O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum agente público estadual poderá ser responsabilizado pelo fato de dar ciência a autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente, para a apuração de informação concernente à prática de crimes ou de atos de improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. A suspeita do agente público estadual, poderá ser informada inclusive ao Ministério Público e aos demais órgãos de combate à corrupção.
Art. 2º As denúncias, após a análise pelo Sistema de Controle Interno, com suas unidades setoriais e seccionais, deverão ser encaminhadas, em até 30 (trinta) dias úteis, para o Ministério Público Estadual ou Federal, sem prejuízo das medidas a serem adotadas no âmbito da Administração.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão dar ampla publicidade da presente Lei, divulgando os canais de denúncia exclusivos para receber denúncias de servidores e informando a possibilidade de sigilo quanto à identidade do denunciante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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