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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.109, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica de publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.067, de 11 de novembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento em caso de prejuízo decorrente de falta, queda ou aumento da tensão da energia elétrica.

§ 1º A mensagem de que trata o caput deverá ser redigida nos seguintes termos: É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia. Problemas de energia elétrica, ligue para a sua concessionária. Não resolveu, ligue para o órgão fiscalizador competente (167 - ANEEL).x

§ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada ao menos uma vez a cada semestre.

Art. 2º As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado