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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.997, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.

Trata do combate à transmissão vertical de AIDS, mediante a adoção de medidas preventivas e assistenciais à gestantes e às crianças nascidas de mães contaminadas que sejam portadoras do vírus HIV.

Publicada no Diário Oficial nº 5.101, de 14 de setembro de 1999.
OBS: Lei promulgada pela Assembléia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as gestantes atendidas pela rede pública de saúde, no Estado de Mato Grosso do Sul, qualquer que seja o estágio da gravidez, serão orientadas a realizar o teste de detecção de eventual contaminação pelo vírus HIV.

§ 1º O teste a que se refere este artigo só deixará de ser realizado quando:

I - a gestante já o houver realizado anteriormente, em data posterior ao início da gestação ou,

II - expressamente, declarar que, por motivos religiosos, filosóficos ou de convicção íntima, se recusa a realizar o teste.

§ 2º No caso de realização anterior do teste, seu resultado será juntado ao prontuário da gestante, e, bem assim, no caso de recusa, a declaração respectiva.

Art. 2º A rede pública estadual de saúde oferecerá, gratuitamente, a todas as mulheres gestantes carentes nela atendidas, a realização de testes de detecção de eventual contaminação pelo vírus HIV.

Parágrafo único. Considera-se gestante carente, para os efeitos desta Lei, a mulher que declarar, por escrito, não possuir meios de realizar os testes sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de sua família.

Art. 3º Após o parto da gestante carente infectada pelo vírus HIV, o Estado, através de sua Secretaria de Saúde, fornecerá, pelo período mínimo de 18 meses, leite desidratado para a alimentação da criança.

Parágrafo único. O leite desidratado tratado neste artigo, a ser fornecido aos filhos lactentes de mães portadoras de HIV, será do tipo definido pelo Conselho Estadual de Saúde, que estabelecerá, entre outros critérios, o tipo de leite a ser fornecido em cada etapa da lactação.

Art. 4º Os estabelecimentos privados, pertencentes a pessoas, empresas ou entidades sem fins lucrativos, conveniados ao SUS no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como os estabelecimentos públicos pertencentes aos municípios, que realizem atendimento às gestantes carentes, adotarão o comportamento preconizado pelo artigo primeiro e seus parágrafos, sob pena de descredenciamento.

§ 1º As gestantes carentes atendidas nas unidades de saúde de que trata este artigo serão encaminhadas a realizar o teste, que será custeado na forma do artigo segundo desta Lei, em estabelecimentos a serem credenciados pela Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde credenciará tantos estabelecimentos quantos sejam necessários para que a gestante não tenha de se deslocar mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) de seu domicílio para a coleta do material necessário à realização do exame.

§ 3º O resultado dos exames das gestantes que houverem de se deslocar de seu domicílio para a coleta de material será enviado, por via postal, à unidade que houver encaminhado a gestante para exame.

Art. 5º A unidade de saúde que realizar o atendimento da gestante carente na forma deste artigo fornecerá aos filhos daquelas que forem portadoras do vírus HIV, pelo período mínimo de 18 meses, leite desidratado para a alimentação da criança, na forma do artigo 3º e seu parágrafo desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde ressarcirá, no prazo máximo de 30 dias, as despesas que cada unidade de saúde conveniada tiver com o fornecimento de leite desidratado previsto neste artigo.

Art. 6º A Unidade de Saúde que, regularmente notificada a adotar o procedimento prescrito nesta Lei, deixar de fazê-lo terá imediatamente suspensas as transferências de recursos do SUS, e contra ela será instaurado procedimento administrativo destinado ao seu descredenciamento.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual, no prazo máximo de 30 dias da publicação desta Lei, expedirá Decreto específico regulamentando os procedimentos administrativos a serem adotados para seu fiel cumprimento.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar ou, se for o caso, a abrir crédito especial nas dotações orçamentárias previstas no orçamento geral do Estado para o ano de 1999, necessárias ao atendimento das despesas decorrentes desta Lei, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a anulação total ou parcial de outras dotações orçadas, sem prejuízo das suplementações já autorizadas na Lei Orçamentária.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Campo Grande, 14 de setembro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente