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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.597, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a disponibilização de serviços públicos digitais no Aplicativo Móvel “MS Digital” pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.398, de 3 de fevereiro de 2021, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º A disponibilização de serviços públicos digitais pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, quando realizada em plataforma móvel (mobile) deverá ocorrer, exclusivamente, por meio do aplicativo “MS Digital”.

§ 1º O aplicativo “MS Digital” estará disponível aos usuários das plataformas móveis para realização de consultas, solicitações e acompanhamento de demandas, visando a oferecer os serviços públicos digitais prestados pelo Poder Público Estadual.

§ 2º O aplicativo “MS Digital” será mantido pela Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ/MS), que se responsabilizará pela atualização e disponibilização de novas versões do aplicativo nas lojas virtuais das plataformas móveis.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - aplicativo: programa de computador concebido para processar dados eletronicamente, facilitando e reduzindo o tempo de execução de tarefas pelo usuário;

II - aplicativo móvel: conhecido por app (nome abreviado), é um programa de computador desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel, como um Personal Digital Assistant (PDA), telefone celular ou smartphone;

III - serviço público digital: serviço prestado pelo Poder Público por meio de plataforma digital, geralmente via internet.

Art. 3º A manutenção dos dados e das informações a serem disponibilizadas no aplicativo “MS Digital” é de responsabilidade dos órgãos, das autarquias ou das fundações do Poder Executivo Estadual, competentes pelo serviço público prestado.

Art. 4º Os serviços públicos digitais já disponibilizados em outros aplicativos deverão ser incorporados ao “MS Digital”, conforme metodologia de desenvolvimento de sistemas e critérios de priorização a serem definidos em conjunto com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ/MS) e a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS).

Art. 5º Os serviços públicos digitais ainda não disponibilizados em plataforma móvel somente poderão ser desenvolvidos e implantados no aplicativo “MS Digital”, conforme disposto no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser desenvolvidos e disponibilizados aplicativos e serviços digitais em plataforma móvel que não seja o “MS Digital”, por meio de autorização expressa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS), nas seguintes hipóteses:

I - inviabilidade de incorporação ou de integração do aplicativo ou do serviço público digital com o aplicativo “MS Digital”; e

II - outras hipóteses não previstas, a critério e mediante justificativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda