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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.404, DE 4 DE JANEIRO DE 2002.

Disciplina atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.671, de 15 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável pela coordenação e implementação da Política Estadual de Redução de Danos aos usuários de drogas, visando à prevenção a AIDS e outras doenças infecciosas.

Art. 2º São atividades de redução de danos entre usuários de drogas injetáveis, entre ouras, as seguintes ações a serem desenvolvidas pelas instituições públicas e privadas do Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul, sob orientação e coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, por seu órgão especializado:

I - criação e manutenção de um banco de dados sobre a utilização de drogas injetáveis nas diferentes regiões do Estado, bem como o impacto dessa prática na epidemia da AIDS e outras doenças infecciosas e sobre os projetos de redução de danos existentes;

II - campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas;

III - orientação sobre o uso e distribuição de preservativos;

IV - distribuição de seringas descartáveis, água destilada, copinhos para diluição e outros insumos de prevenção, de preferência mediante a troca por equipamentos potencialmente infectados;

V - encaminhamento dos usuários de drogas interessados aos serviços de tratamento de dependência química;

VI - encaminhamento de usuários de drogas para o atendimento nos serviços públicos de saúde, assistência social, educação, formação para o trabalho, justiça e outros;

VII - apoio à criação de associações municipais e estadual de redutores de danos.

Art. 3º De acordo com a concepção de redução de danos, é permitida e estimulada a distribuição gratuita de seringas descartáveis a usuários de drogas injetáveis, por serviços de saúde e outros autorizados, desde que de acordo com as normas da presente Lei.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde, pelo órgão especializado que indicar e de acordo com as normas do Ministério da Saúde, credenciar instituições e entidades que podem realizar a distribuição gratuita de seringas para os usuários de drogas injetáveis nas condições normatizadas pela Secretaria.

§ 2º Na distribuição gratuita de seringas descartáveis e demais insumos aos usuários de drogas injetáveis será dada preferência à troca de equipamentos potencialmente infectados pelo uso.

Art. 4º Em todas as ações de redução de danos entre os usuários de drogas injetáveis será preservada a identidade do usuário beneficiado, sendo vedado qualquer procedimento que possibilite, ou venha possibilitar, a identificação individual ou o conhecimento do local de residência das pessoas que procurarem os serviços.

Art. 5º No caso de contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos será priorizada a contratação de usuários e ex-usuários de drogas visando o protagonismo desse segmento social na prevenção de doenças infecciosas.

Art. 6º Nas campanhas públicas de prevenção e de orientação é vedado o uso de linguagem, imagem, símbolo ou qualquer recurso que possa servir de incentivo ao uso de drogas causadoras de dependência química.

Art. 7º É facultado ao Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos com organismos federais e municipais, bem como com Universidades e organizações da sociedade civil, visando o acompanhamento, a execução e a avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de janeiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador