art. 36. O Coordenador Operacional contará, também, na estrutura do GEASE-MS, ficando a ele subordinadas, com Coordenadoria Técnica de Enfermidade Envolvida e com Equipe Técnica de Planejamento, Análise, Controle e de Avaliação das Ações Operacionais, ambas de caráter não efetivo, que serão convocadas e formadas por profissionais com conhecimento técnico da área que o evento sanitário a ser debelado requer.

§ 1º O Coordenador Técnico de Enfermidade Envolvida, será médico veterinário do serviço oficial, com experiência em epidemiológica e em análise de risco, referente à espécie e à enfermidade causadora da situação emergencial, e permanecerá no exercício da função até que o evento sanitário seja debelado.

§ 2º A Equipe Técnica de Planejamento, Análise, Controle e de Avaliação das Ações Operacionais estará sob a responsabilidade de médico veterinário especialista na enfermidade causadora da situação de emergência, e suas atividades perdurarão até que o evento sanitário que requereu sua convocação seja debelado.

§ 3º A Equipe Técnica de Planejamento, Análise, Controle e de Avaliação das Ações Operacionais, quando convocada, para o desempenho de suas atribuições e de suas responsabilidades, contará com apoio de profissionais das áreas de:

I - epidemiologia;

II - sistemas de informação;

III - elaboração e análise de bases de dados;

IV - conhecimento na utilização de aplicativos estatísticos e de sistemas de informação geográfica.

§ 4º As atividades da Equipe Técnica de Planejamento, Análise, Controle e de Avaliação das Ações Operacionais incluem as áreas de planejamento, organização, controle e avaliação das informações, análise e de informe epidemiológicos, de forma a orientar a estratégia de execução dos serviços de emergência sanitária.

Art. 37. Os demais serviços específicos a serem executados pelas Equipes de Apoio são os estabelecidos nos Manuais de Procedimentos do MAPA e da IAGRO, contidos nos Planos de Ações estabelecidos conforme determinação do Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias (SISBRAVET), e nos Planos de Contingência, levando-se, ainda, em consideração os treinamentos e as demais normas e procedimentos legais existentes.

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES PARA COMPOR EQUIPES

Art. 38. O titular da IAGRO, por solicitação do Diretório-Administrativo, convocará servidores pertencentes ao quadro da Agência para compor as equipes das Coordenadorias do GEASE-MS.

Art. 39. Por decisão do Diretório-Administrativo, as equipes de campo e de apoio poderão ser ampliadas, reduzidas ou fundidas se houver similaridade entre as funções, caso o evento emergencial assim o permitir, e, desde que não haja perdas com relação ao objetivo da operação.

Art. 40. A Coordenadoria Operacional, por meio da Equipe Administrativa e Financeira da Coordenadoria de Apoio, deverá manter relação atualizada contendo o nome, a função e o período de participação de todos aqueles que estão envolvidos no processo emergencial.

Art. 41. A solicitação de convocação dos componentes das equipes assim como a distribuição e a definição das funções de cada um deverão ser definidas pelo Coordenador Operacional, sempre levando em consideração a espécie animal acometida na situação emergencial, a enfermidade, o cargo ocupado no serviço de defesa, a função, a experiência, o treinamento e outros que possam melhorar a qualidade do serviço a ser executado.

Art. 42. Os cargos de Coordenação e de Chefia das Equipes do GEASE-MS são privativos de ocupantes de cargo de provimento efetivo de Fiscal Estadual Agropecuário da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, combinado com o disposto no caput e no § 1º do art. 5º e no Anexo III, todos da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, podendo os demais participantes atuar na condição de assessores, consultores, colaboradores ou de executores dos serviços, mediante indicação da entidade representada ou a convite do GEASE-MS.

Art. 43. Para fins de debelar eventos sanitários emergenciais, de características especiais, o Diretório-Administrativo, excepcionalmente, poderá convidar ou contratar, em caráter não efetivo, profissionais com conhecimentos técnicos específicos em defesa sanitária animal, das esferas federal, estadual, municipal ou da iniciativa privada, em número suficiente, de acordo com a dimensão e a complexidade que a ocorrência sanitária a ser erradicada vier a requerer.

Parágrafo único. As pessoas convidadas ou contratadas, nos termos previstos no caput deste artigo, não pertencentes ao quadro de pessoal da IAGRO, terão suas competências definidas pelo Coordenador Operacional, ficando a ele subordinadas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revoga-se o Decreto nº 12.060, de 17 de março de 2006.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FERNANDO MENDES LAMA
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar

ANEXO DO DECRETO Nº 14.657, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.