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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.028, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a afixação e divulgação de informações de interesse do consumidor nos locais que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.519, de 5 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais deverão divulgar, por meio da afixação, em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes contendo informações de interesse do consumidor, bem como relativas a todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se, prioritariamente, como locais visíveis e de fácil acesso ao público: a entrada, a saída e a seção próximas aos caixas dos estabelecimentos comerciais.

Art. 2º O material a ser divulgado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - os direitos básicos do consumidor;

II - os locais, com telefones e endereços dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor, inclusive das entidades que atuam, no âmbito deste Estado, na defesa do consumidor.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais à multa prevista no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 4 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Lei nº 3.028.doc