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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.375, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Veda a discriminação em razão da idade nos casos que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.659, de 26 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas comerciais, prestadoras de serviços, imobiliárias e afins, que operam com crediários no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam expressamente proibidas de negar crédito em razão da idade do consumidor ser igual ou maior de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, em relação à garantia, quando solicitado por empresas que operam no comércio, em especial, as do ramo imobiliário.

Art. 2º As empresas referidas no caput do artigo 1º deverão fixar em local visível, em suas dependências, um cartaz com os seguintes dizeres:

“É PROIBIDO NEGAR ACESSO A CREDIÁRIOS EM RAZÃO DO CONSUMIDOR SER MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE”

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à seguintes sanções:

I - multa;

II - inclusão da empresa no Cadastro Geral do PROCON, ficando a mesma impedida de retirar a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - C.N.V.D.C, pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, estabelecerá os valores das penalidades mencionadas no inciso I.

Art. 4º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2001.

Deputado ARY RIGO
Presidente



LEI 2.375.doc