(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.440, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, durante o parto e no pós-parto e, estabelece outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.031, de 19 de novembro de 2019, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da Rede pública e Privada do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem exigência de ônus e/ou vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, Doulas são profissionais habilitadas em curso para esse fim que oferecem apoio físico, informacional e emocional a pessoa durante todo seu ciclo gravídico puerperal e especialmente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.

§ 2º Doulas são compreendidas como acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como doulagem a atividade profissional exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre no Estado, observadas as disposições desta Lei.

§ 4º A doula é de livre escolha da pessoa grávida e sua atuação independe da presença de acompanhante conforme já instituído pela Lei nº 11.108/2005, sendo a doulagem parte da atenção multidisciplinar à pessoa no ciclo gravídico puerperal.

§ 5º A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

§ 6º A doulagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente certificadas e/ou inscritas nas instituições de classe oficializadas, tais como associações, cooperativas e sindicatos com jurisdição na área onde ocorra o exercício do mister.

Art. 2º A Doula exerce todas as atividades de doulagem, cabendo-lhe:

I - incentivar e facilitar a pessoa no ciclo gravídico puerperal a buscar as informações sobre gestação, trabalho de parto, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas;

II - facilitar a pessoa grávida a assumir a posição que mais lhe agrade durante o trabalho de parto;

III - informar à pessoa grávida sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor;

IV - favorecer a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a pessoa grávida;

V - auxiliar a pessoa grávida a utilizar técnicas de respiração e vocalização para maior tranquilidade da mesma;

VI - utilizar massagens, banhos mornos e compressas mornas para alivio da dor;

VII - estimular a participação de acompanhante da escolha da pessoa grávida em todo o processo do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; e

VIII - apoiar a pessoa grávida em todo o trabalho de parto e parto, incluindo a possibilidade da liberdade de escolha quanto à posição que ela queira adotar na hora do parto.

Art. 3º Para o regular exercício da profissão, fica autorizada a entrada da Doula nos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei com os seguintes instrumentos de trabalho, observadas as normas de segurança biológica e física, a saber:

I - bola de exercício;

II - bolsa térmica;

III - óleos para massagens; e

IV - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 4º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da Rede Pública e Privada do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecerão internamente a forma como se procederá a admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II - cópia de documento oficial com foto;

III - apresentação dos procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; e

V - documento que demonstre ou comprove sua certificação e/ou inscrição nas instituições de classe oficiais.

Art. 5º É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre eles:

I - aferimento de pressão;

II - avaliação da progressão do trabalho de parto;

III - monitoração de batimentos cardíacos fetais;

IV - avaliação de dinâmica uterina;

V - exame de toque;

VI - administração de medicamentos; e

VII - outros procedimentos estranhos à atividade da Doula.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará à Doula as seguintes sanções:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência; e

II - comunicação ao órgão ou entidade de classe que encontra-se credenciada ou associada, devendo este tomar as providências adequadas.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte das casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede privada do Estado de Mato Grosso do Sul, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade competente; e

II - sindicância administrativa e sanções previstas na norma interna ou regulamentar do estabelecimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado