O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 91. A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente, pelos critérios de antiguidade ou de merecimento.
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§ 7º Ocorrendo vacância, as vagas surgidas durante o curso do processo promocional, de que trata este artigo, deverão ser aproveitadas e computadas, republicando-se o quadro de vagas antes da reunião do Conselho Superior da Polícia Civil, convocada para deliberar sobre as proposições de promoções.” (NR)
“Art. 291. ...................................
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§ 4º O Policial Civil que ingressou na respectiva categoria funcional, até a data da publicação desta Lei Complementar, fica dispensado da exigência dos cursos de graduação e de especialização, em nível de pós-graduação, para os fins de promoção à classe especial.” (NR)
Art. 2º Os integrantes da Polícia Civil, que ingressaram nas respectivas carreiras até a data da publicação desta Lei Complementar, ficam dispensados, nos termos do § 4º do art. 291 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, da exigência dos cursos de graduação e de especialização em nível de pós-graduação, para os fins de promoção à Classe Especial.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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