O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar, por prazo determinado, em caráter de excepcional interesse público, servidores para o exercício de atividades necessárias à manutenção do funcionamento do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, deverá observar as vagas, quantitativos, denominações e qualificação exigidos para os servidores efetivos constantes dos Grupos Ocupacionais V, VI, VII e VIII, da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, e será feito mediante processo seletivo simplificado, na forma e condições estabelecidas pelo Presidente do Tribunal de Contas, sujeito à ampla divulgação.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o risco de ofensa ao princípio da continuidade do serviço público provocado pela exoneração simultânea de no mínimo 15% (quinze por cento) do total de servidores pertencentes ao quadro do Tribunal de Contas, com o comprometimento nas atividades operacionais do órgão.
Parágrafo único. A reposição de pessoal, para não sofrer solução de continuidade nas atividades operacionais do Tribunal de Contas, se faz necessária até a efetivação e contratação de novos servidores por meio de concurso público para o preenchimento das vagas existentes.
Art. 3º As contratações previstas no art. 1º desta Lei serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas por igual período.
Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos diversos da função;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento do seu contrato anterior;
IV - ser colocado à disposição ou cedido a outro órgão ou entidade.
Art. 5º Os contratados, temporariamente, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, assim como mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão, aplicando-se, para efeito de recolhimento e concessão de benefícios previdenciários, o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixado com base nos planos de cargos e salários dos servidores efetivos do Tribunal de Contas e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo contratado.
Art. 7º O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á:
I - por conveniência da Presidência do Tribunal de Contas, devidamente justificada;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado.
§ 1º A rescisão do contrato, na forma prevista no inciso III deste artigo será comunicada por escrito à Presidência com antecedência mínima de 30 dias.
§ 2º No caso de rescisão contratual na forma prevista no inciso I deste artigo, o contratado fará jus a indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante devido até o término da vigência do contrato.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2008.
JERSON DOMINGOS
Governador do Estado, em exercício |