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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.132, DE 2 DE AGOSTO DE 2000.

Veda o registro no cadastro de empresas ou entidades de proteção ao crédito do nome do consumidor que esteja discutindo judicialmente a dívida, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.320, de 3 de agosto de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado o registro no cadastro de empresas ou entidades de proteção ao crédito do nome do consumidor que estiver demandando em juízo processo cujo objeto seja o questionamento da dívida respectiva.

Parágrafo único. A proibição de que o trata o caput não se aplica às dívidas que não forem objeto do respectivo processo e cessa quando for proferida sentença desfavorável ao consumidor, à qual não seja interposto recurso recebido no efeito suspensivo.

Art. 2º O consumidor que for prejudicado em virtude da desobediência ao disposto no caput do artigo 1º desta Lei fará jus à indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes, sendo considerado responsável por indenização:

I - o comerciante ou o fornecedor, quando citado em ação judicial que discutir a dívida e não comunicar dentro de 2 (dois) dias úteis a situação à empresa ou à entidade de proteção ao crédito;

II - a empresa ou entidade de proteção ao crédito, em solidariedade com o comerciante ou fornecedor quando, comunicada no prazo de que trata o inciso anterior, não providenciar imediatamente a retirada do nome do consumidor do seu cadastro.

Art. 3º A responsabilidade pelos danos causados por empresa ou entidade de proteção ao crédito que não possuir personalidade jurídica será do comerciante ou fornecedor que a mantiver, ou das pessoas físicas que constituírem sociedade de fato.

Art. 4º O disposto nesta Lei não prejudicará os demais direitos estabelecidos pela norma geral do Código de Defesa do Consumidor em virtude de danos causados pelo irregular registro do nome do consumidor no cadastro de empresas ou instituições de proteção ao crédito.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador