O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As academias de ginástica, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres, deverão afixar, em suas dependências, em local visível e de fácil acesso aos alunos e freqüentadores, placas alusivas ao uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, com os seguintes dizeres: A Utilização de Anabolizantes Prejudica o Sistema Cardiovascular, Causa Lesões no Fígado e nos Rins, Degrada a Atividade Cerebral e Aumenta o Risco de Câncer.
Art. 2º O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo, às seguintes penalidades:
I - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), na primeira ocorrência;
II - em caso de reincidência, suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MATIAS GONSALES SOARES
Secretário de Estado de Saúde |