(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.148, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui o Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (PEC/MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 12 a 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul com duração de dez anos, cujo documento detalhado pelo Anexo passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º O Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul constitui-se num conjunto de orientações e compromissos, construído e validado no âmbito do Fórum Estadual de Planejamento da Cultura (FEPC), figurando como instrumento de gestão estratégica, que organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura, com previsão de ações de médio e longo prazo, regido pelos seguintes Princípios:

I - liberdade de expressão, de criação e de fruição;

II - diversidade cultural;

III - respeito aos direitos humanos;

IV - direito de todos às artes e à cultura;

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI - direito à memória e às tradições;

VII - responsabilidade socioambiental;

VIII - valorização da cultura como vetor da sustentabilidade;

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:

I - planejar, criar e implementar, para os próximos dez anos, programas e ações voltados à valorização, ao fortalecimento, à promoção e ao desenvolvimento da cultura no Estado;

II - valorizar e difundir a diversidade cultural, étnica e regional sul-mato-grossense, em especial as vertentes indígenas, afrodescendentes e imigrantes;

III - proteger e promover o patrimônio cultural;

IV - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

V - promover o direito à memória por meio de bibliotecas, museus e arquivos;

VI - estimular a presença das artes e da cultura no ambiente educacional;

VII - ampliar a presença, a circulação e o intercâmbio da cultura sul-mato-grossense em nível nacional e internacional;

VIII - qualificar os ambientes e os equipamentos culturais no Estado;

IX - estimular a sustentabilidade socioambiental, desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais sul-mato-grossenses;

X - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XI - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XIII - estimular a organização de instâncias consultivas;

XIV - estimular a participação efetiva da produção artístico-cultural local em eventos promovidos no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 4º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:

I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;

II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura, e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;

VI - garantir a preservação do patrimônio cultural sul-mato-grossense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-mato-grossense;

VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência, tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;

VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura sul-mato-grossense no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas no ambiente internacional; dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;

IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação, e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

X - estimular o mercado de produtos culturais sul-mato-grossense, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura;

XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica, identificados entre as diversas expressões culturais;

XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura e do Plano Nacional de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 1º O Sistema Estadual de Cultura (SIEC-MS), criado por lei específica, será o principal articulador do Plano Estadual de Cultura (PEC-MS), estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre o Estado, Municípios e a sociedade civil.

§ 2º A vinculação dos Municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

§ 3º Os Municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária.

§ 4º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica e financeira aos Municípios que aderirem ao Plano, nos termos de regulamento.

§ 5º Poderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário, outros entes públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PEC-MS.

§ 6º O órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura (PEC-MS), conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC), pela integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC), pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO

Art. 5º O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária do Estado e dos Municípios que aderirem às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 6º O Fundo de Investimentos Culturais (FIC/MS), sem prejuízo da criação de outros instrumentos de financiamento, será o principal mecanismo de fomento da política estadual de cultura.

Art. 7º A alocação de recursos públicos estaduais destinados às ações culturais no Estado e Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Política Cultural, na forma do regulamento.

Art. 8º O órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado, na condição de coordenador executivo do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º Compete ao órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura com base em indicadores locais, regionais, nacionais, e que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura, além da participação do Conselho Estadual de Política Cultural, contará com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

Art. 10. Fica criado o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC), com os seguintes objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados com base na metodologia adotada pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

II - estabelecer parâmetros que permitam a formulação, monitoramento, gestão e a avaliação das políticas estaduais públicas de cultura, e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Estadual de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;

III - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais.

IV - exercer e facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de cultura, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PEC-MS.

V - divulgar grupos, instituições, equipamentos, ações culturais e projetos de sustentabilidade econômica da produção cultural local.

Art. 11. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC) terá as seguintes características:

I - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelo Estado e pelos Municípios que vierem a aderir ao Plano;

II - caráter declaratório;

III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;

IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.

§ 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.

§ 2º O órgão dirigente máximo de gestão cultural no Estado adotará as providências necessárias à implementação e atualização do SEIIC, podendo, para tanto, estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, especializadas na área de economia da cultura e de pesquisas socioeconômicas e demográficas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Plano Estadual de Cultura será revisto, periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura será objeto de revisão no prazo de 4 (quatro) anos, a partir da publicação desta Lei, podendo ser corrigido e ampliado, no que couber, com ampla transparência e participação cidadã, por meio das instâncias do Sistema Estadual de Cultura, conforme regulamentação a ser elaborada pelo órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado, em conjunto com o Conselho Estadual de Políticas Culturais.

Art. 13. O Estado e os Municípios que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do órgão dirigente máximo da gestão cultural no Estado, a realização da Conferência Estadual de Cultura e de conferências setoriais, cabendo aos Municípios a realização de conferências municipais, para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil, para a implantação do PEC/MS e dos demais planos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.148, DE 27 DE DEZEMRO DE 2017.
PLANO ESTADUAL DE CULTURA

DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES

CAPÍTULO I
DA INSTITUCIONALIDADE E GESTÃO DA CULTURA

Seção Única
Fortalecer a Função do Estado e da Sociedade Civil
na Institucionalização das Políticas Culturais

1. ESTRATÉGIAS E AÇÕES:

1.1. Fortalecer a gestão das políticas públicas para a cultura, por meio da ampliação das capacidades de planejamento e execução de metas, a articulação das esferas dos poderes públicos, o estabelecimento de redes institucionais das três esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal) e a articulação com instituições e empresas do setor privado e organizações da sociedade civil:

1.1.1. Implantar e implementar o Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS) como instrumento de articulação, gestão, formação, informação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com participação e controle da sociedade civil envolvendo as duas esferas de Governo (Estadual e Municipal);

1.1.2. Apoiar iniciativas em torno da constituição de agendas, frentes e comissões parlamentares dedicadas a temas culturais, tais como a elevação de dotação orçamentária, o aprimoramento dos marcos legais, o fortalecimento institucional e o controle social;

1.1.3. Consolidar a implantação do Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), como instrumento de articulação para a gestão e profissionalização de agentes executores de políticas públicas de cultura, envolvendo o Estado, Municípios e sociedade civil;

1.1.4. Estimular a constituição e o fortalecimento de órgãos gestores, conselhos, conferências, fóruns, colegiados e espaços de interlocução setorial;

1.1.5. Estabelecer programas de cooperação técnica entre os entes federados para a elaboração de planos e do planejamento das políticas públicas, organizando consórcios e redes;

1.1.6. Estimular e ampliar os mecanismos de comunicação e de colaboração entre os órgãos e instituições públicas e organizações sociais e institutos privados, de modo a sistematizar informações, referências e experiências acumuladas em diferentes setores do governo, iniciativa privada e organizações da sociedade civil;

1.1.7. Fortalecer as políticas culturais setoriais visando à universalização do acesso e garantia ao exercício do direito à cultura;

1.1.8. Formular e implementar planos setoriais estaduais de linguagens artísticas e expressões culturais, que incluam objetivos, metas e sistemas de acompanhamento, avaliação e controle social;

1.1.9. Estimular a implantação e implementação de planos de cargos e carreiras aos servidores da cultura.

1.2. Implantar e implementar o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC) como instrumento de acompanhamento, avaliação, aprimoramento e modernização da gestão e das políticas públicas da cultura sul-mato-grossense:

1.2.1. Contribuir, no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC), no compartilhamento de informações e estabelecimento dos indicadores de acompanhamento e avaliação da cultura sul-mato-grossense, por meio da articulação e integração com os sistemas estadual e municipais de informações;

1.2.2. Disseminar subsídios para formulação, implementação, gestão e avaliação das políticas culturais.

1.3. Fortalecer e estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura:

1.3.1. Fortalecer o Fundo de Investimentos Culturais de MS (FIC/MS);

1.3.2. Incentivar a formação de consórcios intermunicipais;

1.3.3. Incentivar a pesquisa de inovação em produção cultural independente e regional;

1.3.4. Estimular o investimento privado em cultura, bem como parcerias com o setor privado;

1.3.5. Estimular a concessão de incentivo fiscal estadual, visando ampliar os investimentos em atividades culturais, estimulando o interesse e apoio direto do setor privado a projetos culturais, fortalecendo a cultura do marketing cultural.

1.4. Ampliar e desconcentrar os investimentos em produção, difusão e fruição cultural, visando ao equilíbrio entre as diversas fontes e à redução das disparidades regionais e desigualdades sociais, com prioridade para os perfis populacionais e identitários historicamente desconsiderados em termos de apoio, investimento e interesse comercial:

1.4.1. Aprimorar os instrumentos legais de forma a dar transparência e garantir o controle social dos processos de seleção e de prestação de contas de projetos incentivados com recursos públicos;

1.4.2. Ampliar e regulamentar as contrapartidas socioculturais, de desconcentração regional, de acesso, de apoio à produção independente e de pesquisa para o incentivo a projetos com recursos oriundos da renúncia fiscal e dos fundos de cultura;

1.4.3. Ampliar e aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais públicos de apoio à cultura;

1.4.4. Ampliar as linhas de financiamento e fomento à produção independente de conteúdos para rádio, televisão, internet e outras mídias, com vistas na democratização dos meios de comunicação e na valorização da diversidade cultural;

1.4.5. Incentivar a criação de linhas de financiamento e fomento para modelos de negócios culturais inovadores;

1.4.6. Articular com o Poder Público o fomento à cultura local, a partir da destinação de recursos oriundos das empresas beneficiadas, por meio de incentivo fiscal para sua instalação no Estado;

1.4.7. Estabelecer programas específicos para setores culturais, garantindo percentuais equilibrados de alocação de recursos em cada uma das políticas setoriais.

1.5. Sistematizar instrumentos jurídicos e normativos para o aprimoramento dos marcos regulatórios da cultura, com o objetivo de fortalecer as leis e os regimentos que ordenam o setor cultural estadual:

1.5.1. Fortalecer as comissões de cultura no Poder Legislativo Estadual e Municipal, estimulando a participação de mandatos e bancadas parlamentares no constante aprimoramento das leis, garantindo os interesses públicos e os direitos dos cidadãos;

1.5.2. Promover programas de cooperação técnica para atualização e alinhamento das legislações estaduais e municipais, aprimorando os marcos jurídicos locais de institucionalização da política pública de cultura;

1.5.3. Estimular e incentivar a participação dos órgãos gestores da política pública de cultura no debate sobre a adequação das leis de comunicação social, abrangendo os meios impressos, eletrônicos e de internet;

1.5.4. Fortalecer e aprimorar os mecanismos regulatórios e legislativos de proteção e gestão do patrimônio cultural e dos museus sul-mato-grossenses.

1.6. Fortalecer a gestão pública dos direitos autorais, por meio da promoção do equilíbrio entre o respeito a esses direitos e a ampliação do acesso à cultura protegendo a memória e o patrimônio cultural:

1.6.1. Promover a proteção aos direitos associado à memória e ao patrimônio cultural, em especial os direitos de imagem e de propriedade intelectual coletiva de populações detentoras de saberes tradicionais, envolvendo-as nessa ação;

1.6.2. Garantir aos povos e às comunidades tradicionais direitos sobre o uso comercial sustentável de seus conhecimentos e expressões culturais; estimular e assegurar sua participação na elaboração de instrumentos legais que assegurem a repartição equitativa dos benefícios resultantes desse mercado;

1.6.3. Estabelecer mecanismos de proteção aos conhecimentos tradicionais e expressões culturais, reconhecendo a importância desses saberes no valor agregado aos produtos, serviços e expressões da cultura sul-mato-grossense;

1.6.4. Incentivar a adequação da legislação brasileira sobre direitos autorais, com vistas a equilibrar os interesses dos criadores, investidores e usuários, estimulando relações contratuais mais justas e critérios mais transparentes de arrecadação e de distribuição;

1.6.5. Estimular o aprimoramento e o acompanhamento da legislação autoral com representantes dos diversos agentes envolvidos, garantindo a participação da produção artística e cultural independente, por meio de consultas e debates abertos ao público;

1.6.6. Incentivar o desenvolvimento de modelos solidários de licenciamento de conteúdos culturais, com o objetivo de ampliar o reconhecimento dos autores de obras intelectuais; assegurar sua propriedade intelectual e expandir o acesso às manifestações culturais.

1.7. Promover articulação das políticas públicas de cultura com as de outras áreas, como educação, meio ambiente, desenvolvimento social, planejamento urbano e econômico, turismo, indústria, comércio, ciência e tecnologia:

1.7.1. Articular a participação dos órgãos estaduais e municipais e dos representantes da sociedade civil e do empresariado na elaboração e na implementação da política intersetorial de cultura e turismo;

1.7.2. Construir instrumentos integrados de preservação, salvaguarda e gestão do patrimônio cultural em todas as suas vertentes e dimensões, incluindo desenvolvimento urbano, turismo, meio ambiente, desenvolvimento socioeconômico e planejamento estratégico, entre outra;

1.7.3. Estabelecer uma agenda compartilhada de programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e de educação municipais e estadual, com o objetivo de desenvolver diagnósticos e planos conjuntos de trabalho;

1.7.4. Atuar em conjunto com os órgãos de educação no desenvolvimento de atividades que fortaleçam o ensino regular da cultura regional;

1.7.5. Articular acordos de cooperação institucional com as Secretarias de Educação Estadual e Municipais com objetivo de inclusão e implementação das temáticas da história e da cultura afro-brasileira e indígena regional, nas atividades educacionais e formulação de programa de formação continuada para educadores;

1.7.6. Realizar parcerias com órgãos de educação para que as escolas atuem também como centros de produção e de difusão cultural da comunidade;

1.7.7. Incentivar pesquisas e elaboração de materiais didáticos e de difusão referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial;

1.7.8. Promover políticas voltadas ao desenvolvimento de ações culturais para a infância e juventude, com gestão compartilhada e intersetorial;

1.7.9. Promover políticas, programas e ações voltados às mulheres, relações de gênero e LGBTT, com fomento e gestão transversais e compartilhados.

1.8. Implementar as políticas de intercâmbio e difusão da cultura sul-mato-grossense:

1.8.1. Articular políticas de integração cultural com demais países, em especial os fronteiriços e da América Latina;

1.8.2. Fomentar projetos e ações de promoção da arte e da diversidade cultural sul-mato-grossense no exterior por meio da valorização de suas diferentes contribuições, seus potenciais de inovação e de experimentação diante da cultura global;

1.8.3. Fortalecer a participação sul-mato-grossense nas redes, fóruns, reuniões de especialistas, encontros, acordos e em representações nos organismos nacionais ligados à cultura, dando amplitude e divulgação às suas discussões, afirmando princípios, conceitos, objetivos e diretrizes estratégicas de nossa política cultural;

1.8.4. Promover políticas públicas para estimular o intercâmbio cultural e artístico com os Estados brasileiros;

1.8.5. Incentivar a construção de equipamentos culturais nas áreas de fronteira, com o objetivo de promover a integração;

1.8.6. Estabelecer acordos e protocolos de cooperação, fomento e difusão, de modo a ampliar a inserção da produção cultural sul-mato-grossense no mercado internacional e o intercâmbio de produções e experiências culturais;

1.8.7. Estimular a tradução e a publicação de obras literárias sul-mato-grossenses em diversas mídias no exterior;

1.8.8. Criar mecanismos para a valorização e preservação dos bens patrimoniais históricos e culturais oriundos, principalmente, das áreas de fronteiras contemplando os sítios arqueológicos e as paisagens culturais.

CAPÍTULO II
DA DIVERSIDADE

Seção Única
Proteger e Promover as Artes e as Expressões Culturais,
Reconhecer os Saberes, Conhecimentos e Expressões das Culturas
Populares Tradicionais e os Direitos de seus Detentores

2. ESTRATÉGIAS E AÇÕES:

2.1. Realizar programas de reconhecimento, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural dos e para os grupos que compõem a sociedade sul-mato-grossense, especialmente aqueles sujeitos à discriminação e à marginalização: os indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas, os pantaneiros, os ribeirinhos, outros povos e comunidades tradicionais e moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas; aqueles que se encontram ameaçados devido a processos migratórios, modificações do ecossistema, transformações na dinâmica social, territorial, econômica, comunicacional e tecnológica; e aqueles discriminados por questões étnicas, etárias, religiosas, de gênero, orientação sexual e pessoas portadoras de necessidades especiais:

2.1.1. Estabelecer uma política de valorização e de divulgação dos costumes tradicionais sul-mato-grossenses oriundos das culturas indígenas, afro-brasileira, quilombola, pantaneira, ribeirinha e de países fronteiriços;

2.1.2. Estabelecer uma política sistemática de valorização da cultura indígena, assegurando o seu protagonismo nas ações realizadas pelo Estado;

2.1.3. Estabelecer abordagens intersetoriais e transdisciplinares para a execução de políticas dedicadas às culturas populares, incluindo seus detentores na formulação de programas, projetos e ações;

2.1.4. Criar políticas de valorização dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais, por meio de mecanismos diversificados;

2.1.5. Realizar campanhas nacionais, regionais e locais de valorização das culturas dos povos e das comunidades tradicionais, por meio de conteúdos para rádio, jornal impresso, internet, televisão, revistas, exposições museológicas, materiais didáticos e livros, entre outros;

2.1.6. Mapear, preservar e difundir os acervos históricos das culturas indígenas, afro-brasileira, quilombola, pantaneira, ribeirinha, fronteiriças e de outros povos e comunidades tradicionais, valorizando tanto sua tradição oral quanto sua expressão escrita, nos seus idiomas e dialetos e na língua portuguesa;

2.1.7. Promover o intercâmbio de experiências e ações coletivas entre diferentes segmentos da população, grupos de identidade e expressões culturais;

2.1.8. Fomentar ações para o reconhecimento, valorização e divulgação da gastronomia sul-mato-grossense, no âmbito nacional e internacional;

2.1.9. Promover a elaboração de inventários sobre a diversidade das práticas religiosas, incluindo ritos e festas.

2.2. Disseminar o conhecimento e ampliar a apropriação social do patrimônio cultural sul-mato-grossense:

2.2.1. Promover ações de educação patrimonial, voltadas para a compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em suas diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural;

2.2.2. Fomentar a apropriação dos instrumentos de pesquisa, documentação e difusão das manifestações culturais populares por parte das comunidades que as abrigam, estimulando a autogestão de sua memória;

2.2.3. Desenvolver uma rede de cooperação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, instituições privadas, meios de comunicação e demais organizações civis para promover o conhecimento sobre o patrimônio cultural, por meio da realização de mapeamentos, inventários e ações de difusão;

2.2.4. Estimular, por meio de editais de seleção de pesquisa e premiações, o fomento a estudos sobre temas relacionados a artes, expressões culturais, saberes e cultura popular tradicional, bem como incentivar publicações voltadas a instituições e pesquisadores autônomos.

2.3. Desenvolver e implementar, em conjunto com as instâncias locais, planos de preservação para as cidades e núcleos urbanos históricos ou de referência cultural, abordando a cultura e o patrimônio como eixos de planejamento e desenvolvimento urbano.

2.3.1. Priorizar ações integradas de reabilitação de áreas urbanas centrais, aliando preservação do patrimônio cultural e desenvolvimento urbano com inclusão social, fortalecendo instâncias locais de planejamento e gestão;

2.3.2. Promover o reconhecimento, valorização e difusão dos estudos arqueológicos, paleontológicos e de outras ciências por meio de parcerias e vínculos com instituições de ensino públicas e privadas, desde a educação básica até a superior;

2.3.3. Estimular a criação e a implementação de legislação de patrimônio cultural nos municípios, promovendo cursos e campanhas de sensibilização perante a comunidade e o Poder Público local.

2.4. Fortalecer os sistemas estaduais dedicados à documentação, preservação, restauração, pesquisa, formação, aquisição e difusão de acervos de interesse público e as redes de instituições e organizações dedicadas à memória e identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-mato-grossense:

2.4.1. Adotar protocolos que promovam o uso dinâmico de arquivos públicos, conectados em rede, assegurando amplo acesso da população e disponibilizando conteúdos multimídia;

2.4.2. Fomentar a instalação de acervos em instituições de ensino, pesquisa, equipamentos culturais e comunitários, que contemplem a diversidade e as características da cultura sul-mato-grossense;

2.4.3. Estimular, por meio de programas de fomento, a implantação e a modernização de sistemas de segurança, de forma a resguardar acervos de reconhecido valor cultural;

2.4.4. Estimular parcerias para a apropriação, pelas redes de ensino, do potencial pedagógico dos acervos dos museus sul-mato-grossenses, contribuindo para fortalecer o processo de ensino-aprendizagem;

2.4.5. Estimular a criação de centros integrados da memória (bibliotecas, museus e arquivos) no Estado e nos Municípios, com a função de registro, pesquisa, preservação e difusão do conhecimento;

2.4.6. Fomentar a instalação e a ampliação de acervos públicos direcionados às diversas linguagens artísticas e expressões culturais em instituições de ensino, bibliotecas e equipamentos culturais;

2.4.7. Atualizar e aprimorar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e a difusão dos acervos culturais;

2.4.8. Fortalecer instituições públicas e apoiar instituições privadas que realizem programas de preservação e difusão de acervos culturais em seus diversos suportes.
2.5. Fortalecer a reflexão sobre a cultura, assegurando sua articulação com as dinâmicas de produção e fruição simbólica das expressões culturais e linguagens artísticas:

2.5.1. Ampliar os programas voltados à realização de seminários, à publicação de livros, revistas, jornais e outros impressos culturais, ao uso da mídia eletrônica e da internet, para a produção e a difusão da crítica artística e cultural, privilegiando as iniciativas que contribuam para a regionalização e a valorização da diversidade;

2.5.2. Estabelecer programas contínuos de premiação para pesquisas e publicações editoriais na área de crítica, teoria e história da arte, patrimônio cultural e projetos experimentais;
2.5.3. Fomentar a criação de espaços de interlocução presenciais e/ou virtuais entre os municípios, permitindo a visibilidade da cultura local e regional.

CAPÍTULO III
DO ACESSO

Seção Única
Universalizar o Acesso às Artes e à Cultura

3. ESTRATÉGIAS E AÇÕES:

3.1. Ampliar e diversificar as ações de formação e fidelização de público, a fim de qualificar o contato com as artes e a cultura em geral:

3.1.1. Promover o financiamento de políticas de formação de público, incentivando projetos e ações;

3.1.2. Identificar e divulgar, por meio de seleções, prêmios e outras formas de incentivo, iniciativas de formação, desenvolvimento de arte educação e qualificação da fruição cultural;

3.1.3. Ampliar o acesso à fruição cultural, por meio de programas voltados a crianças, jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, articulando iniciativas como a oferta de transporte, descontos e ingressos gratuitos, ações educativas e visitas a diversos equipamentos culturais;

3.1.4. Promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, bibliotecas, praças e parques, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e na juventude;

3.1.5. Garantir que os equipamentos culturais ofereçam infraestrutura, programação, acervos e atividades culturais qualificadas e adequadas às expectativas de acesso, de contato e de fruição do público, garantindo a especificidade de pessoas portadoras de necessidades especiais;

3.1.6. Incentivar e fomentar programas de amparo e apoio à manutenção e à gestão em rede de equipamentos culturais;

3.1.7. Incentivar a instalação de espaços de exibição audiovisual nos centros culturais, educativos e comunitários de todo o Estado, especialmente aqueles localizados em áreas de vulnerabilidade social ou de baixos índices de acesso à cultura;

3.1.8. Reabilitar teatros, praças, centros comunitários, bibliotecas, cineclubes e cinemas de bairro, criando programas estaduais e municipais de circulação de produtos, circuitos de exibição cinematográfica, eventos culturais e demais programações;

3.1.9. Mapear espaços ociosos, patrimônio público e imóveis do Estado, criando programas para apoiar e estimular seu uso para a realização de manifestações artísticas e culturais, espaços de ateliês, plataformas criativas e núcleos de produção;

3.1.10. Fomentar unidades móveis com infraestrutura adequada à criação e à apresentação artística, oferta de bens e produtos culturais, atendendo às comunidades de todas as regiões do Estado, especialmente de áreas rurais ou distantes dos centros urbanos;

3.1.11. Estabelecer critérios técnicos para a construção e a reforma de equipamentos culturais, bibliotecas, praças, assim como outros espaços públicos culturais;

3.1.12. Incentivar a construção de equipamentos culturais tecnicamente adequados para atender demandas de formação, difusão e circulação da produção dos segmentos de artes visuais, dança, música e teatro nos municípios sul-mato-grossenses;

3.1.13. Incentivar a estruturação de espaços com recursos técnicos adequados às diversas atividades artesanais nos municípios.

3.1.14. Implantar, ampliar e atualizar espaços multimídia em instituições e equipamentos culturais, conectando-os em rede para ampliar a experimentação, criação, fruição e difusão da cultura por meio da tecnologia digital, democratizando as capacidades técnicas de produção, os dispositivos de consumo e a recepção das obras e trabalhos, principalmente aqueles desenvolvidos em suportes digitais;

3.1.15. Implantar e implementar uma política estadual de digitalização e atualização tecnológica de laboratórios de produção, conservação e restauro de obras artísticas, documentos e acervos culturais mantidos em bibliotecas, museus e arquivos, integrando seus bancos de conteúdos e recursos tecnológicos;

3.1.16. Fomentar a implantação e a manutenção de bibliotecas em todos os municípios como espaço fundamental de informação, de memória literária, da língua e do design gráfico, de formação e educação, de lazer e fruição cultural, com o objetivo de expandir, atualizar e diversificar a rede de bibliotecas públicas e comunitárias e abastecendo-as com os acervos mínimos recomendados pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), acrescidos de integração digital e disponibilização de sites de referência;

3.1.17. Estimular a criação de centros de referência e comunitários voltados às culturas populares, ao artesanato, à gastronomia, às técnicas e aos saberes tradicionais com a finalidade de registro e transmissão da memória, desenvolvimento de pesquisas e valorização das tradições locais e comercialização;

3.1.18. Fomentar a implantação, manutenção e qualificação dos museus nos municípios sul-mato-grossenses, com o intuito de preservar e difundir o patrimônio cultural, promover a fruição artística e democratizar o acesso, dando destaque à memória das comunidades e localidades;

3.1.19. Atualizar e ampliar a rede de centros técnicos de produção e finalização de produtos culturais, promovendo a articulação com redes de distribuição de obras, sejam as desenvolvidas em suportes tradicionais, sejam as multimídias, audiovisuais, digitais e desenvolvidas por meio de novas tecnologias.

3.2. Fomentar a produção artística e cultural sul-mato-grossense, por meio do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade de expressões provenientes de todas as regiões de Mato Grosso do Sul:

3.2.1. Criar bolsas, programas e editais específicos que diversifiquem as ações de fomento às artes, estimulando sua presença nos espaços cotidianos de experiência cultural dos diferentes grupos da população e a promoção de novos artistas;

3.2.2. Fomentar e incentivar modelos de gestão eficientes que promovam o acesso às artes, ao aprimoramento e à pesquisa estética e que permitam o estabelecimento de grupos sustentáveis e autônomos de produção;

3.2.3. Fomentar o desenvolvimento das artes e expressões experimentais ou de caráter amador;

3.2.4. Fomentar, por meio de editais que atendam à realidade cultural de cada comunidade, a produção de conteúdos para a difusão nas emissoras públicas de rádio e televisão, com ênfase a participação dos artistas locais;

3.2.5. Promover o uso de tecnologias que facilitem a produção e a fruição artística e cultural das pessoas portadoras de necessidades especiais;

3.2.6. Fomentar a formação e a manutenção de grupos e organizações coletivas de pesquisa, produção e difusão das artes e expressões culturais, especialmente em locais habitados por comunidades com maior dificuldade de acesso à produção e fruição da cultura, potencializando a vocação e utilização da matéria prima local;

3.2.7. Fomentar os processos criativos dos segmentos de audiovisual, arte digital, jogos eletrônicos, videoarte, documentários, animações, internet e outros conteúdos para as novas mídias.

3.3. Ampliar a circulação da produção artística e cultural, valorizando as expressões locais, intensificando e incentivando o intercâmbio no território nacional e internacional, promovendo calendários de eventos regulares e integrados:

3.3.1. Estimular o equilíbrio entre a produção artística e as expressões culturais locais em eventos e equipamentos públicos, valorizando as manifestações e a economia da cultura regional, estimulando sua interação com referências nacionais e internacionais;

3.3.2. Estimular a criação de espaços de comercialização de produtos culturais junto aos equipamentos culturais nos municípios, dando destaque à produção das comunidades.

3.3.3 Incentivar e fomentar a difusão cultural nas diversas mídias e ampliar a recepção pública e o reconhecimento das produções artísticas e culturais não inseridas na indústria cultural;

3.3.4. Apoiar a implementação e qualificação de portais de internet para a difusão regional e nacional das artes e manifestações culturais sul-mato-grossense, inclusive com a disponibilização de dados para compartilhamento livre de informações em redes sociais virtuais;

3.3.5. Apoiar iniciativas de sistematização de agenda de atividades artísticas e culturais em todas as regiões sul-mato-grossenses;

3.3.6. Estimular a criação de programas estaduais e municipais de distribuição de conteúdo audiovisual para os meios de comunicação e circuitos comerciais e alternativos de exibição, cineclubes em escolas, centros culturais, bibliotecas públicas e museus.

3.3.7. Criar, ampliar e fortalecer os projetos de produção e circulação de espetáculos dos segmentos de dança, teatro, música e literatura, priorizando atendimento dos municípios com menor índice de produção e acesso às artes;

3.3.8. Apoiar e fomentar os circuitos culturais universitários;

3.3.9. Integrar as políticas estaduais e municipais dedicadas a elevar a inserção de conteúdos regionais, populares e independentes nas redes de televisão, rádio, internet, cinema e outras mídias.

3.4. Ampliar o acesso dos agentes da cultura aos meios de comunicação, diversificando a programação dos veículos, potencializando o uso dos canais alternativos e estimulando as redes públicas:

3.4.1. Estimular a criação de programas e conteúdos para rádio, televisão e internet que visem à formação do público e à familiarização com a arte e as referências culturais, principalmente as sul-mato-grossenses, propiciando espaços para a divulgação de artistas ainda não consagrados pelo público;

3.4.2. Fomentar as políticas públicas de universalização do acesso gratuito à internet;

3.4.3. Estimular o compartilhamento pelas redes digitais de conteúdos que possam ser utilizados livremente por escolas, bibliotecas de acesso público, rádios e televisões públicas e comunitárias;

3.4.4. Estimular e apoiar revistas culturais, periódicos e publicações independentes, voltadas à crítica e à reflexão em torno da arte e da cultura, promovendo circuitos alternativos de distribuição, aproveitando os equipamentos culturais como pontos de acesso;

3.4.5. Criar bancos de informação e sistemas de compartilhamento de arquivos culturais e artísticos para a internet com a disponibilização de conteúdos e referências sul-mato-grossenses, permitindo a distribuição de imagens, áudios, conteúdos e informações qualificadas;

3.4.6. Fomentar a circulação de projetos culturais para a zona rural;

3.4.7. Fomentar a criação de rádios comunitárias.

CAPÍTULO IV
DA SUSTENTABILIDADE

Seção Única
Induzir Estratégias de Sustentabilidade nos Processos Culturais; Estimular o Pensamento Crítico e Reflexivo em Torno dos Valores Simbólicos
e da Sustentabilidade Socioambiental

4. ESTRATÉGIAS E AÇÕES:

4.1. Incentivar e respeitar modelos de sustentabilidade que reduzam a desigualdade regional sem prejuízo da diversidade, por meio da exploração comercial de bens, serviços e conteúdos culturais:

4.1.1. Realizar programas de sustentabilidade que respeitem as características, necessidades e interesses das populações locais, garantindo a preservação, a difusão da diversidade e do patrimônio cultural e o fortalecimento da economia solidária;

4.1.2. Identificar e reconhecer contextos de vida de povos e comunidades tradicionais, valorizando a diversidade das formas de sobrevivência, especialmente aquelas traduzidas pelas paisagens culturais sul-mato-grossenses;

4.1.3. Oferecer apoio técnico e articular linhas de crédito às iniciativas de associativismo e cooperativismo e fomentar incubadoras de empreendimentos culturais;

4.1.4. Estimular o empreendedorismo cultural e a implantação de arranjos produtivos locais;

4.1.5. Estimular estudos para a adoção de mecanismos de compensação ambiental para as atividades culturais;

4.1.6. Fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição, comercialização e utilização sustentáveis de matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas e culturais;

4.1.7. Identificar e catalogar matérias-primas que servem de base para os produtos culturais;

4.1.8. Criar selo de reconhecimento dos produtos culturais regionais que associem valores sociais, econômicos e ecológicos;

4.1.9. Estimular o reaproveitamento e reciclagem de resíduos de origem natural e industrial, dinamizando e promovendo o empreendedorismo e a cultura do ecodesign;

4.1.10. Promover o turismo cultural sustentável, aliando estratégias de preservação patrimonial e ambiental com ações de dinamização econômica e fomento às cadeias produtivas da cultura;

4.1.11. Promover ações de incremento e qualificação cultural dos produtos turísticos, valorizando a diversidade, o comércio justo e a sustentabilidade socioeconômica na perspectiva da economia solidária;

4.1.12. Articular a regulação de marcos legais que garantam os processos artesanais, com técnicas tradicionais, oriundos de matérias-primas protegidas, respeitando os aspectos ambiental, cultural, histórico e econômico;

4.1.13. Apoiar iniciativas e experiências de boas práticas que integrem a arte, a valorização da preservação ambiental e a produção com materiais reciclados;

4.1.14. Fomentar a economia criativa como forma de geração de emprego e renda, apoiando a criação de núcleos, associações e grupos culturais de acordo com os princípios da economia solidária.

4.2. Contribuir com as ações de formalização do mercado de trabalho, de modo a valorizar o trabalhador e fortalecer a cadeia produtiva dos setores culturais:

4.2.1. Difundir, entre os empregadores e contratantes do setor público e privado, informações sobre os direitos e obrigações legais existentes nas relações formais de trabalho na cultura;

4.2.2. Estimular a organização formal dos setores culturais em sindicatos, associações, federações e outras entidades representativas, apoiando a estruturação de planos de previdência e de seguro patrimonial para os agentes envolvidos em atividades artísticas e culturais;

4.2.3. Mapear, fortalecer e articular os segmentos das cadeias produtivas que formam a economia da cultura;

4.2.4. Realizar zoneamento cultural-econômico com o objetivo de identificar as vocações culturais locais;

4.2.5. Apoiar programas de estímulo à promoção de negócios nos diversos setores culturais;

4.2.6. Articular perante o comércio local programas que estimulem a comercialização de produtos que contribuam para o fortalecimento da identidade regional.

4.3. Avançar na qualificação do trabalhador da cultura, promovendo a profissionalização do setor:

4.3.1. Desenvolver programas integrados de formação e capacitação para artesãos, artistas, autores, técnicos, gestores, produtores e demais agentes culturais, estimulando a profissionalização, o empreendedorismo, o uso das tecnologias de informação e comunicação e o fortalecimento da economia da cultura;

4.3.2. Estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico e superior, bem como parcerias com associações e órgãos representativos setoriais, para a criação e o aprimoramento contínuo de cursos voltados à formação e capacitação de trabalhadores da cultura, gestores técnicos de instituições e equipamentos culturais;

4.3.3. Incentivar a formação de multiplicadores da economia solidária para atuação com os núcleos culturais;

4.3.4. Promover a informação e capacitação de gestores e trabalhadores da cultura sobre instrumentos de propriedade intelectual do setor cultural, a exemplo de marcas coletivas e de certificação, indicações geográficas, propriedade coletiva, patentes, domínio público e direito autoral;

4.3.5. Apoiar programas e realizar parcerias para atender necessidades técnicas e econômicas dos povos indígenas, afro-brasileiros, quilombolas, pantaneiros, ribeirinhos e outros povos e comunidades tradicionais para a compreensão e organização de suas relações com a economia contemporânea global, estimulando a reflexão e o sentimento de pertença sobre as opções de manejo e exploração sustentável do seu patrimônio, produtos e atividades culturais;

4.3.6. Realizar e apoiar programas para formação de agentes culturais aptos ao atendimento de crianças, jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;

4.3.7. Promover atividades de capacitação aos agentes e organizações culturais proponentes ao financiamento estatal para a elaboração, proposição e execução e à prestação de contas de projetos culturais;

4.3.8. Fomentar programas de aperfeiçoamento técnico de agentes locais para a formulação e implementação de planos de preservação e difusão do patrimônio cultural;

4.3.9. Estimular a oferta de oficinas de especialização artística e cultural, utilizando inclusive o ensino à distância nos sistemas de rádio, TV e internet;

4.3.10. Estimular e promover o desenvolvimento técnico e profissional de gestores e programadores de equipamentos culturais;

4.3.11. Estimular e formar agentes para a finalização de produtos culturais, design de embalagens e de apresentação dos bens, conteúdos e serviços culturais, ampliando sua capacidade de circulação e qualificando as informações para o consumo ampliado;

4.3.12. Estimular parcerias com instituições de ensino para criação de curso superior no campo da cultura, visando à especialização dos profissionais da área;

4.3.13. Estabelecer política de incentivos aos produtores culturais, estimulando a realização de projetos de pesquisas nos diversos campos e áreas de atuação, bem como cursos, encontros, simpósios, palestras e similares.

4.4. Promover a apropriação social das tecnologias da informação e da comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição:

4.4.1. Apoiar políticas e desenvolver ações de inclusão digital e de criação, desenvolvimento, capacitação e utilização de softwares livres pelos agentes e instituições ligados à cultura;

4.4.2. Identificar e fomentar as cadeias de formação e produção das artes digitais;

4.4.3. Incentivar e apoiar a inovação e pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, promovendo parcerias entre instituições de ensino superior, institutos, organismos culturais e empresas para o desenvolvimento e o aprimoramento de materiais, técnicas e processos;

4.4.4. Incentivar as inovações tecnológicas da área cultural que compreendam e dialoguem com os contextos e problemas socioeconômicos locais.

4.5. Aprofundar as relações entre cultura, turismo e meio ambiente gerando benefícios e sustentabilidade para estes setores:

4.5.1. Instituir projetos integrados de mapeamento do potencial turístico cultural, bem como de promoção, divulgação e marketing de produtos, contextos urbanos e rurais, destinos e roteiros turísticos culturais, históricos e arqueológicos;

4.5.2. Envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo no planejamento e comunicação de equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de atividades culturais para fins turísticos;

4.5.3. Fomentar e fortalecer as modalidades de negócios praticadas pelas comunidades locais e pelos residentes em áreas de turismo, fortalecendo os empreendedores tradicionais em sua inserção nas dinâmicas comerciais estabelecidas pelo turismo;

4.5.4. Apoiar campanhas e programas integrados com foco na informação e sensibilização do turista a fim de difundir adequadamente a importância do patrimônio cultural;

4.5.5. Fomentar programas integrados de formação e capacitação sobre arte, patrimônio cultural e diversidade de áreas afins para os profissionais que atuam na cultura e no turismo;
4.5.6. Inserir os produtores culturais, os criadores e artistas nas estratégias de qualificação e promoção do turismo, assegurando a valorização cultural dos locais e ambientes turísticos;

4.5.7. Desenvolver metodologias de mensuração dos impactos do turismo na cultura e meio ambiente;

4.5.8. Realizar parcerias com o setor de turismo, visando divulgar as potencialidades artísticas e culturais, proporcionando aos turistas experiências que retratem os costumes e expressões da cultura local, nos diversos segmentos culturais.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção Única
Ampliar e Consolidar os Mecanismos de Participação da Sociedade Civil

5. ESTRATÉGIAS E AÇÕES:

5.1. Aprimorar mecanismos de participação social no processo de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura:

5.1.1. Aperfeiçoar os mecanismos de gestão participativa e democrática, governo eletrônico e a transparência pública, a construção regionalizada das políticas públicas, integrando todo o território sul-mato-grossense com o objetivo de reforçar seu alcance e eficácia;

5.1.2. Articular com os sistemas de comunicação, principalmente, internet, rádio e televisão, ampliando o espaço nos veículos públicos e comunitários, para os processos e as instâncias de consulta, participação e diálogo visando à formulação e ao acompanhamento das políticas culturais;

5.1.3. Potencializar os equipamentos e espaços culturais como canais de comunicação e diálogo com os cidadãos e consumidores culturais, ampliando sua participação direta na gestão destes equipamentos;

5.1.4. Criar mecanismos de participação e de representação das comunidades indígenas, afro-brasileiras, quilombolas, pantaneiras, ribeirinhas, outros povos e comunidades tradicionais e de fronteira na elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de políticas de proteção e promoção das próprias culturas;

5.1.5. Apoiar a criação de redes de divulgação da produção cultural regional, proporcionando a participação dos segmentos culturais e população local.

5.2. Consolidar as conferências, fóruns e demais instâncias que envolvam a formulação e o debate sobre as políticas culturais:

5.2.1. Realizar a Conferência Estadual de Cultura pelo menos a cada 4 (quatro) anos, envolvendo a sociedade civil, os gestores públicos e privados, as organizações e instituições culturais e os agentes artísticos e culturais;

5.2.2. Estimular a realização de conferências municipais como instrumentos de participação e controle social nas diversas esferas, com articulação com o encontro estadual;

5.2.3. Estimular a realização de conferências setoriais abrindo espaço para a participação e controle social dos meios artísticos e culturais;

5.2.4. Fortalecer os Fóruns Territoriais de Planejamento da Cultura estimulando o debate e articulação entre os gestores culturais dos municípios circunvizinhos, com encontros regulares.

5.3. Estimular a criação de conselhos paritários, democraticamente constituídos, de modo a fortalecer o diálogo entre poder público, iniciativa privada e a sociedade civil:

5.3.1. Fortalecer a atuação do Conselho Estadual de Política Cultural, bem como dos conselhos municipais, como instâncias de consulta e deliberação, monitoramento e debate sobre as políticas públicas de cultura;

5.3.2. Estimular que o Conselho Estadual de Política Cultural, assim como os conselhos municipais de cultura, promovam a participação de grupos populacionais sujeitos à discriminação e vulnerabilidade social.