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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.214, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2001.

Define a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública, e estabelece as punições cabíveis e regras de procedimento administrativo para sua aplicação.

Publicada no Diário Oficial nº 5.444, de 7 de fevereiro de 2001, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas é exercício abusivo de cargo, empregou ou função aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagem de natureza sexual.

Art. 2º A prática do assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e, no caso de servidores militares, nos termos da legislação própria, com as seguintes especificidades:

I - são aplicáveis ao agente do assédio sexual quaisquer das penas previstas no artigo 231 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;

II - a escolha da pena e sua dosagem far-se-á de acordo com as disposições dos artigos 232 a 237 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;

III - são circunstâncias que sempre agravam a pena:

a) a superioridade hierárquica do agente;

b) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;

c) a reincidência;

IV - a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

V - a sindicância, quando necessária, será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima;

VI - a comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta por servidores dos dois gêneros e seu presidente será do mesmo gênero da vítima;

VII - quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, a:

a) remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;

b) remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.

VIII - quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual terá direito, se requerer, a remoção temporária pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 06 de fevereiro de 2001.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente